O Autor do polêmico Projeto de Lei que altera índices urbanísticos
do entorno do Cento Histórico de Belém, projeto este, que tivera a sua votação suspensa em 72 horas para uma nova
rodada de considerações técnicas e politicas. Abaixo transcrevo uma curta
exposição de motivos que foi o Sr.
Presidente da Câmara de Belém, fez na tarde de ontem e publicada no Site da
CMB, após faço as minhas considerações.
NOTA
A presidência da Câmara
Municipal de Belém tem o dever de informar que o Projeto que "Dispõe sobre
a Preservação Histórica, Ambiental e Cultural do Município de Belém"
inclui o modelo urbanístico M 27 C no setor II A, entorno do centro histórico,
cuja finalidade é permitir unicamente a alteração da área comercial situada no
quadrilátero da Rua Padre Eutíquio, Avenida Almirante Tamandaré, Rua Veiga
Cabral e Travessa São Pedro. As exigências regulamentares de licenciamento
junto a Fumbel, Seurb, Semma, Ctbel, Corpo de Bombeiros e demais licenças
estaduais, deverão ser obedecidas pelo empreedendor, que depende também destas
alterações.
Ressaltamos também que não haverá fundações, nem atividades de
forte impacto, como bates tacas na referida construção, pois trata-se da
ampliação de apenas um (01) andar no estabelecimento comercial. Destacamos
ainda que, a circulação de veículos naquela área foi reduzida em 15 a 20%, pela
descentralização do centro comercial que se processa progressivamente em nosso
município. Portanto, o projeto não tem finalidade de provocar de forma alguma
alterações significativas no Centro Histórico de Belém.Vamos aproveitar o
projeto para revogar a lOei que permite construções de até quarenta metros no
setor II B, do Centro Histórico que está em vigor. Fica o compromisso da
Presidência da Câmara de criar um Fórum permanente de apreciação do Plano
Diretor do Município de Belém, com a participação efetiva e ativa de todos os
membros do atual Grupo Técnico.
A Câmara Municipal
permanece a disposição para demais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Vereador RAIMUNDO CASTRO
Presidente da Câmara Municipal de Belém
Presidente da Câmara Municipal de Belém
OBSERVAÇÕES
1 – Quando diz: “cuja finalidade é permitir unicamente a alteração da área
comercial situada no quadrilátero da Rua Padre Eutíquio, Avenida Almirante
Tamandaré, Rua Veiga Cabral e Travessa São Pedro.
A Câmara Municipal
de Belém, paga com o meu e seu dinheiro, está reunida única para atender os interesses
do Shopping Pátio Belém, o Vereador afirma categoricamente que pretender
alterar os índices urbanísticos para atender um empreendimento que quer ampliar a
sua área. Já pensou se a moda pega ? Cada empreendedor ou atividade que estiver
insatisfeito com as limitações urbanísticas que restringem o seu potencial
construtivo recorre à CMB para atender os seus interesses, isso é um absurdo
como técnica legislativa e um desrespeito aos critérios técnicos alinhavados
para o Zoneamento do Entorno do Centro Histórico.
O que o
nosso nobre Edil deveria fazer seria um amplo debate sobre a revitalização do
Centro Histórico e regulamentar o zoneamento do entorno do Centro Histórico.
2 – Em outra preciosa passagem afirma: As exigências regulamentares de
licenciamento junto a Fumbel, Seurb, Semma, Ctbel, Corpo de Bombeiros e demais
licenças estaduais, deverão ser obedecidas pelo empreedendor, que depende
também destas alterações.
Neste item
gostaria de formular uma proposta, creio que ninguém tenha uma posição
contrária a que o Shopping Pátio Belém amplie as suas atividades e gere mais
emprego e renda para o nosso povo, mas somos contra a se fazer alterações na legislação
urbanística sem a devida precaução.
No sentido
de garantirmos um processo de licenciamento urbanístico e ambiental que
assegure aos cidadãos de Belém e aos moradores e empreendedores que serão
diretamente afetados com a ampliação do Shopping Pátio Belém, gostaria de
sugerir a efetiva regulamentação do Instituto do Estudo de Impacto de
Vizinhança em Belém, entendemos que este instrumento possibilita a avaliação
dos efeitos positivos e negativos do empreendimento ante da concessão da
Licença de Contrução a ser expedida pela PMB. Entendemos, também que o EIV já
está regulamentado em nosso Plano Diretor tal qual preconiza a Lei 10.257/01,
vejamos
Art. 36. Lei municipal
definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana
que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV)
para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
A Lei municipal
8.655/08 (Plano Diretor do Município de Belém) define em seu art.187 que possui
a seguinte redação:
Art.181. São
considerados empreendimentos de impacto, independentemente da área construída:
I - shopping centers, supermercados, hipermercados e congêneres;
II - centrais ou
terminais de cargas ou centrais de abastecimento;
III - terminais de
transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários,
aeroviários e
heliportos;
IV - postos de serviços
com venda de combustível;
V - depósitos de gás
liquefeitos de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis;
VI - estações de
rádio-base;
VII - casas de show,
bares, cinemas, teatros e similares;
VIII - estações de
tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
IX - centros de
diversões, autródomos, hipódromos e estádios esportivos;
X - cemitérios e
necrotérios;
XI - matadouros e
abatedouros;
XII - presídios;
XIII - quartéis e
corpos de bombeiros;
XIV - jardins
zoológicos ou botânicos; e
XV - escolas de
qualquer modalidade, colégios e universidades; em terrenos acima de 1.000 m²
(mil metros quadrados).
