Querid@s,
Uma questão preliminar, toda vez que leio na imprensa uma menção ao Plano Diretor do Município de Belém, as autoridades, insistem em rotulá-lo de Plano Diretor Urbano, tal denominação é incorreta desde o advento da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), que em seu art. 40, § 2º, possui a seguinte redação:
Uma questão preliminar, toda vez que leio na imprensa uma menção ao Plano Diretor do Município de Belém, as autoridades, insistem em rotulá-lo de Plano Diretor Urbano, tal denominação é incorreta desde o advento da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), que em seu art. 40, § 2º, possui a seguinte redação:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
O plano diretor é do município, como um todo, envolvendo tanto o territótio urbano como rural, isto porque, está correta a Ementa da Lei 8.655/08 (dispõe sobre o plano diretor do município de Belém). Assim sendo, Plano Diretor Urbano, está incorreto, o melhor seria denominar Plano Diretor do Município de Belém, ou Plano Diretor de Belém, de acordo com o Estatuto da Cidade e com a Lei Municipal nº 8.655/08.
Uma segunda palavra, tenho lido pela imprensa que pretendem regulamentar instrumentos importantes do Plano Diretor, tais como: o estudo de impacto de vizinhança e a outorga onerosa do direito de construir.
Sobre o primeiro escrevi alhures, neste blog, por ocasião do licenciamento do Shoppin boulevard que a rigor o EIV NÃO PRECISA SER REGULAMENTADO. nos termos do art. 36 da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) de observância obrigatória pelos municípios, temos :
Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
O Estudo de impacto de vizinhança é um instrumento de política urbana que condiciona as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal de empreedimentos que possam causar impactos positivos ou negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, este estudo não substitui o Estudo de Impacto ambiental se este for aplicável ao caso, sendo que seus documentos deverão ser públicos.
O município de Belém regulamentou o EIV por meio da art. 180 e seguintes da Lei n° 8.655/08 (Plano Diretor de Belém) definindo de acordo com o Art. 36 do Estatuto da Cidade quais os empreendimentos que dependerão do EIV, eis a sua redação:
"Art. 180. Fica instituído no âmbito do Município de Belém o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, infra-estrutura básica, entorno ou à comunidade de forma geral, os quais são doravante designados empreendimentos de impacto.
Art.181. São considerados empreendimentos de impacto, independentemente da área construída: I - shopping centers, supermercados, hipermercados e congêneres; II - centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento; III - terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários, aeroviários e heliportos; IV - postos de serviços com venda de combustível; V - depósitos de gás liquefeitos de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis; VI - estações de rádio-base; VII - casas de show, bares, cinemas, teatros e similares; VIII - estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; IX - centros de diversões, autródomos, hipódromos e estádios esportivos; X - cemitérios e necrotérios; XI - matadouros e abatedouros; XII - presídios; XIII - quartéis e corpos de bombeiros; XIV - jardins zoológicos ou botânicos; e XV - escolas de qualquer modalidade, colégios e universidades; em terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados).
Art. 182. A instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valoração imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos; IX - geração de ruído.
Art. 183. O Poder Público Municipal, com base nos resultados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), em comum acordo com o empreendedor, definirá, às suas expensas, a adoção de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis, decorrentes da implantação da atividade.
§1º. As exigências previstas deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se comprometa a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Público Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§3º. O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas, solicitadas a partir do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
§4º. Caso as exigências previstas no caput não sejam atendidas, a autorização para implantação do empreendimento poderá ser negada pelo Poder Público Municipal.
Art. 184. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto não exclui a obrigatoriedade da elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo relatório (EIA/RIMA), para empreendimentos e atividades dispostas no ANEXO I, da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
Da leitura dos dispositivos legais do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor de Belém, observamos que já está REGULAMENTADO O EIV EM NOSSA CIDADE, sendo brigatória a elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de vizinhança, para os empreendimento previsto, não é outra a conclusão que podemos chegar da leitura do art. 182 do plano diretor de Belém cumulada com o Ar. 36 e seguintes do Estatuto da Cidade Assim sendo, a instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valoração imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos; IX - geração de ruído.
