terça-feira, 14 de julho de 2009

Lei Federal 11.977/09 - regularização fundiária

Sancionada lei que institui o Programa Minha Casa Minha Vida e a política de regularização fundiária




Acaba de ser sancionada pelo presidente em exercício José Alencar a Lei Federal Nº 11.977 de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o “Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV” e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941; as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001; e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001 e dá outras providências.

A nova lei se divide em três partes. A primeira refere-se diretamente ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, cujo objetivo é criar uma série de mecanismos para produção, aquisição e reforma de unidades habitacionais de interesse social. A segunda parte trata do registro eletrônico de imóveis, que possibilitará a formação de um banco de dados nacional com os atos registrais praticados antes e depois da vigência da Lei de Registros Públicos 6.015/73. Também nela foi instituída a gratuidade do registro do primeiro imóvel residencial adquirido no âmbito do PMCMV, cujo beneficiário tenha renda familiar mensal de até três salários mínimos. A terceira parte define conceitos, regras, procedimentos de âmbito federal para a promoção da regularização fundiária de assentamentos urbanos, sendo este o primeiro marco legal de alcance nacional a tratar especificamente dessa matéria, introduzindo novos instrumentos para enfrentar o desafio de legalizar milhões de moradias urbanas no País.

A sanção presidencial, no entanto, vetou 3 dispositivos da nova lei, sendo um deles o artigo 63, introduzido pela Câmara dos Deputados e mantido pelo Senado Federal no Projeto de Lei de Conversão Nº 11/2009 da Medida Provisória 459 de 25 de março de 2009 que, originalmente, criava o Programa Minha Casa Minha Vida. O artigo 63 estendia, exclusivamente para a regularização fundiária de assentamentos urbanos de interesse específico do Distrito Federal, os dispositivos criados para a regularização fundiária de interesse social.

Tal dispositivo foi objeto de manifestação desta Secretaria quanto ao veto, por entendermos que o preceito que dá amparo à regularização fundiária de interesse social é diverso daquele que orienta a regularização fundiária de interesse específico.

A regularização fundiária de interesse social visa à proteção do direito constitucional de moradia para famílias de baixa renda que não tiveram condições de acessar os mercados habitacionais formais, sendo induzidas a solucionar sua demanda por moradia de forma irregular, em áreas normalmente bloqueadas pela legislação ao mercado formal.

Nesses casos, faz-se necessário introduzir dispositivos normativos especiais para viabilizar a regularização fundiária, garantindo às populações sem recursos o seu direito de moradia e protegendo-as de eventuais despejos. No caso das ocupações caracterizadas por níveis de renda elevados, a irregularidade surge da opção dos moradores e não da estrita necessidade de moradia. Nesse sentido o Conselho das Cidades, na sua última reunião plenária realizada em 2 de julho de 2009, aprovou Resolução Recomendada solicitando o veto desse dispositivo. Também opinaram pelo veto do dispositivo os Ministérios da Justiça, do Meio Ambiente, e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A mensagem de veto presidencial nº 540, de 7 de julho de 2009, justifica o veto a este artigo pela razão de que a aplicação das regras mencionadas a ocupantes de áreas públicas no Distrito Federal, independentemente da sua renda, é incompatível com os princípios que nortearam a construção de toda a sistemática de regularização fundiária contida na Medida Provisória no 459, de 2009, cujo objetivo central foi a melhoria das condições materiais da população de baixa renda residentes em favelas ou áreas de risco.

Além disso, a localização do imóvel em determinada Unidade da Federação, por si só, não é razão suficiente para que seja atribuído tratamento mais benéfico aos ocupantes dessas áreas, uma vez que, com esse discrímen, não é possível identificar a desigualdade a ser equilibrada a partir deste tratamento, o qual beneficiará população de média e alta renda, em desarmonia com o princípio da igualdade.

Secretaria Nacional de Programas Urbanos - SNPU
Ministério das Cidades

Veja o texto integral: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11977.htm

Um comentário:

Unknown disse...

Estou estudando para a prova do MPSC, e acabei tirando uma "colinha" do seu texto sobre a Lei do "Usucapião Administrativo". Muito Obrigada!!!
Ana