Muitos dos que me conhecem sabem que sou torcedor do Filho da Glória e do Triunfo, o Clube do Remo. O nosso “mais querido” vive um dos piores momentos de sua História. Muitos apontam que a venda do Estádio Evandro Almeida, será o inicio da redenção do Clube, permitirá que o Remo se reorganize financeiramente e volte a cobrir de orgulho a “nação azulina”, para tanto se cogita da construção de um novo estádio. Independente de onde for construído, ele deverá passar por um complexo processo de licenciamento urbanístico e ambiental, sobretudo, pelo fato, ao que tudo indica que a área escolhida para receber o empreendimento está localizada no Bairro do Aurá, conhecido por todos por abrigar o lixão do Aurá, que concentra grande parte do lixo gerado pela Região Metropolitana de Belém, o que oportuniza que esse novo empreendimento, ao contrário de tantos outros, impliquem verdadeiramente, em mudanças urbanísticas, sociais e ambientais, beneficiando a todas e todos indistintamente.
Neste breve texto, gostaria de incluir neste debate, a oportunidade do poder público municipal a quem compete o licenciamento urbanístico do empreendimento liderar um processo de transformação urbanística, ambiental e social da área do Aurá por meio da aplicação de instrumentos de direito urbanístico, previstos no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor.
O ponto de partida é a premissa de que todo e qualquer edificação, localizada em zona urbana ou de expansão urbana, deve ser licenciada à luz dos princípios e regras do direito urbanístico, notadamente, das disposições legais pertinentes, ao uso e ocupação do solo urbano, que são reguladas por meio dos planos diretores, leis de zoneamento e de uso e ocupação do solo urbano, tendo como diretriz geral o Estatuto da Cidade.
O Estatuto da Cidade é uma Lei Federal (10.257/01) de observância obrigatória por parte dos municípios na execução da sua política urbana. A referida Lei, além de regulamentar o capítulo constitucional da política urbana (Arts. 182 e 183), trouxe diversos instrumentos jurídicos e políticos de atuação do poder público municipal para que este promova a efetividade do princípio da função socioambiental da cidade e da propriedade urbana, dentre eles temos a OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA (Arts. 32 a 34 do Estatuto da Cidade), tal dispositivo está dentre aqueles de obrigatória inclusão em todos os planos diretores (art. 42, II do Estatuto da Cidade) sendo assim conceituado:
Art. 32. § 1o
“Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental”.
A operação urbana consorciada é uma espécie de parceira público-privada, que tem por fim alcançar em uma determinada área melhorias urbanísticas, sociais e ambientais. Reputo que a aplicação de tal instituto na área do Aurá é uma oportunidade para que o poder público em parceria com os investidores privados que estão adquirindo o Estádio do Remo, promovam não somente a construção de uma obra, mas que essa obra esteja de acordo com o planejamento urbano traçado para a área pelo Plano Diretor Municipal e que ela possa trazer reais benefícios à comunidade do entorno. Enfim que tenhamos um empreendimento de grande porte que respeite à legislação urbanística e ambiental, com responsabilidade social.
Não vou exaurir todos os aspectos do instituto, mas acredito a aplicação do instituto da operação urbana só tem a contribuir com o interesse público e privado em questão, pois:
O projeto da operação urbana tem que ser aprovado em uma Lei específica, baseada do plano diretor e desta Lei que aprovar operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
Alguns aspectos que reputo como importantes para utilizar o instituto da operação urbana consorciada na construção do novo Estádio do Leão:
1) O empreendimento levará em conta, obrigatoriamente, os aspectos urbanístico, ambientais e sociais;
2) O Projeto da operação terá o seu controle compartilhado com a sociedade civil;
3) Creio que existe interesse do setor imobiliário em expandir seus empreendimentos naquela área da cidade. A iniciativa privada poderá ser beneficiada, com a emissão de certificados de potencial adicional de construção, que poderão ser livremente negociados ou até mesmo com a transferência do direito de construir.
4) o setor imobiliário poderá ter na “Operação Urbana Consorciada Leão Azul”, uma oportunidade de expandir seus empreendimentos, inclusive pelo fato de que nas operações urbanas consorciadas, poderão ser previstas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Bom, são algumas reflexões de um remista que além da paixão pelo seu clube, reconhece que existem intere$$e$ diversos envolvidos, na troca de uma área hipervalorizada em Belém por uma outra, bem menos valorizada, bem como, o desejo de os princípios urbanísticos, ambientais e sociais sejam observados na realização de um empreendimento tão significativo.
Maurício Leal Dias, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, Doutorando em Direito - PPGD/UFPA, Membro do Programa de Apoio à Reforma Urbana (PARU/UFPA) Membro do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. Conselheiro Estadual das Cidades do Pará, Advogado (OAB/PA 7771). Este Blog dedica-se a divulgar idéias sobre Direito urbanístico e ambiental no contexto amazônico. Sejam Bem vind@s !
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5 comentários:
Olá, é possível seguir o seu blog através de Feeds? (rss)
sam, boa ideia, vou disponibilizar
obrigado pela visita
é professor desde que essa sua governadora assumiu o governo os times paraenses não saíram mas do poço, Grande estrategia em passar os jogos dos times paraenses na cultura, ao vivo,sendo jogos da 3º e 4º divisão,
que urucubaca é essa.
aluno da FABEL.
Caro Aluno da FABEL, como bom aluno deveria saber que a liberdade de expressão é garantida mas o anonimato lhe é vedado nos termos da Constituição (Art. 5, IV da CF/88). Apesar do foco do texto não ser este, acredito que a Governadora com essa medida de transmitir os jogos para todo o Pará, demonstrou ser a governadora de todas e todos paraenses e não apenas dos belenenses, mas se o futebol paraense está no fundo do poço a culpa não é da governadora mas sim da direção amadora e irresponsável do cartolas paraenses.
abraços e nos visite mais vezes.
é professor os times paraenses vão mal, assim como o Esporte Paraense vai pessimo, não existe incentivo do governo para alavancar a cultura e o desporto, "A COPA DO MUNDO NÃO É REALIDADE PARA OS PARAENSES, MAS SIM UM PESADELO".
PENSE NISSO.
UM ABRAÇO.
aluno da FABEL
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