Assim sendo, entendo que não deve falar em regulamentação do EIV mediante LEI, mas sim por Decreto do Executivo regulamentado procedimentos para a sua aplicação, somente. Precisamos urgentemente que esse instrumento seja regulamentado, pois diuturnamente vemos vários empreendimentos públicos e privados sendo instalados e provocando inúmeros impactos urbanísticos e ambientais.
O plano diretor é do município, como um todo, envolvendo tanto o territótio urbano como rural, isto porque, está correta a Ementa da Lei 8.655/08 (dispõe sobre o plano diretor do município de Belém). Assim sendo, Plano Diretor Urbano, está incorreto, o melhor seria denominar Plano Diretor do Município de Belém, ou Plano Diretor de Belém, de acordo com o Estatuto da Cidade e com a Lei Municipal nº 8.655/08.
Uma segunda palavra, tenho lido pela imprensa que pretendem regulamentar instrumentos importantes do Plano Diretor, tais como: o estudo de impacto de vizinhança e a outorga onerosa do direito de construir.
Sobre o primeiro escrevi alhures, neste blog, por ocasião do licenciamento do Shoppin boulevard que a rigor o EIV NÃO PRECISA SER REGULAMENTADO. nos termos do art. 36 da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) de observância obrigatória pelos municípios, temos :
Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
O Estudo de impacto de vizinhança é um instrumento de política urbana que condiciona as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal de empreedimentos que possam causar impactos positivos ou negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, este estudo não substitui o Estudo de Impacto ambiental se este for aplicável ao caso, sendo que seus documentos deverão ser públicos.
O município de Belém regulamentou o EIV por meio da art. 180 e seguintes da Lei n° 8.655/08 (Plano Diretor de Belém) definindo de acordo com o Art. 36 do Estatuto da Cidade quais os empreendimentos que dependerão do EIV, eis a sua redação:
"Art. 180. Fica instituído no âmbito do Município de Belém o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, infra-estrutura básica, entorno ou à comunidade de forma geral, os quais são doravante designados empreendimentos de impacto.
Art.181. São considerados empreendimentos de impacto, independentemente da área construída: I - shopping centers, supermercados, hipermercados e congêneres; II - centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento; III - terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários, aeroviários e heliportos; IV - postos de serviços com venda de combustível; V - depósitos de gás liquefeitos de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis; VI - estações de rádio-base; VII - casas de show, bares, cinemas, teatros e similares; VIII - estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; IX - centros de diversões, autródomos, hipódromos e estádios esportivos; X - cemitérios e necrotérios; XI - matadouros e abatedouros; XII - presídios; XIII - quartéis e corpos de bombeiros; XIV - jardins zoológicos ou botânicos; e XV - escolas de qualquer modalidade, colégios e universidades; em terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados).
Art. 182. A instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valoração imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos; IX - geração de ruído.
Art. 183. O Poder Público Municipal, com base nos resultados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), em comum acordo com o empreendedor, definirá, às suas expensas, a adoção de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis, decorrentes da implantação da atividade.
§1º. As exigências previstas deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se comprometa a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Público Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§3º. O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas, solicitadas a partir do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
§4º. Caso as exigências previstas no caput não sejam atendidas, a autorização para implantação do empreendimento poderá ser negada pelo Poder Público Municipal.
Art. 184. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto não exclui a obrigatoriedade da elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo relatório (EIA/RIMA), para empreendimentos e atividades dispostas no ANEXO I, da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
Da leitura dos dispositivos legais do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor de Belém, observamos que já está REGULAMENTADO O EIV EM NOSSA CIDADE, sendo brigatória a elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de vizinhança, para os empreendimento previsto, não é outra a conclusão que podemos chegar da leitura do art. 182 do plano diretor de Belém cumulada com o Ar. 36 e seguintes do Estatuto da Cidade Assim sendo, a instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valoração imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos; IX - geração de ruído.
Assim sendo, entendo que não deve falar em regulamentação do EIV mediante LEI, mas sim por Decreto do Executivo regulamentado procedimentos para a sua aplicação, somente. Precisamos urgentemente que esse instrumento seja regulamentado, pois diuturnamente vemos vários empreendimentos públicos e privados sendo instalados e provocando inúmeros impactos urbanísticos e ambientais.
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