terça-feira, 30 de outubro de 2012

Alterações no Plano Diretor de Belém - Corrupção Urbanística


Publiquei o texto abaixo, em outro momento, mas acredito que ainda vale para a atual comjuntura.

Tenho uma tese, acredito que, com raras exceções, os Vereadores da CMB sequer já leram qualquer dos dispositivos da Lei, pois o art. 218 da Lei 8.655 de 30 de julho de 2008 (Plano Diretor do Município de Belém)  é taxativo:
"Qualquer tipo de alteração no texto desta Lei deverá ser referendado em audiência pública, com ampla participação da sociedade, garantindo o seu caráter participativo, conforme disposto no art. 40 do Estatuto da Cidade, regulamentado pela resolução nº 25 de 18 de março de 2005 do Conselho Nacional das cidades"
E por falar falar no art. 40 do Estatuto da Cidade, em seu § 4º, temos a seguinte redação
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Com a citação desses artigos, gostaria de chamar atenção para dois fatores que reputo como importantes:

1 - Alteração do texto da Lei do Plano Diretor deve ser obrigatoriamente precedida de audiências públicas com ampla publicidades sobre todas as informações necessárias para a tomada de decisão sob pena de nulidade da Lei que não obedecer esse procedimento participativo.

2 - Não precisa ser nenhum expert na matéria para sabermos que a PMB e qualquer outro órgão público ou privado tenha estudos sobre os impactos urbanísticos e ambientais que as alterações propostas podem acarretar para a cidade, a única alteração que é facilmente percebida é da multiplicação de Reais em alguns bolsos de vereadores e especuladores imobiliários.

3 - Alerto, mais uma vez, incorrem em improbidade administrativa os prefeitos e vereadores que deixarem de observar os princípios da obrigatoriedade da participação popular e da publicidade, que devem presidir o processo de elaboração, revisão e alteração dos planos diretores, conforme dispõe os incisos VI e VII do art. 52 da Lei 10.257/01 (estatuto da cidade) 

O que fazer ? 

A corrupção urbanística que mercantiliza o ordenamento territorial por meio de alterações legislativas e licenciamentos urbanísticos-ambientais obscuros para favorecer a gula do mercado imobiliário acarreta inúmeros danos à cidades sobretudo aos mais pobres que são afastados para lugares cada vez mais distantes dos seus lugares de trabalho e em muito casos cada vez mais precários, mas sobretudo afeta a democracia, levando ao descrédito o poder público tornando cada vez mais evidente que quem têm dinheiro na cidade a molda segundo a sua vontade e interesses, nos levando a indagar sobre qual é o papel do executivo, legislativo, judiciário e do ministério público, uma vez que a produção do espaço urbano em Belém serve única e exclusivamente para os fins do mercado, relegando a legislação urbanística e ambiental a um simples pedaço de papel, descontruindo toda a luta histórica dos movimentos pela Reforma Urbana que com muita pressão construiu por meio de uma Emenda popular o Capítulo da Política urbana na Constituição de 1988 (arts. 182 e 183). O sonho de uma cidade mais justa, democrática e sustentável não pode ser esvaziado por uma meia dúzia de inescrupulosos.

A via judicial podem ser utilizada, uma vez que comprovadamente trata-se de uma lesão à ordem urbanística, a Ação Civil Pública é o instrumento a ser manejado tanto pelo Ministério Público Estadual ou por associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (art.  5º da Lei 7.347/85). Mas quem se habilita ?

Como já dissemos é nulo o processo de alteração do Plano Diretor que não garanta a participação popular. O Prefeito Kassab em SP também já tentou promover a revisão do Plano Diretor sem participação popular, e foi barrado pela Justiça Paulista em sede de ação civil pública promovida pela União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior

Eís o Link para o inteiro teor da Decisão CLIQUE AQUI

Considero, contudo, a ação mais contundente e eficaz a mobilização popular que se fazendo presente na CMB, nas redes sociais, nas rádios e demais meios de comunicação protestem contra mais esse crime contra a cidade de Belém, já estamos cansados desse tipo de vereadores que se vendem para atender os seus interesses particulares e de meia dúzia de endinheirados e que proclamam em alto e bom som QUE SE DANE A CIDADE !!!

O Direito urbanístico é um ramo do direito onde a questão democrática é central, ele definitivamente, não é levado á sério em Belém, alterar a legislação urbanística, em especial, o Plano Diretor, sem participação popular e sem estudos urbanísticos e ambientais que fundamentem qualquer decisão sobre a cidade é um crime e como criminosos devem ser tratados todo àqueles que violam preceitos essenciais para a qualidade de vida em Belém. Meia dúzia de "técnicos" junto com os representantes do mercado decidem o que fazer com a cidade no gabinete do Prefeito, quem decide sobre os rumos da cidade são todos os seus moradores, é isso quem determina é a Lei (Estatuto da Cidade) então que se faça cumprir a Lei !!! Ou a Lei só serve para ser cumprida quando é para espancar e expulsar pobres como foi o caso de Pinheirinho em São Paulo ?

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