segunda-feira, 12 de novembro de 2012

O QUE QUER GERVÁSIO MORGADO ?


Os projetos de Lei do quase ex-vereador de Belém, Gervásio Morgado –PR, viraram sinônimo de violência contra a ordem urbanística e de total subordinação aos interesses do Mercado Imobiliário, ignora toda a construção política e legal da Política Urbana em nosso país, todos os avanços institucionais e acadêmicos para fazer valer o Capítulo Constitucional da Política (arts 182 e 183) e de sua Lei Federal regulamentadora (Lei 10.257/01) mais conhecida como Estatuto da Cidade. Alguém em sã consciência pode negar que esse ¨laissez faire,laissez passer, le monde va de lui-même¨ reinante em Belém não só reduziu em muito a nossa qualidade de vida, mas sobretudo aprofundou as desigualdades sociais entre a cidade formal/ legal  e a cidade informal/ilegal.. Costumo afirmar para os meus alunos que a inexistência de regulação estatal sobre o mercado imobiliário é um dos fatores determinantes para a explosão da violência nas grandes cidades.
O Projeto de Lei do quase Ex-Vereador Gervásio que está na ordem do dia, nos causa espanto pela truculência com que desrespeita princípios tão arduamente conquistados na luta pelo direito à cidade sustentável, tais como a função social e ambiental da cidade e da propriedade urbana, a gestão democrática da cidade e o Plano Diretor.
O Zoneamento é um eficiente instrumento para a ordenação da cidade, isso quando aplicado e fiscalizado. O Projeto do quase ex-vereador cria de forma aleatória um novo Modelo M16 (8) na Macrozona Ambiental Urbana Setor III, no uso Comércio Varejista/Comércio Atacadista e Depósito com o coeficiente máximo de 3.0.
A adoção do modelo M16(8) permitirá a instalação de empreendimentos (Shopping Centers, Hipermercados) que possuam área do lote igual ou superior a 1000m², com o índice 3.0 poderá o empreendedor construir a mais, até 3x o valor, em m², do lote. Ou seja: em um lote de 2000m², o empreendimento poderá ter 6000m² como aproveitamento total de área construída; em lotes de 7000m², o aproveitamento máximo será de 21000m², e assim por diante;
É possível imaginar a dimensão do problema (mais trânsito, infraestrutura inadequada, ausência de equipamentos urbanos, só pra começar a pensar) e tudo isto sem nenhuma contrapartida para a sociedade.
Fig.01: Detalhamento da ZAU 6 – Setor III, objeto de análise.





Fonte: Anexo V da Lei nº 8.655/2008 – Plano Diretor do Município de Belém

Projetos de Lei dessa natureza demonstram que os nossos legisladores municipais não possuem nenhum compromisso com a cidade, pois se o tivessem já teriam promovido a regulamentação de dois Instrumentos urbanísticos essenciais para gestão urbana, quais sejam: a outorga onerosa do direito de construir e o Estudo de Impacto de Vizinhança.
Adotando como exemplo o projeto do Vereador Morgado percebemos como esses instrumentos são essenciais, sem os quais não podemos sequer pensar em fixar outros índices para a ZAU 6, como pretende o quase ex-Vereador Morgado.
A ZAU 6, setor III, objeto do desejo de Gervásio & Cia. é uma Zona em que o Plano Diretor de Belém, definiu como passível de aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir e até hoje não temos a definição do coeficiente básico de aproveitamento que permite a definição da base para a cobrança da outorga onerosa. A Lei 8.655 de 30 de outubro de 2008 (Plano Diretor de Belém,) prevê em seu parágrafo único do art. 165 que a outorga onerosa do direito de construir deveria ser regulamentada três (3) meses após a regulamentação da Lei. Imaginem a hipótese dessa  malfadado projeto de Lei  venha a ser aprovado e sancionado, isso permitirá que aquele que adquirir o direito de construir poderá fazê-lo gratuitamente até o coeficiente máximo 3.0 e sem pagar a outorga onerosa do direito de construir que consistiria em uma contrapartida para a sociedade.

