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sábado, 12 de janeiro de 2019

Direito à Cidade: Belém 403 anos

Direito à Cidade: Belém 403 anos

Um bom presente para a cidade de Belém é a revisão participativa da Lei Municipal do Plano Diretor de Belém (Lei nº 8.665/08) não só por ser um imperativo legal, por força do que determina o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/010, mas por ser um imperativo moral de todas e todos que amam esta cidade.  Belém é hoje uma cidade violenta, cara e precária, sobretudo quanto a oferta dos serviços urbanos essenciais. A importância do Plano Diretor reside no fato de que ele é uma Lei Municipal que possibilita o planejamento territorial do município (urbano e rural), além de dotar o poder público de instrumentos de intervenção sobre a propriedade urbana no sentido de conformá-la à sua função socioambiental e cultural, contudo, a esse importante papel, vem se somando outras possibilidades normativas com o advento de pactos internacionais tais como os objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS) e a nova agenda urbana (NAU) que nos fazem refletir sobre a incorporação de novos elementos aos Planos Diretores, que passem a considerar a cidade como um bem comum para uma adequada condição de vida, contendo os seguintes componentes:
  • a cidade livre de qualquer forma de discriminação;
  • a cidade com cidadania inclusiva na qual reconhece todos os habitantes, permanentes ou transitórios, como cidadãos;
  • a cidade com maior participação política;
  • a cidade que cumpre as suas funções sociais que garante o acesso equitativo de todos ao uso, ocupação do território;
  • a cidade com espaços públicos de qualidade;
  • a cidade com igualdade de gênero;
  • a cidade com diversidade cultural;
  • a cidade com economias inclusivas;
  • a cidade como um sistema de assentamento e ecossistema comum que respeite os vínculos e conexões entre o rural-urbano.
Ao lado da necessidade de incorporar essa nova perspectiva nos planos diretores, acreditamos que o momento da revisão do Plano Diretor nos possibilita avaliar os acertos e equívocos dos modelos de planejamento urbano ou da sua ausência na nossa querida cidade e quais os fatores que contribuíram para que a cidade ostente índices alarmantes, quanto a mobilidade, saneamento, habitação, por exemplo. Não dá pra ser feliz numa cidade com tanta coisa minando a qualidade de vida do nosso povo já tão sofrido. Entendemos que o processo de revisão do plano diretor de Belém é o momento para corrigirmos os equívocos de planejamento e gestão da nossa cidade e realizarmos um processo para pensar de forma realmente coletiva que cidade queremos construir nos próximos dez anos, e nesse processo o Executivo, o Legislativo e a Sociedade Civil devem seguir juntos. O ponto de partida foi dado, mesmo que tardiamente, com a posse do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (Lei nº 9.303/17), embora tenha em sua formação um caráter excludente e pouco aberto a diversidade, pois possui um caráter urbanocêntrico, que destoa do perfil traçado para a participação popular preconizado pela Constituição Federal, Estadual e pela nossa Lei Orgânica. O papel constitucional traçado para a participação popular, nos leva a afirmar que ela não consiste tão somente na realização de audiências púbicas, o povo deve estar plenamente informado para debater e decidir sobre os problemas cruciais da cidade. A soberania popular é um poder que não pode ser delegado a meia dúzia de burocratas. Devemos reconhecer que as bandeiras históricas da reforma urbana (aplicação da função social da propriedade urbana, gestão democrática das cidades, orçamento participativo, regularização fundiária) foram historicamente ignoradas pelo poder publico municipal, nesse sentido, precisamos fazer um balanço sobre o que foi a gestão urbana e ambiental em Belém nesse período de 10 anos., pois ao lado das bandeiras históricas do direito à cidade, temos, como já afirmamos, temos uma nova agenda urbana que se constrói internacionalmente e que devemos considerar, sobretudo quanto ao dever de combater a pobreza e a desigualdade nas cidades e por isso que acreditamos que a Revisão do Plano Diretor pode contribuir para repensar a nossa cidade, uma cidade que não se constitui tão somente do núcleo urbano, além das ilhas, temos as inúmeras bacias hidrográficas. Além desse fator, Belém deve ser pensada de forma metropolitana, não só porque o Estatuto das Metrópole (Lei nº 13.089/15) exige que tenhamos aprovado por Lei Estadual um plano de desenvolvimento urbano integrado compatível com os planos diretores municipais, mas sobretudo por conta que problemas como resíduos sólidos e mobilidade só podem ser enfrentados de forma metropolitana. 
Consideramos, o plano diretor, como um importante instrumento de planejamento municipal, que deve ser construído em toda as suas etapas com participação popular, sem ela mais uma vez podemos estar fadados a ter uma Lei, tecnicamente bonita, bem redigida, porém sem força normativa, pois a participação popular na gestão da cidade não é só um enfeite, um adereço, ou até mesmo um infortúnio para muitos. O Plano Diretor é parte de um projeto coletivo, entendido como direito à cidade. Nesse sentido, queremos propor a formação de um fórum popular da revisão do plano diretor, no sentido de promovermos debates, audiências que não estejam restritas à agenda e ao cronograma do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, entendemos que a formação de um fórum popular da revisão do plano diretor pode ser um espaço mais ampliado e diverso para elaboração de propostas para o Plano Diretor que reflitam as novas agendas e reivindicações do nosso povo por uma cidade mais justa, democrática e sustentável.         

Maurício Leal Dias
Advogado e Professor da UFPA 
E-mail: mlealdias@gmail.com

Mayara Rolim
Mestranda PPGEDAM/UFPA
E-mail: may.y.rolim@gmail.com







segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Oficina "Revisão do Plano Diretor de Ananindeua" - Centro Cultural "Rosa Luxemburgo"

O Centro Cultural "Rosa Luxemburgo" promoveu a oficina sobre a revisão do plano diretor de Ananindeua-PA destinada aos movimentos sociais. O debate foi centrado sobre o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão democrática da cidade, que é uma grande lacuna no atual PD. Sugerimos que é necessário avançar na gestão orçamentária participativa como função estratégica dos movimentos sociais. Foi uma manhã de domingo muito produtivo diante da representatividade dos vários segmentos presentes. Acredito que o encontro proporcionou o fortalecimento da luta pelo direito à cidade em Ananindeua. A apresentação pode ser conferida AQUI




 

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Nova agenda urbana e direito à cidade na Amazônia

Palestra de abertura da 6ª Conferência Estadual das Cidades do Pará. "Nova agenda urbana e direito à cidade na Amazônia".  A apresentação está disponível: Link





segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Habitat Day - 2 de outubro

As Nações Unidas designaram a primeira segunda-feira de outubro de cada ano como Dia Mundial do Habitat.

O tema para o Dia Mundial do Habitat 2 de outubro de 2017 é Políticas de Habitação: Casas Acessíveis.

O objetivo do Dia Mundial do Habitat é refletir sobre o estado de nossas cidades e sobre o direito básico de todos a um abrigo adequado. Ele também pretende lembrar ao mundo que todos nós temos o poder e a responsabilidade de moldar o futuro de nossas cidades

O Dia Mundial do Habitat foi estabelecido em 1985 pela Assembléia Geral das Nações Unidas através da Resolução 40/202 e foi celebrado pela primeira vez em 1986.

Todos os anos, o Dia Mundial do Habitat assume um novo tema para chamar a atenção para o mandato da UN-Habitat de promover políticas de desenvolvimento sustentável que garantam um abrigo adequado para todos. Este Dia Mundial do Habitat se concentrará em promover todos os níveis de governo e todas as partes interessadas relevantes para refletir sobre como implementar iniciativas concretas para garantir habitação adequada e acessível no contexto da implementação da Agenda Urbana Nova em todos os níveis, bem como a conquista dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Fonte: https://unhabitat.org/world-habitat-day/)

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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

De qual cidade se apropriam os pobres? Por Sandra Helena Cruz (UFPA)


A Profa. Dra. Sandra Helena Cruz da Faculdade de Serviço Social da UFPA, publicou uma importante reflexão sobre as cidades amazônicas, no Le Monde Diplomatique Brasil, vale a pena conferir Clique no link abaixo

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

I Fórum de Ensino, Pesquisa e Extensão de Direito começa nesta terça-feira - UFPA

Hoje (29.01.13) 15 horas no auditório do ICJ/UFPA faremos uma exposição sobre o programa de extensão "Regularização Fundiária de Interesse Social da Terra Fime" no I Fórum de Ensino, Pesquisa e Extensão de Direito começa nesta terça-feira - UFPA. Para quem interesse em conhecer a produção acadêmica da Faculdade de Direito da UFPA é uma boa oportunidade

terça-feira, 20 de novembro de 2012

CONGRESSO DA CIDADANIA BELTERRA - ORDENAMENTO TERRITORIAL EM MUNICÍPIOS PERIURBANOS

Amig@s,


Participei nos dias 16, 17 e 18 de novembro do corrente do Congresso da Cidadania de Belterra-PA, fui convidado para contribuir no painel dedicado ao ordenamento territorial. Gostaria de compartilhar a minha felicidade uma experiência de participação popular nas decisões sobre a Cidade. O Congresso da cidadania é a instância máxima de participação do povo no planejamento municipal, segundo o Plano Diretor Participativo de Belterra, O Congresso da Cidadania tem dentre outras atribuições:

I. Apreciar, propor e aprovar as diretrizes para a Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Territorial Sustentável e da Política de Habitação
de Interesse Social;
II. Propor periodicidade, a convocação e a organização dos próximos Congressos
da Cidadania;
III. Avaliar a atuação do Conselho da Cidadania, propondo alterações na sua
natureza, composição e atribuições;
IV. Deliberar sobre o Plano de Investimentos Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Municipal;
V. Sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a
implementação dos planos programas e projetos;
VI. Deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
VII. Propor alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento
de sua modificação ou revisão;
VIII. Propor alteração na legislação sobre matérias afins à Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Territorial Sustentável e da Política de Habitação
de Interesse Social;

O Município de Belterra apesar da pequena população, possui um extenso território, onde uma grade parcela está inserida na Floresta Nacional do Tapájos, sofre com a pressão do agronegócio, em especial do Sojeiros e dos problemas inerentes à expansão urbana, a nossa abordagem tem como ponto de partida a sua caracterização como Município Periurbano e os desafios de promover a ordenação do território nesse contexto.




Compartilho com V.Sas a apresentação que fiz para o Congresso, intitulada "Ordenamento Territorial em Municípios Periurbanos"   APRESENTAÇÃO CONGRESSO DA CIDADANIA

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

O QUE QUER GERVÁSIO MORGADO ?


