quarta-feira, 18 de maio de 2011

Função social não pode ser só adereço

Função social não pode ser só adereço


A função social é um conceito jurídico que precisa ser apropriado na situação concreta, declarou a professora e secretária de Estado, Maria Coeli Simões Pires, na abordagem sobre “Desapropriação: a Função Social e a Justa Indenização”. Para ela, “essa função não pode ser um adereço da Constituição”.

Maria Coeli enfatizou que a gestão urbana apresenta grandes desafios. Não se pode pensar que as cidades dão conta de si mesmas – “a autorregulamentação está gerando marginalidade”. Sendo assim, é grande a responsabilidade dos gestores. Trata-se de um esforço que deve ser compartilhado entre Legislativo, Executivo e Judiciário.

Segundo a secretária, no plano internacional, a desapropriação está perdendo espaço – só ocorre em casos raros, dentro de uma lógica menos intervencionista e mais consensual. Mas, no Brasil, essa não é a tendência. Há um grande número de desapropriações. Sendo assim, é preciso “mudar ou qualificar os processos de estabelecimento da indenização”. “Não é algo singelo; é um tormento para os juízes”, ressaltou.

É importante ainda evoluir na questão das perícias, destacou a secretária, de modo a evitar disparidade de valores dentro das mesmas quadras. O ideal é buscar o mínimo de segurança. Torna-se importante criar metodologias. Maria Coeli abordou também a dificuldade de se vislumbrar a mais valia em função dos grandes empreendimentos. Frisou que “os empreendimentos públicos não podem criar o mapa da mina para ninguém” e, sim, “mapas inclusivos”.

Direito de propriedade x função social

Para o debatedor, desembargador Pedro Carlos Bittencourt, o grande problema é enfrentar a desapropriação judicial, já que “o direito de propriedade é um direito fundamental, assim como a função social”. Frisou ainda que a Constituição Federal garante, sim, o direito de propriedade, mas não de forma absoluta.

Segundo o desembargador, há uma grande polêmica gerada em torno da questão da imissão provisória de posse, que é uma antecipação da desapropriação propriamente dita. Se é retirado o direito de usufruir, a pessoa só possui a propriedade no papel. Sendo assim, essa “imissão provisória dependeria de indenização”.

Contou que o ministro Sepúlveda Pertence, embora voto vencido quando em exercício no STF, sempre foi favorável à garantia desse direito. O desembargador defendeu ainda que o valor de depósito prévio guarde uma simetria com a realidade, fazendo com que o juiz sinta a segurança de acatar o depósito prévio. “Não pode ser ínfimo, a ponto de causar perplexidade”, asseverou.

Sobre a mais valia, o debatedor falou da importância de se estabelecer um critério justo. As pessoas que mantêm suas propriedades em locais onde ocorreu algum tipo de empreendimento são beneficiadas com a valorização dos seus imóveis. Não se pode, assim, desconsiderar esse aspecto nos casos de desapropriação.

Como presidente da mesa, atuou o desembargador Fernando Caldeira Brant.


Fonte: TJMG

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