REVISÃO
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O
Plano Diretor “é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana” (Art. 182, §1º da CF/88), ademais
é o plano diretor que define como a função social da propriedade urbana será
cumprida (Art. 182, §2º). O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) regulamenta o
capitulo da politica urbana da Constituição Federal de 1988. Esta lei traz disposições
regulamentadoras sobre o plano diretor e a função social da propriedade urbana.
Os
Municípios com mais de 20 mil habitantes e os Municípios localizados em regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas que não tinham plano diretor aprovado na
data de entrada em vigor da Lei 10.257, deveriam fazê-lo em até cinco anos,
prazo que, posteriormente, foi prorrogado para 30 de junho de 2008. O Estatuto
da Cidade também determinou que a lei que instituísse o plano diretor deveria
ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Os
Prefeitos devem estar atentos porque está esgotando o prazo de revisão dos
planos diretores. Segundo o Estatuto da Cidade, o Prefeito que não cumprir a
determinação legal incorre em improbidade administrativa. O Estatuto da Cidade
prevê que também incorre em improbidade administrativa, o Prefeito que impedir
ou deixar de garantir alguns requisitos no processo de revisão do plano
diretor, quais sejam: a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade, a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e o
acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. È importante
chamar atenção dos chefes do poder executivo municipal para o cumprimento da
obrigação de revisar o plano diretor municipal, pois o não cumprimento da obrigação
possibilita que o Ministério Publico, legitimado para propor as ações de
improbidade administrativa, possa ingressar com a respectiva ação.
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