O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581947, no qual a cidade de Ji-Paraná (RO) recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que declarou nula uma cobrança feita pelo município à concessionária Centrais Elétricas de Rondônia S.A.(Ceron).
A taxa seria por ocupação do solo (onde são fixados os postes) e do espaço aéreo público pelo sistema de transmissão (cabos) de energia elétrica. De acordo com informações da Ceron no processo, somente no ano de 2003 foram cobrados R$ 1,5 milhão pelo uso do solo da cidade e do espaço aéreo.
O Plenário rejeitou o argumento do município de que teria instituído a taxa valendo-se do seu poder de tributar, e para exercer o exercício do poder de polícia (para regular e fiscalizar o uso e a correta ocupação dos espaços). A decisão que deu razão à Ceron foi unânime.
O relator do RE, ministro Eros Grau, frisou em seu voto que a Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, b) e a privativa para legislar sobre o assunto (artigo 22, inciso IV). Para ele, o município de Ji-Paraná invadiu o espaço de competência da União ao editar a Lei municipal 1.199/02, que institui a cobrança.
“As faixas de domínio das vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo”, completou, lembrando que o Código Civil, nos artigos 98 e 99, define o que são bens públicos. “Os bens de uso comum do povo são modernamente entendidos como propriedade pública”, explicou.
Maurício Leal Dias, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, Doutorando em Direito - PPGD/UFPA, Membro do Programa de Apoio à Reforma Urbana (PARU/UFPA) Membro do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. Conselheiro Estadual das Cidades do Pará, Advogado (OAB/PA 7771). Este Blog dedica-se a divulgar idéias sobre Direito urbanístico e ambiental no contexto amazônico. Sejam Bem vind@s !
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