REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE BELÉM
O
Crescimento desordenado de Belém é fruto de decisões politicas daqueles que
sempre mandaram na cidade, as elites a moldam para atender as suas
necessidades, pouco se importando com as demandas das camadas mais empobrecidas
por mobilidade, saneamento, saúde, educação. A Constituição de 1988 trouxe a
possibilidade desse cenário mudar com o inédito capitulo da política urbana
(artigos 182 e 183) estabelecendo que o objetivo da politica urbana é “o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes”. A politica urbana é executada pelos municípios, segundo diretrizes
gerais fixadas em Lei Federal (Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade), nesse
contexto o Plano Diretor possui um papel fundamental, pois é o principal
instrumento de planejamento do desenvolvimento urbano e disciplina o exercício
do direito de propriedade urbana.
O
Plano Diretor, definido nas diretrizes do Estatuto da Cidade, trata-se tanto de
um instrumento de intervenção do poder publico para promover as funções sociais
da cidade (direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura
urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer” – Art. 2,
I do Estatuto da Cidade) como também é um instrumento que estabelece limites
sobre o exercício do direito de propriedade urbana, por meio das limitações
urbanísticas (zoneamento, índices e coeficientes urbanísticos, licenciamento
urbanístico). Em consonância com esse entendimento, acreditamos que atualmente
a principal função do Plano Diretor é indicar qual é o projeto de cidade que a
cidade quer, ou seja, é o documento legal onde a cidade fixa o seu projeto de “FelizCidade”.
Diante
dessa compreensão, na perspectiva do Estatuto da
Cidade, projetar a cidade não deve ser uma prerrogativa de uma parcela de
“iluminados” guiados por uma suposta razão técnica, que se auto intitula
superior à leitura da comunidade sobre a cidade, uma lógica positivista que
supostamente se arvora a dizer o que é melhor para a cidade. Dessa forma, o
Plano Diretor, sua elaboração e respectiva revisão, devem seguir os marcos do
Estado Democrático de Direito, em linhas gerais, a legalidade do Plano Diretor,
possui como condição de validade, a legitimidade popular. Então, o processo de
elaboração/revisão do Plano Diretor, possui seus princípios e regras
estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Vejamos,
o que diz a Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade:
Art. 40. O plano
diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano
diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano
diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que
instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo
de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os
Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção
de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a
publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso
de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Com
esse texto queremos destacar, nesse momento, o processo de revisão do Plano Diretor
e a obrigatória garantia da participação popular em todas as suas etapas, se
deve não só pelo fato de que o poder público incorre em improbidade
administrativa se não garantir a participação, mas sobretudo pelo caráter
democrático e a imperiosa necessidade de fazer da participação o centro da
reconstrução de Belém e seu projeto de “FelizCidade”. Deixando claro que o
processo de revisão do Plano Diretor não é um espaço somente para o Prefeito e
sua equipe técnica, vereadores e mercado imobiliário decidirem sobre os
destinos da cidade.
O
Processo de revisão do Plano Diretor, segundo normas federais, deve garantir
que todos os segmentos da cidade, indistintamente, participem e opinem sobre a
cidade. Nesse sentido, duas questões, preliminares devem ser consideradas. A
primeira é a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (Lei nº
9.313 de 31 de julho de 2017) que possui dentre outras funções: “analisar,
debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano
Diretor do Município de Belém, da lei de uso e ocupação do solo e outras
regulações urbanísticas;”. O artigo 2º da Lei municipal nº 9.313/2017 dispõe
sobre a composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano:
Art. 2º O CDU
será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes,
nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, tendo a seguinte composição:
I - 9 (nove)
Conselheiros representantes do Poder Público Municipal, assim discriminados:
a) 8 (oito)
membros natos, composto pelo Prefeito de Belém, que presidirá o Conselho, e
pelos gestores da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e
Gestão (SEGEP), Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB), da Secretaria
Municipal de Saneamento (SESAN), da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB),
da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SEMOB), da
Secretaria Municipal de Economia (SECON) e da Companhia de Desenvolvimento e
Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM).
b) 1 (um) membro
indicado pela Câmara Municipal de Belém.
II - 9 (nove)
Conselheiros representantes da Sociedade Civil, relacionadas ao planejamento e
desenvolvimento urbano:
a) 2 (dois)
membros das organizações que congregam as entidades representativas da classe
trabalhadora;
b) 2 (dois)
membros das organizações que congregam as entidades representativas de
movimentos sociais e populares;
c) 2 (dois)
membros das organizações que congregam as entidades representativas da classe
empresarial;
d) 3 (três)
membros das organizações que congregam as entidades científicas, tecnológicas e
os conselhos de classe.
E a principal questão que
trazemos para o debate, é que será da competência do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, a deliberação sobre a metodologia participativa da
revisão do Plano Diretor e como dissemos acima, acreditamos que tal metodologia
participativa não deve ser definida por uma meia dúzia de técnicos e
burocratas. O Conselho ainda não foi nomeado pelo Sr. Prefeito Municipal,
acreditamos que a forma adequada para a formação do Conselho e que respeite a
legitimidade democrática é que o poder público municipal convoque um congresso
da cidade para deliberar sobre as questões centrais que deverão nortear o
processo de revisão do Plano Diretor, por exemplo: a incorporação dos objetivos
do desenvolvimento sustentável traçados pelas nações unidas; conhecida como
Agenda 2030, a incorporação da Nova Agenda Urbana (Habitat III); debate sobre
os projetos de cidade atualmente em disputa (Cidade da Gastronomia ou Cidade
Cidadã ?); debate sobre como tornar a cidade mais segura para as mulheres; inclusiva
para idosos, crianças e deficientes físicos, como pensar Belém sob a
perspectiva metropolitana dentre outros temas.
Então, o processo de
Revisão do Plano Diretor é muito mais do que promover uma adequação
legislativa. A experiência histórica nos mostrou que desde o Plano Diretor de
1993, passando pelo Plano Diretor de 2008, pouco ou quase nada foi feito par
efetivar os seus instrumentos de intervenção do poder publico que não sejam
para beneficiar o mercado imobiliário, penso que a hora é de pensarmos em uma
nova agenda para o desenvolvimento da cidade.
Em síntese, acreditamos
que a revisão do plano diretor de Belém não é só um imperativo legal ou uma
formalidade a ser cumprida pelos gestores públicos, ou ainda não é só um
momento para promover adequações legislativas, acreditamos que o processo de
revisão do plano diretor deve ser precedido da realização de um Congresso da
Cidade, onde tenhamos a oportunidade de debater as questões centrais para o desenvolvimento
de Belém, bem como fazer o debate sobre as entidades que deverão compor o
Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Belém, 14 de fevereiro de 2018.
Maurício Leal Dias
Professor da Faculdade
de Direito – UFPA
Mayara Rolim
Núcleo de Altos Estudos
Amazônicos – NAEA/UFPA
Nádia Brasil
AAPBEL – Associação dos
Amigos do Patrimônio de Belém
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