Os projetos de Lei do quase ex-vereador de Belém, Gervásio Morgado –PR, viraram sinônimo de violência contra a ordem urbanística e de total subordinação aos interesses do Mercado Imobiliário, ignora toda a construção política e legal da Política Urbana em nosso país, todos os avanços institucionais e acadêmicos para fazer valer o Capítulo Constitucional da Política (arts 182 e 183) e de sua Lei Federal regulamentadora (Lei 10.257/01) mais conhecida como Estatuto da Cidade. Alguém em sã consciência pode negar que esse ¨laissez faire,laissez passer, le monde va de lui-même¨ reinante em Belém não só reduziu em muito a nossa qualidade de vida, mas sobretudo aprofundou as desigualdades sociais entre a cidade formal/ legal  e a cidade informal/ilegal.. Costumo afirmar para os meus alunos que a inexistência de regulação estatal sobre o mercado imobiliário é um dos fatores determinantes para a explosão da violência nas grandes cidades.
O Projeto de Lei do quase Ex-Vereador Gervásio que está na ordem do dia, nos causa espanto pela truculência com que desrespeita princípios tão arduamente conquistados na luta pelo direito à cidade sustentável, tais como a função social e ambiental da cidade e da propriedade urbana, a gestão democrática da cidade e o Plano Diretor.
O Zoneamento é um eficiente instrumento para a ordenação da cidade, isso quando aplicado e fiscalizado. O Projeto do quase ex-vereador cria de forma aleatória um novo Modelo M16 (8) na Macrozona Ambiental Urbana Setor III, no uso Comércio Varejista/Comércio Atacadista e Depósito com o coeficiente máximo de 3.0.
A adoção do modelo M16(8) permitirá a instalação de empreendimentos (Shopping Centers, Hipermercados) que possuam área do lote igual ou superior a 1000m², com o índice 3.0 poderá o empreendedor construir a mais, até 3x o valor, em m², do lote. Ou seja: em um lote de 2000m², o empreendimento poderá ter 6000m² como aproveitamento total de área construída; em lotes de 7000m², o aproveitamento máximo será de 21000m², e assim por diante;
É possível imaginar a dimensão do problema (mais trânsito, infraestrutura inadequada, ausência de equipamentos urbanos, só pra começar a pensar) e tudo isto sem nenhuma contrapartida para a sociedade.
Fig.01: Detalhamento da ZAU 6 – Setor III, objeto de análise.





Fonte: Anexo V da Lei nº 8.655/2008 – Plano Diretor do Município de Belém

Projetos de Lei dessa natureza demonstram que os nossos legisladores municipais não possuem nenhum compromisso com a cidade, pois se o tivessem já teriam promovido a regulamentação de dois Instrumentos urbanísticos essenciais para gestão urbana, quais sejam: a outorga onerosa do direito de construir e o Estudo de Impacto de Vizinhança.
Adotando como exemplo o projeto do Vereador Morgado percebemos como esses instrumentos são essenciais, sem os quais não podemos sequer pensar em fixar outros índices para a ZAU 6, como pretende o quase ex-Vereador Morgado.
A ZAU 6, setor III, objeto do desejo de Gervásio & Cia. é uma Zona em que o Plano Diretor de Belém, definiu como passível de aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir e até hoje não temos a definição do coeficiente básico de aproveitamento que permite a definição da base para a cobrança da outorga onerosa. A Lei 8.655 de 30 de outubro de 2008 (Plano Diretor de Belém,) prevê em seu parágrafo único do art. 165 que a outorga onerosa do direito de construir deveria ser regulamentada três (3) meses após a regulamentação da Lei. Imaginem a hipótese dessa  malfadado projeto de Lei  venha a ser aprovado e sancionado, isso permitirá que aquele que adquirir o direito de construir poderá fazê-lo gratuitamente até o coeficiente máximo 3.0 e sem pagar a outorga onerosa do direito de construir que consistiria em uma contrapartida para a sociedade.

