segunda-feira, 31 de agosto de 2009

a cidade e seu direito II

Gestão Democrática da Cidade

Sempre escuto que a cidade está um caos, que os recursos públicos são mal empregados, etc. Penso, o quanto nós, os cidadãos, também somos responsáveis por este estado de coisas, ao não nos apropriarmos dos instrumentos legais que nos garantem participar das decisões sobre a cidade, sobretudo quando se trata de uma questão crucial como a gestão orçamentária. O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) é uma Lei Federal que será aplicada obrigatoriamente na execução da política urbana, que é executada nos termos do art. 182 da CRFB pelo poder público municipal, sendo que, a participação popular no planejamento municipal é uma garantia constitucional expressa no art. 29, XII da CRFB (“cooperação das associações representativas no planejamento municipal”). O Estatuto da Cidade reconhece o plano diretor e a gestão orçamentária participativa, como instrumentos da política urbana. A gestão orçamentária participativa consiste na realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal (Art. 44 do Estatuto da Cidade) devendo o PPA, a LDO e a LOA incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no plano diretor (art. 40, §1° do EC), portanto, as Leis Orçamentárias municipais (PPA, LDO e LOA) que prevêem as receitas e as despesas a serem executadas pelo poder público municipal deverão estar integradas, obrigatoriamente, ao instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, que é o plano diretor, que no município de Belém é a Lei n° 8.655 de 31 de junho de 2008. A participação popular expressa no conceito de gestão democrática da cidade não é só um instrumento que condiciona o gestor municipal a fazer dela, a participação popular, uma forma de garantir a validade jurídica das leis orçamentárias, aplica-se também na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (art. 2°, II do EC). A Gestão democrática da cidade como instrumento da política urbana é um verdadeiro instrumento de formação política de nosso povo, de criação de consciências cidadãs para a construção de cidades, mais justas, democráticas e sustentáveis. A participação popular preconizada pelo Estatuto da Cidade deixa de ser vista como uma forma de governar típica deste ou daquele governo, mas sim, como uma política inerente à gestão das cidades. Como já dissemos a participação popular é obrigatória, mas para que ela deixe de ser uma mera previsão legal, sem eficácia alguma, temos que intensificar a difusão dessa concepção no seio da sociedade local para que ela se aproprie do conhecimento de que a sua participação nas decisões sobre a cidade não é só um dever do poder público de garanti-la, mas, sobretudo, é um dever do cidadão refletir o quanto o seu individualismo e o seu egoísmo contribuem para a cidade não desenvolver plenamente as suas funções sociais e ambientais.
Em tese, a sociedade deveria ter debatido com o poder público municipal, o PPA 2005/2009 e a LDO, sendo que neste semestre o Poder Executivo Municipal deverá enviar para a Câmara a proposta de Lei Orçamentária Anual. Desconheço qualquer debate, audiência ou consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o que é uma condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Sendo assim, o que faremos? Continuamos a nos omitir e a reclamar? Ou participamos e tentamos melhorar a nossa cidade?
Maurício Leal Dias
Advogado e Professor
http://juscidade.blogspot.com

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