Entendo que o instrumento da outorga onerosa do direito de construir deve ser regulamentado imediatamente, definindo o coeficiente básico de aproveitamento para o Setores I da ZAU 3, a ZAU 6 (objeto do Projeto do Morgado) e Setor II da ZAU 7, sem esta definição não se pode discutir a criação de novos índices para a ZAU 6, como quer o projeto do Vereador Morgado, criando um coeficiente máximo absurdo de 3.0.
A regulamentação da outorga onerosa do direito de construir permitirá que o poder público tenha um instrumento de regulação do mercado imobiliário, pois hoje vivenciamos um processo de verticalização intenso que demanda para o poder público elevados investimentos em serviços públicos sem os quais compromete a nossa qualidade de vida. Afinal o Poder Público Municipal tem que assumir o seu papel de fazer cumprir a função social e ambiental da cidade e da propriedade urbana segundo as diretrizes e princípios do Plano Diretor.
Alterar o Plano Diretor de Belém para instalação de hipermercados e congêneres na ZAU 6, sem que tenhamos superado algumas etapas obrigatórias, tais como estudos sobre a mobilidade e demais impactos urbanísticos e ambientais, sem definirmos o coeficiente básico de aproveitamento para a cobrança da outorga onerosa do direito de construir é dar um cheque em branco para o mercado imobiliário fazer o que bem quiser nessa cidade.
O Estudo de Impacto de Vizinhança, que foi instituído pelo Estatuto da Cidade e previsto no art. 187 do Plano Diretor de Belém (Lei 8.655/08) é um instrumento que precede o licenciamento de empreendimentos públicos ou privados potencialmente causadores de impactos de vizinhança, servindo para análise da construção, implantação e funcionamentos de empreendimentos ou atividades em determinada área da cidade. O EIV determinará se esses empreendimentos ou atividades devem ou não obter a licença de construção do Poder Público Municipal. O Plano Diretor de Belém definiu quais os empreendimentos precisam de EIV para obter o licenciamento, quais sejam:
I - shopping centers, supermercados, hipermercados e congêneres;
II - centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento;
III - terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários,
aeroviários e heliportos;
IV - postos de serviços com venda de combustível;
V - depósitos de gás liquefeitos de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis;
VI - estações de rádio-base;
VII - casas de show, bares, cinemas, teatros e similares;
VIII - estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
IX - centros de diversões, autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
X - cemitérios e necrotérios;
XI - matadouros e abatedouros;
XII - presídios;
XIII - quartéis e corpos de bombeiros;
XIV - jardins zoológicos ou botânicos; e
XV - escolas de qualquer modalidade, colégios e universidades; em terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados).
A regulamentação do estudo de impacto de vizinhança é fundamental para garantir que a sociedade e o poder público possam avaliar os aspectos positivos e negativos de empreendimentos como shopping centers e hipermercados como pretendem fazer ao longo da avenida  Almirante Barroso. Senhores Vereadores, vamos priorizar os interesses da cidade e não de poucos.
Aproveito a oportunidade para solicitar a atenção do Ministério Público Estadual para um caso de brutal violência à ordem urbanística e ao Estado Democrático de Direito,  Trata-se do art. 3° da Lei n° 8.883, de 12 de setembro de 2011 que Altera a Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008, que “Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Belém”, e dá outras providências.
Art. 3º. Fica suprimido o Art. 218, da Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008, que “Dispõe sobre o Plano Diretor Urbano de Belém” (Sic).
E do que trata o art. 218 do Plano Diretor de Belém, vejamos:
“Qualquer tipo de alteração no texto desta lei (plano diretor de belém) deverá ser referendado em audiência pública, com ampla divulgação para a sociedade, garantindo o seu caráter participativo, conforme o disposto no art. 40 do estatuto da cidade”
O art. 40 do Estatuto da Cidade possui a seguinte redação:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Ressaltamos para este caso que  não é da competência legislativa do Município contrariar a Lei Federal 10.257/01 que possui status de norma geral de direito urbanístico e diretriz geral da política de desenvolvimento urbano, o que fica bem evidenciado ao teor do caput do art,. 182 da Constituição Federal:
“A politica de desenvolvimento urbano executada pelo poder público municipal segundo diretrizes fixadas em lei (estatuto da cidade).....”
O que é corroborado pelo art. 1º do Estatuto da Cidade
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Então em sede de politica urbana o Município não pode contrariar o que está disposto no Estatuto da Cidade, mas foi o que fez ao suprimir a obrigatória participação popular nos processos de alteração do Plano Diretor, garantidas pelos art. 40 do Estatuto da Cidade.
Já dissemos em outros textos deste blog, o art. 3º da esdrúxula Lei 8.883/11 que suprime a obrigatória participação popular nos processos de revisão do Plano Diretor caracteriza sob o aspecto formal e material CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos do que preconiza o Estatuto da Cidade.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,quando:
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
Vejamos, novamente o teor dos incisos I a III do §4º do art. 40:


 Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Entendo que não há qualquer dúvida que com o art. 3º da Lei 8883/11 impede a obrigatória participação popular nos processos de alteração do Plano Diretor de Belém, caracterizando, portanto, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Senhores e Senhoras, o que hoje presenciamos no Câmara de Vereadores é lastimável, julgaram que o povo de Belém não se importa com a cidade, julgaram que por dominarem alguns meios de comunicação, venceriam a sociedade organizada pela desinformação. Julgaram que ao retirar o nosso direito à participação popular nos processos de alteração do Plano Diretor garantido pelo Estatuto da Cidade também nos venceriam, mas a sociedade de Belém está aí organizada, seja nas redes sociais e nas plenárias da Câmara Municipal fazendo o seu protesto contra os traidores e oportunistas.

Maurício Leal Dias
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, Doutorando em Direito (PPGD/UFPA) e Coordenador da Região Norte do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. E-mail: mlealdias@gmail.com

5 comentários:

Anônimo disse...

É muito mimimi por nada. Deixem que construam na nossa cidade, pois Belém é uma das capitais mais atrasadas do ponto de vista de infra-estrutura comercial. Não vejo como o fato de aumentar o tamanho das edificações prejudicaria o centro histórico e muito menos como isso complicaria o trânsito. Creio que a proposta do referido "quase ex-vereador" é boa, a prefeitura é que precisa tomar medidas para aliviar o tráfego em Belém, que é caótico não por causa das edificações, mas sim pelo sistema viário ultrapassado e pela quantidade excessiva de carros, que aumenta a cada dia.

Mauricio Leal disse...

Caro anônimo,
É por isto que defendemos que a Prefeitura assuma o controle do desenvolvimento urbano para induzir a economia da cidade por meio do fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, pois são empreendimentos localizados em vias já saturadas que prejudicam ainda mais a cidade.

Anônimo disse...

Caro Anônimo,
Belém não deve copiar um modelo de desenvolvimento de Rio-São Paulo, com grandes edificações.
É notório que esse modelo de desenvolvimento das grandes cidades paulistas não deram certo, o caos urbano está instalado. Nova Iorque, com seus prédios gigantes, é a campeã mundial de transito caótico todos os anos.
Temos uma cultura próprio e orgulho dela.
Aumentar prédios, não é sinônimo de desenvolvimento.

Felipe

Davi Marques disse...

A matemática é simples: mais e maiores prédios = maior circulação de pessoas = maior número de veículos no trânsito = comprometimento do espaço horizontal nas visinhanças do centro, que não tem infra pra suportar essa explosão (interesseira) e muito menos vias elásticas que se alarguem com essa demanda = colapso caótico generalizado. Necessário desenhar ou já deu pra entender ?

Marly Silva disse...


Mauricio ,
Muito bom os seus esclarecimentos , valeu .
A disputa é clara e será encarniçada pois o que está em jogo é a extração de massas de mais -valia à qualquer custo .Essa disputa foi muito bem dissimulada para os eleitores nas eleições municipais , graças também à mídia conservadora , mas ali já estava clara a disputa entre uma proposta ajustada à luta pelos Direitos à Cidade e a proposta da Cidade do Pensamento Único , ou seja, a cidade para o capital encoberta com o discurso populista de uma cidade para os pobres.

abs
Marly Silva