quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Nota sobre a nota da CMB (Lei Centro Histórico Belém)


O Autor  do polêmico Projeto de Lei que altera índices urbanísticos do entorno do Cento Histórico de Belém, projeto este, que tivera a sua  votação suspensa em 72 horas para uma nova rodada de considerações técnicas e politicas. Abaixo transcrevo uma curta exposição de motivos  que foi o Sr. Presidente da Câmara de Belém, fez na tarde de ontem e publicada no Site da CMB, após faço as minhas considerações.
NOTA
A presidência da Câmara Municipal de Belém tem o dever de informar que o Projeto que "Dispõe sobre a Preservação Histórica, Ambiental e Cultural do Município de Belém" inclui o modelo urbanístico M 27 C no setor II A, entorno do centro histórico, cuja finalidade é permitir unicamente a alteração da área comercial situada no quadrilátero da Rua Padre Eutíquio, Avenida Almirante Tamandaré, Rua Veiga Cabral e Travessa São Pedro. As exigências regulamentares de licenciamento junto a Fumbel, Seurb, Semma, Ctbel, Corpo de Bombeiros e demais licenças estaduais, deverão ser obedecidas pelo empreedendor, que depende também destas alterações.
Ressaltamos também que não haverá fundações, nem atividades de forte impacto, como bates tacas na referida construção, pois trata-se da ampliação de apenas um (01) andar no estabelecimento comercial. Destacamos ainda que, a circulação de veículos naquela área foi reduzida em 15 a 20%, pela descentralização do centro comercial que se processa progressivamente em nosso município. Portanto, o projeto não tem finalidade de provocar de forma alguma alterações significativas no Centro Histórico de Belém.Vamos aproveitar o projeto para revogar a lOei que permite construções de até quarenta metros no setor II B, do Centro Histórico que está em vigor. Fica o compromisso da Presidência da Câmara de criar um Fórum permanente de apreciação do Plano Diretor do Município de Belém, com a participação efetiva e ativa de todos os membros do atual Grupo Técnico.
A Câmara Municipal permanece a disposição para demais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Vereador RAIMUNDO CASTRO
Presidente da Câmara Municipal de Belém


OBSERVAÇÕES
1 – Quando diz:  “cuja finalidade é permitir unicamente a alteração da área comercial situada no quadrilátero da Rua Padre Eutíquio, Avenida Almirante Tamandaré, Rua Veiga Cabral e Travessa São Pedro.
A Câmara Municipal de Belém, paga com o meu e seu dinheiro, está reunida única para atender os interesses do Shopping Pátio Belém, o Vereador afirma categoricamente que pretender alterar os índices urbanísticos para  atender um empreendimento que quer ampliar a sua área. Já pensou se a moda pega ? Cada empreendedor ou atividade que estiver insatisfeito com as limitações urbanísticas que restringem o seu potencial construtivo recorre à CMB para atender os seus interesses, isso é um absurdo como técnica legislativa e um desrespeito aos critérios técnicos alinhavados para o Zoneamento do Entorno do Centro Histórico.
O que o nosso nobre Edil deveria fazer seria um amplo debate sobre a revitalização do Centro Histórico e regulamentar o zoneamento do entorno do Centro Histórico.
 2 – Em outra preciosa passagem afirma: As exigências regulamentares de licenciamento junto a Fumbel, Seurb, Semma, Ctbel, Corpo de Bombeiros e demais licenças estaduais, deverão ser obedecidas pelo empreedendor, que depende também destas alterações.
Neste item gostaria de formular uma proposta, creio que ninguém tenha uma posição contrária a que o Shopping Pátio Belém amplie as suas atividades e gere mais emprego e renda para o nosso povo, mas somos contra a se fazer alterações na legislação urbanística sem a devida precaução.
No sentido de garantirmos um processo de licenciamento urbanístico e ambiental que assegure aos cidadãos de Belém e aos moradores e empreendedores que serão diretamente afetados com a ampliação do Shopping Pátio Belém, gostaria de sugerir a efetiva regulamentação do Instituto do Estudo de Impacto de Vizinhança em Belém, entendemos que este instrumento possibilita a avaliação dos efeitos positivos e negativos do empreendimento ante da concessão da Licença de Contrução a ser expedida pela PMB. Entendemos, também que o EIV já está regulamentado em nosso Plano Diretor tal qual preconiza a Lei 10.257/01, vejamos
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
A Lei municipal 8.655/08 (Plano Diretor do Município de Belém) define em seu art.187 que possui a seguinte redação:
Art.181. São considerados empreendimentos de impacto, independentemente da área construída:
I - shopping centers, supermercados, hipermercados e congêneres;
II - centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento;
III - terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários,
aeroviários e heliportos;
IV - postos de serviços com venda de combustível;
V - depósitos de gás liquefeitos de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis;
VI - estações de rádio-base;
VII - casas de show, bares, cinemas, teatros e similares;
VIII - estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
IX - centros de diversões, autródomos, hipódromos e estádios esportivos;
X - cemitérios e necrotérios;
XI - matadouros e abatedouros;
XII - presídios;
XIII - quartéis e corpos de bombeiros;
XIV - jardins zoológicos ou botânicos; e
XV - escolas de qualquer modalidade, colégios e universidades; em terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados).

