quinta-feira, 28 de abril de 2011

PLANO DIRETOR DE BELÉM - REGULAMENTAÇÃO

No jornal "o liberal" do dia 27.04.2011, caderno atualidades, temos a seguinte matéria "Promotor exige audiências públicas para debater PDU". Inicialmente, gostaria de parabenizar a iniciativa do promotor José Gogofredo Santos em exigir que as propostas de regulamentação do Plano Diretor do Município de Belém (lei 8.655/08) sejam submetidas à audiências públicas e debates.

Os planos diretores municipais são consideradas "Constituições Urbanísticas", tal a sua importância para o planejamento do desenvolvimento e da expansão urbana, abrangendo não só o teritório urbano, como também o rural (art.o 39, §2º do Estatuto da Cidade). O plano diretor disciplina os instrumento de intervenção do poder público sobre a propriedade urbana no sentido de conformá-la ao atendimento da sua função social, e aí que reside o conflito em sua aplicação, pois os interesses do mercado imobiliário, dos especuladores, daqueles que retém solo urbano ocioso não querem a sua implementação, o que gera a prevalência do interesses egoísticos de poucos sobre a maioria da população.

O Estatuto da Cidade estabelece a obrigatoriedade da participação popular não somente durante o processo de sua elaboração como também durante na fiscalização de sua implementação, eís o art. 40 do Estatuto da Cidade

Art. 40.

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipaisdo garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.


Os poderes legislativo e executivo municipal deverão obrigatoriamente garatir a realização de audiências públicas e debates com a sociedade sobre os projetos de lei que regulamentam o plano diretor de Belém, pois poderão incorrer em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nos termos do 52, VI do ESTATUTO DA CIDADE

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;


Mais uma vez parabenizo a iniciativa do promotor José Godofredo Santos em fazer valer o Estatuto da Cidade, mas também quero recordar que outrora o MPE fizera uma recomendação à Prefeitura sobre a obrigatoriedade de regulamentar o Plano Diretor do Município de Belém e nada aconteceu, espero que dessa vez aconteça.

Nenhum comentário: