terça-feira, 17 de novembro de 2009

BOULEVARD SHOPPING

Belém tem perdido em qualidade de vida, fico entristecido, algo que não é um privilégio da nossa querida mangueirosa, ma é um problema que deveria ser enfrentado com mais determinação por parte do Poder Público Municipal, que tem a privativa competência constitucional para no que couber promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII da CF/88), bem como executar a política de desenvolvimento, conforme diretrizes gerais fixadas em lei (Estatuto da Cidade), tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Belém tem atravessado um crescimento urbano desproporcional a sua capacidade de infraestrutura, somado a isso temos a precariedade da oferta de serviços públicos locais essenciais, tais como o transporte coletivo. moradia e saneamento. A Belém ilegal supera em muito a Belém legal, que é a das edificações realizadas em conformidade com a legislação urbanística, basta olharmos ao nosso redor, onde a lógica da autoconstrução e do desrespeito ao espaço público é um constante, e isso não é um marca das chamadas área periféricas da cidade.

Não existe em Belém controle do uso e ocupação do solo urbano, o que tem gerado inúmeras situações que contribuem ainda mais para o caos urbano, pois empreendimentos e atividades são instalados à revelia da legislação urbanística.

Hoje é a inauguração do Boulevard Shopping e já conseguimos sentir na pele os seus impactos negativos, por exemplo, meu tempo deslocamento entre as faculdades de direito em que trabalho já aumentou, pois como me dedico quase que exclusivamente à Docência tenho que trabalhar em várias faculdades para sobreviver, meus alunos que já ficam chateados com meus atrasos de 5 ou 10 minutos, ficarão um pouquinho mais.

Empreendimentos como o Boulevard Shopping antes de serem instalados devem passar por um complexo processo de licenciamento urbanístico, sendo obrigado pela legislação urbanística dentre outras coisas a apresentar um Estudo de Impacto de Vizinhança nos termos do art. 36 da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) de observância obrigatória pelos municípios que possui a seguinte redação

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


O Estudo de impacto de vizinhança é um instrumento de política urbana que condiciona as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal de empreedimentos que possam causar impactos positivos ou negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, este estudo não substitui o Estudo de Impacto ambiental se este for aplicável ao caso, sendo que seus documentos deverão ser públicos


O município de Belém regulamentou o EIV por meio da Lei n° 8.655/08 (Plano Diretor de Belém) que em seu art. 181, curiosamente lista como empreendimento de impacto, logo no seu primeiro inciso os shoppings centers, eis a sua redação:

Art. 180. Fica instituído no âmbito do Município de Belém o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, infra-estrutura básica, entorno ou à comunidade de forma geral, os quais são doravante designados empreendimentos de impacto.
Art. 186 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) tem como objetivo fazer a mediação entre os interesses privados e o direito à qualidade urbana daqueles que moram ou transitam no entorno do empreendimento.
Art.181. São considerados empreendimentos de impacto, independentemente da área construída:
I - shopping centers, supermercados, hipermercados e congêneres;
II - centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento;
III - terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários,
aeroviários e heliportos;
IV - postos de serviços com venda de combustível;
V - depósitos de gás liquefeitos de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis;
VI - estações de rádio-base;
VII - casas de show, bares, cinemas, teatros e similares;
VIII - estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
IX - centros de diversões, autródomos, hipódromos e estádios esportivos;
X - cemitérios e necrotérios;
XI - matadouros e abatedouros;
XII - presídios;
XIII - quartéis e corpos de bombeiros;
XIV - jardins zoológicos ou botânicos; e
XV - escolas de qualquer modalidade, colégios e universidades; em terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados).
Art. 182. A instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valoração imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos;
IX - geração de ruído.
Art. 183. O Poder Público Municipal, com base nos resultados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), em comum acordo com o empreendedor, definirá, às suas expensas, a adoção de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis, decorrentes da implantação da atividade.
§1º. As exigências previstas deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se comprometa a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Público Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§3º. O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas, solicitadas a partir do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
§4º. Caso as exigências previstas no caput não sejam atendidas, a autorização para implantação do empreendimento poderá ser negada pelo Poder Público Municipal.
Art. 184. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto não exclui a obrigatoriedade da elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo relatório (EIA/RIMA), para empreendimentos e atividades dispostas no ANEXO I, da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).


Da leitura dos dispositivos legais do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor de Belém, conclui-se que para o licenciamento do Boulevard Shopping é obrigatória a elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de vizinhança, não é outra a conclusão que podemos chegar da leitura do art. 182 do plano diretor de Belém

Assim sendo, a instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valoração imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos;
IX - geração de ruído.

Diante do exposto, resta indagar:

1- Foi realizado o Estudo de impacto de vizinhança ?

2- A área em que o Shopping se instalou é uma das mais adensadas da cidade, com uma série de novos empreendimentos imobiliários, vide a chamadas Torres gêmeas, bem como a sua proximidade com outras atividades já instaladas cujo uso reputamos como incompatíveis com o Shopping (Magazan, SESC, faculdades, etc). Nesse sentido houve uma avaliação sobre pelo menos os itens mencionados no Estatuto da Cidade:

I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valoração imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos;
IX - geração de ruído.

3 – Onde pode ser consultado o EIV nos termos do art. 37. Parágrafo único.

4 – Quais os efeitos positivos o Boulevard Shopping trará para a sua vizinhança e para aqueles que circulam e trabalham à sua proximidade ?


Como disse acima o licenciamento e funcionamento do Boulevard Shopping está condicionado a realização do EIV, que devidamente publicizado, permite que a população opine sobre os impactos negativos e positivos desse empreendimento. Penso que sem o EIV podemos considerar que o processo de licenciamento do Shopping é nulo de pleno direito, pois foi feito em desacordo com Estatuto da Cidade e com o Plano Diretor de Belém. Não estou aqui me posicionando contra o empreendimento, mas entendo que não teremos uma cidade que priorize à sua qualidade de vida, se esta subordinar-se aos interesses privados por lucro, não podemos sacrificar os interesses da cidade em prol de interesses privados por lucro. O Shopping poderia ter sido construído em outra área da cidade que não provocasse tantos impactos negativos. É pelo visto ficaremos com mais um empreendimento desse porte a causar inúmeros transtornos à população, e o pior não temos a quem reclamar, nem ao bispo, pois também não temos bispo.

7 comentários:

José Carlos Lima disse...

O EIV ainda está sendo regulamentado em Belém. A seurb é responsável por preparar o projeto de regulamentação e discutir com a SEMMA.

CJK disse...

Muito bom, com sua autorização vou fazer um link no meu blog.
Abraços.

Yúdice Andrade disse...

O CJK fez, vou fazer um também. Contemporâneo de faculdade pode, não pode? Abraço.

Citadino Kane disse...

Maurício,
Parabéns!
Foste, como diria os americanos na guerra do golfo, "cirúrgico" na análise, sem perfumarias e com embasamento legal.
Nos últimos tempos, sinto uma tristeza profunda pelo destino da pérola do Guajará...
Belém, caboclinha linda e jeitosa, por que será que perde aos poucos os seus encantos?

Daniel Reis disse...

PArabéns Mauricio,

A nossa Belém precisa ser protegida, é uma situação em que todos devem a consciencia de que o meio ambiente será melhor quando houver a mundança de comportamento na sociedade.
Daniel Reis.

Mauricio Leal disse...

Colegas,
Obrigado pelos comentários.
A ausência de EIV no processo de licenciamento do novo shopping é uma evidente lesão à ordem urbanística que pode ensejar o manejo de uma ação civil pública contra a Prefeitura de Belém que concedeu as licenças em desacordo com a legislação urbanística.

Xico Rocha disse...

Meu nobre mestre, sinto ter que dizer-lhe que os "empreendedores" sempre vencem, e às favas com as leis, o meio ambiente, problemas de vizinhança, impactos esses ou aqueles, o que prevalece é o vil metal.
É sempre bom observar que quando a coisa é feita com as preocupações devidas ela é feita nos moldes do Shopping Castanheira, que entre outras preocupações observou a descentralização do corredor comercial, pois lembro que quando eu queria ir no comércio eu dizia que ia "lá em baixo", haja vista que eu morava no subúrbio.
Logo, apesar dos pesares o empreendimento Castanheira é coisa tupiniquim, então houve preocupação em desenvolver a cidade.
Temos muitas lutas ainda no porvir, pela nossa qualidade de vida.
Saudações Anárquicas
Xico Rocha