O Estatuto da Cidade exige que Lei municipal defina os empreendimentos públicos ou privados que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. E isto foi feito pela Lei Municipal 8.655/08 quando em seu art. 187 retromencionado definiu entre os empreendimento de dependerão de EIV os shopping centers.

A REGULAMENTAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA É FUNDAMENTAL PARA GARANTIR QUE A SOCIEDADE E O PODER PÚBLICO POSSAM AVALIAR OS ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DE EMPREENDIMENTOS COMO SHOPING CENTERS EM UM ÁREA DE ENTORNO DO CENTRO HISTÓRICO.

3 -  Segue o preclaro Edil em sua nota: Ressaltamos também que não haverá fundações, nem atividades de forte impacto, como bates tacas na referida construção, pois trata-se da ampliação de apenas um (01) andar no estabelecimento comercial. Destacamos ainda que, a circulação de veículos naquela área foi reduzida em 15 a 20%, pela descentralização do centro comercial que se processa progressivamente em nosso município. Portanto, o projeto não tem finalidade de provocar de forma alguma alterações significativas no Centro Histórico de Belém.
Vê-se que falta ao Digno Vereador em sua nota, a apropriação do conceito de Entorno, pois o que está em jogo é a proteção do Entono do Centro Histórico. “As áreas de entorno de Bens tombados encarnam espaços geográficos que, mesmo não sendo eles próprios portadores de valor cultural, exercem influência direta na conservação e desfrute dos bens culturais”[1]
O  CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, em Decisão Normativa nº 83 de 26.09.08, define o entono, em seu art. 2°, I, c)
“espaço, área delimitada, de extensão variável, adjacente a uma edificação, um bem tombado ou em processo de tombamento, mas reconhecido pelo significado às gerações presentes e futuras pelo poder público em seus diversos níveis por meio de mecanismos legais de preservação;”
Entendo que a proteção do Entono do Centro Histórico de Belém, não está tendo o devido tratamento no Projeto de Lei do Vereador Raimundo Castro. Pois qualque intervenção no entorno do Centro Histórico de Belém não pode ser vista com tamanha simplicidade como o faz o Digno Vereador.

4 -Fica o compromisso da Presidência da Câmara de criar um Fórum permanente de apreciação do Plano Diretor do Município de Belém, com a participação efetiva e ativa de todos os membros do atual Grupo Técnico.
O Sr. Presidente Vereador da CMB, que a participação da sociedade nos processos de execução do Plano Diretor de Belém, por meio de audiências públicas, conferências etc, não é uma faculdade é um DEVER sob pena de improbidade administrativa, ademais o atual “grupo técnico” a despeito da alta qualificação de seus membros não substitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento urbano este sim deve ser instalado imediatamente e esperamos que o novo Prefeito de Belém assim o faça.

Conclusões:
1 – O projeto de Lei em apreço é casuístico e visa atender o interesse particular em grade medida incompatível com os interesses da cidade, e poderá abrir um precedente perigoso para outros projetos da mesma natureza.
2 – O Projeto uma vez aprovado, deveria vir acompanhado da Regulamentação do EIV que é o instrumento adequado para o licenciamento de empreendimentos como Shopping Centers. O EIV já está regulamentado em Belém, tendo em vista que o art. 187 do PDB atende o que exige o art. 36 do Estatuto da Cidade, precisamos tão somente de um Decreto para regulamentar a sua aplicação
3 – Criação imediata do Conselho Municipal de Desenvolvimento urbano em substituição ao Grupo Técnico, não por seus méritos, mas por ser o fórum democrático e institucional previsto em Lei para apreciar este tipo de matéria.


[1]Marchesan, Ana Maria. Preservação do Futuro através do passado: o entorno dos bens tombados na legislação brasileiria in Revisitando o instituto do Tombamento. Fernandes. Edésio e Alfonsin. Betânia (orgs) Belo Horizonte. 2010. p 100

Nenhum comentário: