Registro da Audiência Pública sobre Revisão do Plano Diretor de Belém na Câmara Municipal de Belém, promovida pela Vereadora Marinor Brito (29/11/2018). Confira a nossa palestra, representando o Programa de Apoio à Reforma Urbana - PARU/UFPA no seguinte LINK: APRESENTACAO PD
Maurício Leal Dias, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, Doutorando em Direito - PPGD/UFPA, Membro do Programa de Apoio à Reforma Urbana (PARU/UFPA) Membro do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. Conselheiro Estadual das Cidades do Pará, Advogado (OAB/PA 7771). Este Blog dedica-se a divulgar idéias sobre Direito urbanístico e ambiental no contexto amazônico. Sejam Bem vind@s !
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sábado, 1 de dezembro de 2018
segunda-feira, 5 de março de 2018
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE BELÉM
REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE BELÉM
O
Crescimento desordenado de Belém é fruto de decisões politicas daqueles que
sempre mandaram na cidade, as elites a moldam para atender as suas
necessidades, pouco se importando com as demandas das camadas mais empobrecidas
por mobilidade, saneamento, saúde, educação. A Constituição de 1988 trouxe a
possibilidade desse cenário mudar com o inédito capitulo da política urbana
(artigos 182 e 183) estabelecendo que o objetivo da politica urbana é “o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes”. A politica urbana é executada pelos municípios, segundo diretrizes
gerais fixadas em Lei Federal (Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade), nesse
contexto o Plano Diretor possui um papel fundamental, pois é o principal
instrumento de planejamento do desenvolvimento urbano e disciplina o exercício
do direito de propriedade urbana.
O
Plano Diretor, definido nas diretrizes do Estatuto da Cidade, trata-se tanto de
um instrumento de intervenção do poder publico para promover as funções sociais
da cidade (direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura
urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer” – Art. 2,
I do Estatuto da Cidade) como também é um instrumento que estabelece limites
sobre o exercício do direito de propriedade urbana, por meio das limitações
urbanísticas (zoneamento, índices e coeficientes urbanísticos, licenciamento
urbanístico). Em consonância com esse entendimento, acreditamos que atualmente
a principal função do Plano Diretor é indicar qual é o projeto de cidade que a
cidade quer, ou seja, é o documento legal onde a cidade fixa o seu projeto de “FelizCidade”.
Diante
dessa compreensão, na perspectiva do Estatuto da
Cidade, projetar a cidade não deve ser uma prerrogativa de uma parcela de
“iluminados” guiados por uma suposta razão técnica, que se auto intitula
superior à leitura da comunidade sobre a cidade, uma lógica positivista que
supostamente se arvora a dizer o que é melhor para a cidade. Dessa forma, o
Plano Diretor, sua elaboração e respectiva revisão, devem seguir os marcos do
Estado Democrático de Direito, em linhas gerais, a legalidade do Plano Diretor,
possui como condição de validade, a legitimidade popular. Então, o processo de
elaboração/revisão do Plano Diretor, possui seus princípios e regras
estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Vejamos,
o que diz a Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade:
Art. 40. O plano
diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano
diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano
diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que
instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo
de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os
Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção
de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a
publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso
de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Com
esse texto queremos destacar, nesse momento, o processo de revisão do Plano Diretor
e a obrigatória garantia da participação popular em todas as suas etapas, se
deve não só pelo fato de que o poder público incorre em improbidade
administrativa se não garantir a participação, mas sobretudo pelo caráter
democrático e a imperiosa necessidade de fazer da participação o centro da
reconstrução de Belém e seu projeto de “FelizCidade”. Deixando claro que o
processo de revisão do Plano Diretor não é um espaço somente para o Prefeito e
sua equipe técnica, vereadores e mercado imobiliário decidirem sobre os
destinos da cidade.
O
Processo de revisão do Plano Diretor, segundo normas federais, deve garantir
que todos os segmentos da cidade, indistintamente, participem e opinem sobre a
cidade. Nesse sentido, duas questões, preliminares devem ser consideradas. A
primeira é a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (Lei nº
9.313 de 31 de julho de 2017) que possui dentre outras funções: “analisar,
debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano
Diretor do Município de Belém, da lei de uso e ocupação do solo e outras
regulações urbanísticas;”. O artigo 2º da Lei municipal nº 9.313/2017 dispõe
sobre a composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano:
Art. 2º O CDU
será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes,
nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, tendo a seguinte composição:
I - 9 (nove)
Conselheiros representantes do Poder Público Municipal, assim discriminados:
a) 8 (oito)
membros natos, composto pelo Prefeito de Belém, que presidirá o Conselho, e
pelos gestores da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e
Gestão (SEGEP), Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB), da Secretaria
Municipal de Saneamento (SESAN), da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB),
da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SEMOB), da
Secretaria Municipal de Economia (SECON) e da Companhia de Desenvolvimento e
Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM).
b) 1 (um) membro
indicado pela Câmara Municipal de Belém.
II - 9 (nove)
Conselheiros representantes da Sociedade Civil, relacionadas ao planejamento e
desenvolvimento urbano:
a) 2 (dois)
membros das organizações que congregam as entidades representativas da classe
trabalhadora;
b) 2 (dois)
membros das organizações que congregam as entidades representativas de
movimentos sociais e populares;
c) 2 (dois)
membros das organizações que congregam as entidades representativas da classe
empresarial;
d) 3 (três)
membros das organizações que congregam as entidades científicas, tecnológicas e
os conselhos de classe.
E a principal questão que
trazemos para o debate, é que será da competência do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, a deliberação sobre a metodologia participativa da
revisão do Plano Diretor e como dissemos acima, acreditamos que tal metodologia
participativa não deve ser definida por uma meia dúzia de técnicos e
burocratas. O Conselho ainda não foi nomeado pelo Sr. Prefeito Municipal,
acreditamos que a forma adequada para a formação do Conselho e que respeite a
legitimidade democrática é que o poder público municipal convoque um congresso
da cidade para deliberar sobre as questões centrais que deverão nortear o
processo de revisão do Plano Diretor, por exemplo: a incorporação dos objetivos
do desenvolvimento sustentável traçados pelas nações unidas; conhecida como
Agenda 2030, a incorporação da Nova Agenda Urbana (Habitat III); debate sobre
os projetos de cidade atualmente em disputa (Cidade da Gastronomia ou Cidade
Cidadã ?); debate sobre como tornar a cidade mais segura para as mulheres; inclusiva
para idosos, crianças e deficientes físicos, como pensar Belém sob a
perspectiva metropolitana dentre outros temas.
Então, o processo de
Revisão do Plano Diretor é muito mais do que promover uma adequação
legislativa. A experiência histórica nos mostrou que desde o Plano Diretor de
1993, passando pelo Plano Diretor de 2008, pouco ou quase nada foi feito par
efetivar os seus instrumentos de intervenção do poder publico que não sejam
para beneficiar o mercado imobiliário, penso que a hora é de pensarmos em uma
nova agenda para o desenvolvimento da cidade.
Em síntese, acreditamos
que a revisão do plano diretor de Belém não é só um imperativo legal ou uma
formalidade a ser cumprida pelos gestores públicos, ou ainda não é só um
momento para promover adequações legislativas, acreditamos que o processo de
revisão do plano diretor deve ser precedido da realização de um Congresso da
Cidade, onde tenhamos a oportunidade de debater as questões centrais para o desenvolvimento
de Belém, bem como fazer o debate sobre as entidades que deverão compor o
Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Belém, 14 de fevereiro de 2018.
Maurício Leal Dias
Professor da Faculdade
de Direito – UFPA
Mayara Rolim
Núcleo de Altos Estudos
Amazônicos – NAEA/UFPA
Nádia Brasil
AAPBEL – Associação dos
Amigos do Patrimônio de Belém
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segunda-feira, 19 de outubro de 2015
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Nota sobre a nota da CMB (Lei Centro Histórico Belém)
O Autor do polêmico Projeto de Lei que altera índices urbanísticos
do entorno do Cento Histórico de Belém, projeto este, que tivera a sua votação suspensa em 72 horas para uma nova
rodada de considerações técnicas e politicas. Abaixo transcrevo uma curta
exposição de motivos que foi o Sr.
Presidente da Câmara de Belém, fez na tarde de ontem e publicada no Site da
CMB, após faço as minhas considerações.
NOTA
A presidência da Câmara
Municipal de Belém tem o dever de informar que o Projeto que "Dispõe sobre
a Preservação Histórica, Ambiental e Cultural do Município de Belém"
inclui o modelo urbanístico M 27 C no setor II A, entorno do centro histórico,
cuja finalidade é permitir unicamente a alteração da área comercial situada no
quadrilátero da Rua Padre Eutíquio, Avenida Almirante Tamandaré, Rua Veiga
Cabral e Travessa São Pedro. As exigências regulamentares de licenciamento
junto a Fumbel, Seurb, Semma, Ctbel, Corpo de Bombeiros e demais licenças
estaduais, deverão ser obedecidas pelo empreedendor, que depende também destas
alterações.
Ressaltamos também que não haverá fundações, nem atividades de
forte impacto, como bates tacas na referida construção, pois trata-se da
ampliação de apenas um (01) andar no estabelecimento comercial. Destacamos
ainda que, a circulação de veículos naquela área foi reduzida em 15 a 20%, pela
descentralização do centro comercial que se processa progressivamente em nosso
município. Portanto, o projeto não tem finalidade de provocar de forma alguma
alterações significativas no Centro Histórico de Belém.Vamos aproveitar o
projeto para revogar a lOei que permite construções de até quarenta metros no
setor II B, do Centro Histórico que está em vigor. Fica o compromisso da
Presidência da Câmara de criar um Fórum permanente de apreciação do Plano
Diretor do Município de Belém, com a participação efetiva e ativa de todos os
membros do atual Grupo Técnico.
A Câmara Municipal
permanece a disposição para demais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Vereador RAIMUNDO CASTRO
Presidente da Câmara Municipal de Belém
Presidente da Câmara Municipal de Belém
OBSERVAÇÕES
1 – Quando diz: “cuja finalidade é permitir unicamente a alteração da área
comercial situada no quadrilátero da Rua Padre Eutíquio, Avenida Almirante
Tamandaré, Rua Veiga Cabral e Travessa São Pedro.
A Câmara Municipal
de Belém, paga com o meu e seu dinheiro, está reunida única para atender os interesses
do Shopping Pátio Belém, o Vereador afirma categoricamente que pretender
alterar os índices urbanísticos para atender um empreendimento que quer ampliar a
sua área. Já pensou se a moda pega ? Cada empreendedor ou atividade que estiver
insatisfeito com as limitações urbanísticas que restringem o seu potencial
construtivo recorre à CMB para atender os seus interesses, isso é um absurdo
como técnica legislativa e um desrespeito aos critérios técnicos alinhavados
para o Zoneamento do Entorno do Centro Histórico.
O que o
nosso nobre Edil deveria fazer seria um amplo debate sobre a revitalização do
Centro Histórico e regulamentar o zoneamento do entorno do Centro Histórico.
2 – Em outra preciosa passagem afirma: As exigências regulamentares de
licenciamento junto a Fumbel, Seurb, Semma, Ctbel, Corpo de Bombeiros e demais
licenças estaduais, deverão ser obedecidas pelo empreedendor, que depende
também destas alterações.
Neste item
gostaria de formular uma proposta, creio que ninguém tenha uma posição
contrária a que o Shopping Pátio Belém amplie as suas atividades e gere mais
emprego e renda para o nosso povo, mas somos contra a se fazer alterações na legislação
urbanística sem a devida precaução.
No sentido
de garantirmos um processo de licenciamento urbanístico e ambiental que
assegure aos cidadãos de Belém e aos moradores e empreendedores que serão
diretamente afetados com a ampliação do Shopping Pátio Belém, gostaria de
sugerir a efetiva regulamentação do Instituto do Estudo de Impacto de
Vizinhança em Belém, entendemos que este instrumento possibilita a avaliação
dos efeitos positivos e negativos do empreendimento ante da concessão da
Licença de Contrução a ser expedida pela PMB. Entendemos, também que o EIV já
está regulamentado em nosso Plano Diretor tal qual preconiza a Lei 10.257/01,
vejamos
Art. 36. Lei municipal
definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana
que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV)
para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
A Lei municipal
8.655/08 (Plano Diretor do Município de Belém) define em seu art.187 que possui
a seguinte redação:
Art.181. São
considerados empreendimentos de impacto, independentemente da área construída:
I - shopping centers, supermercados, hipermercados e congêneres;
II - centrais ou
terminais de cargas ou centrais de abastecimento;
III - terminais de
transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários,
aeroviários e
heliportos;
IV - postos de serviços
com venda de combustível;
V - depósitos de gás
liquefeitos de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis;
VI - estações de
rádio-base;
VII - casas de show,
bares, cinemas, teatros e similares;
VIII - estações de
tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
IX - centros de
diversões, autródomos, hipódromos e estádios esportivos;
X - cemitérios e
necrotérios;
XI - matadouros e
abatedouros;
XII - presídios;
XIII - quartéis e
corpos de bombeiros;
XIV - jardins
zoológicos ou botânicos; e
XV - escolas de
qualquer modalidade, colégios e universidades; em terrenos acima de 1.000 m²
(mil metros quadrados).
O Estatuto da Cidade
exige que Lei municipal defina os empreendimentos públicos ou privados que dependerão de elaboração de estudo prévio
de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. E
isto foi feito pela Lei Municipal 8.655/08 quando em seu art. 187
retromencionado definiu entre os empreendimento de dependerão de EIV os
shopping centers.
A
REGULAMENTAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA É FUNDAMENTAL PARA GARANTIR QUE
A SOCIEDADE E O PODER PÚBLICO POSSAM AVALIAR OS ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS
DE EMPREENDIMENTOS COMO SHOPING CENTERS EM UM ÁREA DE ENTORNO DO CENTRO
HISTÓRICO.
3 - Segue o preclaro Edil em sua nota: Ressaltamos também
que não haverá fundações, nem atividades de forte impacto, como bates tacas na
referida construção, pois trata-se da ampliação de apenas um (01) andar no
estabelecimento comercial. Destacamos ainda que, a circulação de veículos
naquela área foi reduzida em 15 a 20%, pela descentralização do centro
comercial que se processa progressivamente em nosso município. Portanto, o
projeto não tem finalidade de provocar de forma alguma alterações
significativas no Centro Histórico de Belém.
Vê-se que
falta ao Digno Vereador em sua nota, a apropriação do conceito de Entorno, pois
o que está em jogo é a proteção do Entono do Centro Histórico. “As áreas de
entorno de Bens tombados encarnam espaços geográficos que, mesmo não sendo eles
próprios portadores de valor cultural, exercem influência direta na conservação
e desfrute dos bens culturais”[1]
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA – Confea, em Decisão Normativa nº 83 de 26.09.08, define o entono, em
seu art. 2°, I, c)
“espaço, área
delimitada, de extensão variável, adjacente a uma edificação, um bem tombado ou
em processo de tombamento, mas reconhecido pelo significado às gerações
presentes e futuras pelo poder público em seus diversos níveis por meio de
mecanismos legais de preservação;”
Entendo que a proteção
do Entono do Centro Histórico de Belém, não está tendo o devido tratamento no Projeto
de Lei do Vereador Raimundo Castro. Pois qualque intervenção no entorno do
Centro Histórico de Belém não pode ser vista com tamanha simplicidade como o
faz o Digno Vereador.
4 -Fica o compromisso da
Presidência da Câmara de criar um Fórum permanente de apreciação do Plano
Diretor do Município de Belém, com a participação efetiva e ativa de todos os
membros do atual Grupo Técnico.
O Sr. Presidente Vereador da CMB, que a participação da sociedade
nos processos de execução do Plano Diretor de Belém, por meio de audiências
públicas, conferências etc, não é uma faculdade é um DEVER sob pena de
improbidade administrativa, ademais o atual “grupo técnico” a despeito da alta
qualificação de seus membros não substitui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento urbano este sim deve ser instalado imediatamente e esperamos
que o novo Prefeito de Belém assim o faça.
Conclusões:
1 – O projeto de Lei em apreço é casuístico e visa atender o
interesse particular em grade medida incompatível com os interesses da cidade,
e poderá abrir um precedente perigoso para outros projetos da mesma natureza.
2 – O Projeto uma vez aprovado, deveria vir acompanhado da
Regulamentação do EIV que é o instrumento adequado para o licenciamento de empreendimentos
como Shopping Centers. O EIV já está regulamentado em Belém, tendo em vista que
o art. 187 do PDB atende o que exige o art. 36 do Estatuto da Cidade, precisamos
tão somente de um Decreto para regulamentar a sua aplicação
3 – Criação imediata do Conselho Municipal de
Desenvolvimento urbano em substituição ao Grupo Técnico, não por seus méritos,
mas por ser o fórum democrático e institucional previsto em Lei para apreciar
este tipo de matéria.
[1]Marchesan, Ana Maria. Preservação do Futuro através do passado: o entorno dos bens tombados na legislação brasileiria in Revisitando o instituto do Tombamento. Fernandes. Edésio e Alfonsin. Betânia (orgs) Belo Horizonte. 2010. p 100
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domingo, 2 de setembro de 2012
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
No Ranking do Saneamento, Belém, Santarém e Ananindeua são as piores
O Instituto Trata Bosirasil, ao analisar os dados da SNIS 2010, elaborou um esttudo intitulado Rannking do Saneamento no Brasil que pode ser conferido no link abaixo. Onde Belém é a 95º, Santarém 96º e Ananindeua 97º posição no ranking, vergonhoso, muito vergonho.
domingo, 27 de maio de 2012
Belém é uma da capitais mais precárias do Brasil - CENSO 2010
Levantamento inédito do Censo 2010 examinou as características do entorno dos domicílios, como a presença de pavimentação, identificação da rua e arborização. São dez quesitos: oito desejáveis e dois indesejáveis (esgoto a céu aberto e lixo acumulado na via). A pesquisa cobriu 96,9% dos domicílios urbanos, ou 82,5% dos domicílios totais. Abaixo, mostramos os resultados das capitais.
Belém é a cidade com mais de 1 milhão de habitantes com os piores indicadores. Os valões de esgoto estavam nas proximidades de 44,5% das casas. O lixo era visível em 10,4%. Belém a "cidade das mangueiras", curiosamente, está dentre as grandes cidades da Amazônia entre as menos arborizadas. Em Belém, apenas 22,4% das casas tinham árvores nas imediações. No item calçadas, Belém só supera as demais capitais da Região Norte.
Os indicadores do IBGE são um bom parâmetro sobre a qualidade de vida em nossa cidade, itens básicos que há muito já deveriam estar superados, afinal Belém está prestes a completar 400 anos, ainda não se fazem presentes em nosso cotidiano. Belém é uma das capitais mais precárias do Brasil, não só por conta da ausência de infraestrutura, mas também do ponto de vista ambiental e social. Mais um processo eleitoral se aproxima, elegeremos Prefeito e Vereadores, será que desta vez avançaremos na eleição de representantes comprometidos com um projeto de cidade democrática, justa e sustentável, até quando a outrora Metrópole da Amazônica ostentará índices que só depreciam a nossa querida cidade
Belém é a cidade com mais de 1 milhão de habitantes com os piores indicadores. Os valões de esgoto estavam nas proximidades de 44,5% das casas. O lixo era visível em 10,4%. Belém a "cidade das mangueiras", curiosamente, está dentre as grandes cidades da Amazônia entre as menos arborizadas. Em Belém, apenas 22,4% das casas tinham árvores nas imediações. No item calçadas, Belém só supera as demais capitais da Região Norte.
Os indicadores do IBGE são um bom parâmetro sobre a qualidade de vida em nossa cidade, itens básicos que há muito já deveriam estar superados, afinal Belém está prestes a completar 400 anos, ainda não se fazem presentes em nosso cotidiano. Belém é uma das capitais mais precárias do Brasil, não só por conta da ausência de infraestrutura, mas também do ponto de vista ambiental e social. Mais um processo eleitoral se aproxima, elegeremos Prefeito e Vereadores, será que desta vez avançaremos na eleição de representantes comprometidos com um projeto de cidade democrática, justa e sustentável, até quando a outrora Metrópole da Amazônica ostentará índices que só depreciam a nossa querida cidade
| Município | UF | Identificação da rua | Iluminação | Pavimentação | Calçada | Meio-fio/ Guia | Bueiro | Rampa p/ cadeirante | Arborização | Esgoto a céu aberto | Lixo acumulado |
| Vitória | ES | 90.5% | 99.6% | 99.2% | 83.4% | 89.9% | 90% | 19.9% | 65.5% | 0.5% | 0.8% |
| Belo Horizonte | MG | 81.5% | 98.9% | 98.2% | 94% | 95.3% | 45.3% | 9.6% | 83% | 1.4% | 2.8% |
| Rio de Janeiro | RJ | 84.1% | 96% | 93.8% | 88% | 89.9% | 84.6% | 8.9% | 72.2% | 5.1% | 4.5% |
| São Paulo | SP | 92.8% | 97.6% | 97.2% | 93.4% | 93.9% | 52% | 9.2% | 75.4% | 3.9% | 4.1% |
| Florianópolis | SC | 90.4% | 98.1% | 88.7% | 62.9% | 79.4% | 72.4% | 7.5% | 32.3% | 2.3% | 1.7% |
| Porto Alegre | RS | 66.1% | 94% | 88% | 77.1% | 82.9% | 77.8% | 23.3% | 82.9% | 5.2% | 6% |
| Curitiba | PR | 93.6% | 96.2% | 94.7% | 66.9% | 79.2% | 84.3% | 12.6% | 76.4% | 2.6% | 5.7% |
| Aracaju | SE | 56% | 97.5% | 88.7% | 88.3% | 84.7% | 59% | 7.8% | 56.7% | 15.7% | 5% |
| João Pessoa | PB | 41.8% | 98.3% | 68% | 76.5% | 75.7% | 29.9% | 2.1% | 78.6% | 15.4% | 5.5% |
| Teresina | PI | 58.1% | 96.1% | 86.6% | 72.9% | 83.9% | 7% | 2.6% | 73.1% | 71.8% | 9.7% |
| Natal | RN | 52.6% | 97.3% | 82.2% | 73.1% | 77.6% | 20% | 2.8% | 45% | 36.8% | 12.3% |
| Maceió | AL | 21% | 96.4% | 65.7% | 71.7% | 65% | 39.1% | 5.9% | 57.3% | 42.2% | 9.5% |
| São Luís | MA | 61.7% | 97.3% | 76.4% | 65.8% | 60.4% | 17.1% | 1.9% | 32.7% | 33.9% | 6.3% |
| Recife | PE | 61.1% | 97.2% | 81.1% | 74.9% | 76.3% | 54.3% | 4.6% | 60.8% | 16.7% | 5.6% |
| Salvador | BA | 81.7% | 96.5% | 90.1% | 63.5% | 62.4% | 44.2% | 2.2% | 40% | 4.9% | 4.8% |
| Fortaleza | CE | 63.5% | 97.9% | 90.1% | 83.4% | 72.9% | 16.5% | 1.6% | 75.2% | 19.3% | 7.7% |
| Palmas | TO | 85% | 98.3% | 83.8% | 57.9% | 82.4% | 41.9% | 0.8% | 80.1% | 2.7% | 3.7% |
| Boa Vista | RR | 81.4% | 96.9% | 86.7% | 18.2% | 16% | 18.8% | 2.1% | 47.8% | 7.1% | 5.1% |
| Macapá | AP | 36.7% | 90.3% | 61.2% | 33.9% | 19.2% | 18.9% | 2.3% | 66.2% | 55.9% | 15.2% |
| Rio Branco | AC | 76.5% | 92.1% | 56.7% | 30.7% | 42.1% | 40.6% | 6.6% | 13.9% | 26.5% | 7.7% |
| Porto Velho | RO | 40.2% | 81.7% | 49.7% | 42.2% | 38.9% | 33.8% | 1.2% | 40.2% | 23.3% | 12.9% |
| Belém | PA | 35.5% | 93.7% | 69.6% | 51.2% | 53.1% | 53.2% | 2.7% | 22.4% | 44.5% | 10.4% |
| Manaus | AM | 43.6% | 95.8% | 93.8% | 52.9% | 77.8% | 46.3% | 2.5% | 25.1% | 20.2% | 6.2% |
| Cuiabá | MT | 69.9% | 94.8% | 68.6% | 64.1% | 67.9% | 38.4% | 4.3% | 40.1% | 13.3% | 7.5% |
| Campo Grande | MS | 76.7% | 98.7% | 73.4% | 67.3% | 72.7% | 38.3% | 24.8% | 96.4% | 1% | 5.5% |
| Goiânia | GO | 94.1% | 99.6% | 98.1% | 88.8% | 97.5% | 53.1% | 10.2% | 89.5% | 0.5% | 2.6% |
| Brasília | DF | 64.4% | 98.2% | 93.2% | 78.2% | 91.7% | 66.5% | 16.5% | 37.2% | 3.8% | 4% |
Edição: Daniel Lima | Desenvolvimento: Ana Fucs | Fonte: Censo 2010/IBGE
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domingo, 1 de abril de 2012
Regularização Fundiária - Debate
Nesta segunda-feira (02), às 10h, no UFPA Debate, o tema é “Regularização Fundiária”.
Em 2011, a Câmara dos Deputados apresentou dados, que mostram que o
déficit habitacional no país já passou de 5.8 milhões de moradias, além
da existência de milhares de habitações em condições precárias.
No
programa, uma conversa sobre o contexto e o quadro atual da
regularização fundiária no Brasil. Além disso, os convidados discutem o
conceito de moradia digna e as políticas públicas existentes, que visam
atender as demandas ambientais, urbanísticas e sociais desse problema.
Para
tratar do assunto, o jornalista Fabrício Queiroz conversou com Maurício
Leal Dias, professor da Faculdade de Direito da UFPA e mestre em
Direito Urbanístico, e com Sibely Pantoja, assistente social e
especialista em políticas públicas pela UFPA.
O
UFPA Debate vai ao ar toda segunda-feira, às 10h, com reprises as
segundas-feiras, às 21h, às quartas-feiras, às 19h, e aos sábados, às
10h.
LINK DA RADIO WEB DA UFPA
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