terça-feira, 7 de julho de 2009

TERRA LEGAL E A QUESTÃO URBANA

O Presidente Lula realizou, recentemente, duas iniciativas no sentido de solucionar o secular problema fundiário da Amazônia, a primeira foi a sanção à Lei 11.952 de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal e a segunda foi o lançamento do programa terra legal que visa implementar os dispositivos desta Lei Federal. A Lei 11.952/09 é originária da MP 458/09 convertida posteriormente na PLV n° 09/09 que tem provocado inúmeros debates. Afora as polêmicas se tal Lei favorece ou não à grilagem, gostaríamos de destacar, neste breve texto, o conteúdo de direito urbanístico existente na Lei 11.952/09, pois o seu Capítulo III traz disposições sobre a regularização das áreas urbanas, fato importante, pois reconhece que na Amazônia acontece um intenso processo de urbanização. Isto porque, pensar a regularização fundiária das áreas urbanas da União é também pensar a sua integração às políticas de desenvolvimento urbano sustentável, que tem seus princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 182 e 183 da CRFB e no Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).

O projeto reconhece a competência municipal para ordenar o seu território (art. 30, VIII da CRFB) e afirma que a regularização será efetivada pelos municípios interessados através de doação ou de concessão de direito real de uso e um dos requisitos para a doação ou concessão de direito real de uso é que o município tenha uma Lei de ordenamento territorial urbano que abranja a área a ser regularizada e que tenha os seguintes elementos: a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município; b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e d) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural; estes elementos deverão ser definidos pelo plano diretor ou por Lei municipal específica, nesse sentido destaca-se o papel do plano diretor municipal como instrumento de planejamento e conformador da propriedade urbana à sua função socioambiental devendo este estar compatibilizado com outros instrumentos de planejamento, principalmente com o Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE que nos termos do art. 36 da Lei 11.952/09 deverá ser aprovado pelos Estados em até 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da Lei sob pena dos Estados ficarem proibidos de celebrar convênios com a União. Assim sendo, entendemos que a norma do § 2° do art. 22 traz um equivoco aos dispensar a obrigatoriedade da Lei de Ordenamento territorial para as áreas urbanas consolidadas, que podem ser entendidas como a parcela da área urbana com densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare e malha viária implantada, e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. (definição da MP 459/09). Estas áreas podem sem consideradas como regiões de entorno imediato (REI), pois não podem ser identificadas nem como urbanas e nem como rural, esse impasse é superado pelo plano diretor que deve obrigatoriamente englobar o território urbano e rural (Art. 40, § 2° do Estatuto da Cidade), isto porque, entendemos que o território do município deveria ser tratado na perspectiva de integrar o planejamento urbano e rural. Reputamos que a Lei n° 11.952/09 ao tratar de áreas urbanas consolidadas não privilegiou o aspecto do planejamento da cidade, que deveria ser priorizado, portanto, a solução intermediária ou provisória, como a que prevista no seu § 2° do art. 22 é incompatível com as diretrizes e princípios da política de desenvolvimento urbano consagrados na CRFB e no Estatuto da Cidade. Temos, ainda, que o plano diretor ou a lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano serão, dentre outros documentos, obrigatórios para que o município instrua o seu processo de doação ou concessão de direito real de uso junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou quando for o caso junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, eis que, diante de tal exigência os municípios que não tenham plano diretor ou que tenham a obrigação de elaborar a lei de ordenamento territorial, deveriam fazê-lo não só para atender a exigência legal, mas que o façam com participação popular, pois entendemos que qualquer instrumento urbanístico de ordenação territorial deve ser com construído com ampla participação popular no sentido de legitimá-lo. Destarte, a despeito de todo o empenho dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, far-se-á necessário, também, que as Associações de Municípios paraenses, liderados pela FAMEP e a sociedade civil organizada façam um esforço no sentido de tornar a participação popular uma exigência imprescindível no sentido de não tornar os planos diretores ou as leis de ordenamento territorial instrumentos puramente técnicos, pois é o momento de realizar um grande anseio não só do agronegócio, mas de toda a sociedade amazônica pela regularização e ordenação territorial de suas terras, no sentido de garantirmos uma Amazônia sustentável para as presentes e futuras gerações.

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