O Estatuto da Cidade
exige que Lei municipal defina os empreendimentos públicos ou privados que dependerão de elaboração de estudo prévio
de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. E
isto foi feito pela Lei Municipal 8.655/08 quando em seu art. 187
retromencionado definiu entre os empreendimento de dependerão de EIV os
shopping centers.
A
REGULAMENTAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA É FUNDAMENTAL PARA GARANTIR QUE
A SOCIEDADE E O PODER PÚBLICO POSSAM AVALIAR OS ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS
DE EMPREENDIMENTOS COMO SHOPING CENTERS EM UM ÁREA DE ENTORNO DO CENTRO
HISTÓRICO.
3 - Segue o preclaro Edil em sua nota: Ressaltamos também
que não haverá fundações, nem atividades de forte impacto, como bates tacas na
referida construção, pois trata-se da ampliação de apenas um (01) andar no
estabelecimento comercial. Destacamos ainda que, a circulação de veículos
naquela área foi reduzida em 15 a 20%, pela descentralização do centro
comercial que se processa progressivamente em nosso município. Portanto, o
projeto não tem finalidade de provocar de forma alguma alterações
significativas no Centro Histórico de Belém.
Vê-se que
falta ao Digno Vereador em sua nota, a apropriação do conceito de Entorno, pois
o que está em jogo é a proteção do Entono do Centro Histórico. “As áreas de
entorno de Bens tombados encarnam espaços geográficos que, mesmo não sendo eles
próprios portadores de valor cultural, exercem influência direta na conservação
e desfrute dos bens culturais”[1]
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA – Confea, em Decisão Normativa nº 83 de 26.09.08, define o entono, em
seu art. 2°, I, c)
“espaço, área
delimitada, de extensão variável, adjacente a uma edificação, um bem tombado ou
em processo de tombamento, mas reconhecido pelo significado às gerações
presentes e futuras pelo poder público em seus diversos níveis por meio de
mecanismos legais de preservação;”
Entendo que a proteção
do Entono do Centro Histórico de Belém, não está tendo o devido tratamento no Projeto
de Lei do Vereador Raimundo Castro. Pois qualque intervenção no entorno do
Centro Histórico de Belém não pode ser vista com tamanha simplicidade como o
faz o Digno Vereador.
4 -Fica o compromisso da
Presidência da Câmara de criar um Fórum permanente de apreciação do Plano
Diretor do Município de Belém, com a participação efetiva e ativa de todos os
membros do atual Grupo Técnico.
O Sr. Presidente Vereador da CMB, que a participação da sociedade
nos processos de execução do Plano Diretor de Belém, por meio de audiências
públicas, conferências etc, não é uma faculdade é um DEVER sob pena de
improbidade administrativa, ademais o atual “grupo técnico” a despeito da alta
qualificação de seus membros não substitui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento urbano este sim deve ser instalado imediatamente e esperamos
que o novo Prefeito de Belém assim o faça.
Conclusões:
1 – O projeto de Lei em apreço é casuístico e visa atender o
interesse particular em grade medida incompatível com os interesses da cidade,
e poderá abrir um precedente perigoso para outros projetos da mesma natureza.
2 – O Projeto uma vez aprovado, deveria vir acompanhado da
Regulamentação do EIV que é o instrumento adequado para o licenciamento de empreendimentos
como Shopping Centers. O EIV já está regulamentado em Belém, tendo em vista que
o art. 187 do PDB atende o que exige o art. 36 do Estatuto da Cidade, precisamos
tão somente de um Decreto para regulamentar a sua aplicação
3 – Criação imediata do Conselho Municipal de
Desenvolvimento urbano em substituição ao Grupo Técnico, não por seus méritos,
mas por ser o fórum democrático e institucional previsto em Lei para apreciar
este tipo de matéria.
[1]Marchesan, Ana Maria. Preservação do Futuro através do passado: o entorno dos bens tombados na legislação brasileiria in Revisitando o instituto do Tombamento. Fernandes. Edésio e Alfonsin. Betânia (orgs) Belo Horizonte. 2010. p 100
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