Entendo que o instrumento da outorga onerosa do direito de construir deve ser regulamentado imediatamente, definindo o coeficiente básico de aproveitamento para o Setores I da ZAU 3, a ZAU 6 (objeto do Projeto do Morgado) e Setor II da ZAU 7, sem esta definição não se pode discutir a criação de novos índices para a ZAU 6, como quer o projeto do Vereador Morgado, criando um coeficiente máximo absurdo de 3.0.
A regulamentação da outorga onerosa do direito de construir permitirá que o poder público tenha um instrumento de regulação do mercado imobiliário, pois hoje vivenciamos um processo de verticalização intenso que demanda para o poder público elevados investimentos em serviços públicos sem os quais compromete a nossa qualidade de vida. Afinal o Poder Público Municipal tem que assumir o seu papel de fazer cumprir a função social e ambiental da cidade e da propriedade urbana segundo as diretrizes e princípios do Plano Diretor.
Alterar o Plano Diretor de Belém para instalação de hipermercados e congêneres na ZAU 6, sem que tenhamos superado algumas etapas obrigatórias, tais como estudos sobre a mobilidade e demais impactos urbanísticos e ambientais, sem definirmos o coeficiente básico de aproveitamento para a cobrança da outorga onerosa do direito de construir é dar um cheque em branco para o mercado imobiliário fazer o que bem quiser nessa cidade.
O Estudo de Impacto de Vizinhança, que foi instituído pelo Estatuto da Cidade e previsto no art. 187 do Plano Diretor de Belém (Lei 8.655/08) é um instrumento que precede o licenciamento de empreendimentos públicos ou privados potencialmente causadores de impactos de vizinhança, servindo para análise da construção, implantação e funcionamentos de empreendimentos ou atividades em determinada área da cidade. O EIV determinará se esses empreendimentos ou atividades devem ou não obter a licença de construção do Poder Público Municipal. O Plano Diretor de Belém definiu quais os empreendimentos precisam de EIV para obter o licenciamento, quais sejam:
I - shopping centers, supermercados, hipermercados e congêneres;
II - centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento;
III - terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários,
aeroviários e heliportos;
IV - postos de serviços com venda de combustível;
V - depósitos de gás liquefeitos de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis;
VI - estações de rádio-base;
VII - casas de show, bares, cinemas, teatros e similares;
VIII - estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
IX - centros de diversões, autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
X - cemitérios e necrotérios;
XI - matadouros e abatedouros;
XII - presídios;
XIII - quartéis e corpos de bombeiros;
XIV - jardins zoológicos ou botânicos; e
XV - escolas de qualquer modalidade, colégios e universidades; em terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados).
A regulamentação do estudo de impacto de vizinhança é fundamental para garantir que a sociedade e o poder público possam avaliar os aspectos positivos e negativos de empreendimentos como shopping centers e hipermercados como pretendem fazer ao longo da avenida  Almirante Barroso. Senhores Vereadores, vamos priorizar os interesses da cidade e não de poucos.
Aproveito a oportunidade para solicitar a atenção do Ministério Público Estadual para um caso de brutal violência à ordem urbanística e ao Estado Democrático de Direito,  Trata-se do art. 3° da Lei n° 8.883, de 12 de setembro de 2011 que Altera a Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008, que “Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Belém”, e dá outras providências.
Art. 3º. Fica suprimido o Art. 218, da Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008, que “Dispõe sobre o Plano Diretor Urbano de Belém” (Sic).
E do que trata o art. 218 do Plano Diretor de Belém, vejamos:
“Qualquer tipo de alteração no texto desta lei (plano diretor de belém) deverá ser referendado em audiência pública, com ampla divulgação para a sociedade, garantindo o seu caráter participativo, conforme o disposto no art. 40 do estatuto da cidade”
O art. 40 do Estatuto da Cidade possui a seguinte redação:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Ressaltamos para este caso que  não é da competência legislativa do Município contrariar a Lei Federal 10.257/01 que possui status de norma geral de direito urbanístico e diretriz geral da política de desenvolvimento urbano, o que fica bem evidenciado ao teor do caput do art,. 182 da Constituição Federal:
“A politica de desenvolvimento urbano executada pelo poder público municipal segundo diretrizes fixadas em lei (estatuto da cidade).....”
O que é corroborado pelo art. 1º do Estatuto da Cidade
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Então em sede de politica urbana o Município não pode contrariar o que está disposto no Estatuto da Cidade, mas foi o que fez ao suprimir a obrigatória participação popular nos processos de alteração do Plano Diretor, garantidas pelos art. 40 do Estatuto da Cidade.
Já dissemos em outros textos deste blog, o art. 3º da esdrúxula Lei 8.883/11 que suprime a obrigatória participação popular nos processos de revisão do Plano Diretor caracteriza sob o aspecto formal e material CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos do que preconiza o Estatuto da Cidade.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,quando:
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
Vejamos, novamente o teor dos incisos I a III do §4º do art. 40:


 Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Entendo que não há qualquer dúvida que com o art. 3º da Lei 8883/11 impede a obrigatória participação popular nos processos de alteração do Plano Diretor de Belém, caracterizando, portanto, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Senhores e Senhoras, o que hoje presenciamos no Câmara de Vereadores é lastimável, julgaram que o povo de Belém não se importa com a cidade, julgaram que por dominarem alguns meios de comunicação, venceriam a sociedade organizada pela desinformação. Julgaram que ao retirar o nosso direito à participação popular nos processos de alteração do Plano Diretor garantido pelo Estatuto da Cidade também nos venceriam, mas a sociedade de Belém está aí organizada, seja nas redes sociais e nas plenárias da Câmara Municipal fazendo o seu protesto contra os traidores e oportunistas.

Maurício Leal Dias
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, Doutorando em Direito (PPGD/UFPA) e Coordenador da Região Norte do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. E-mail: mlealdias@gmail.com

domingo, 28 de outubro de 2012

EM DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRIC0-CULTURAL DE BELÉM



Vivemos um tempo, não só em Belém, em que a ganância do capital imobiliário é tamanha, que não respeita a tradição, a História e a cultura de um povo, como já dizia um grande humanista alemão do Séc. XIX “Tudo o que era sólido se desmancha no ar, tudo o que era sagrado é profanado”, um tempo em que vale tudo para satisfazer a gula do capital, nem que para isso se mande às favas os escrúpulos de consciência e o compromisso com as futuras gerações que aqui viverão e não encontrarão mais preservadas as suas referências históricas e culturais, não só isso, encontrarão uma cidade desumanizada. 
A Câmara de Vereadores de Belém protagonizou um dos capítulos mais tristes de sua História, quando aprovou, quase à unanimidade, o projeto de Lei de autoria do Vereador Raimundo Castro-PTB que altera parâmetros urbanísticos no entorno do Centro Histórico de Belém, contidos na Lei 7.709/94 (Dispõe sobre a preservação e proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Belém). O Projeto é casuístico, no sentido de favorecer imóveis que tenham como uso, o comércio varejista, por exemplo, Shopping Centers e Supermercados. Tal alteração legislativa foi feita em desacordo, formal e substancial com as demais normas urbanísticas que regem a matéria (Constituição Federal e Estadual, Estatuto da Cidade, Lei Orgânica), isto porque, entendemos que o referido projeto de Lei possui vícios que comprometem a sua legalidade e constitucionalidade. Mas desgraça nunca anda sozinha, na próxima terça-feira (30.10.12) deverá entrar na pauta da CMB outro malfadado projeto de Lei, de autoria do Vereador Gervásio Morgado-PR,  que tem por objetivo também alterar os parâmetros urbanístico do Plano Diretor de Belém (lei 8.665/08) ao longo da Avenida Almirante Barroso até o Entroncamento, permitindo a ampliação do potencial construtivo para o comercio varejista, atacadista e depósito (Hipermercado e similares).
A legislação urbanística não pode ser alterada de qualquer forma, pois nos termos do Art. 182, §2º da Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. O Plano Diretor alcança o status de verdadeira “Constituição Urbanística”, isto porque para aprovação, revisão ou alteração do Plano Diretor de Belém, a Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) exige que o legislativo e o executivo garantam ampla participação popular que fundamente e legitimem decisões tão importantes para a cidade, sem participação popular não pode haver qualquer alteração no Plano Diretor.
O Plano Diretor é muito importante para a cidade, pois será ele que determinará a forma pela qual a propriedade urbana cumprirá a sua função social; podemos afirmar que ao lado do Plano Diretor temos ainda as Leis que nos dão as normas gerais e diretrizes gerais a serem observadas compulsoriamente pelo Município, como Constituição Federal e Estadual, Lei Orgânica e Estatuto da Cidade, que se não observadas pelo Legislativo ou Executivo devem ser invalidadas pelo Judiciário. 
Os projetos em questão ao permitirem o aumento do potencial construtivo para o Comércio Varejista (Supermercados, Shopping Centers e similares) seja no centro histórico, seja na Almirante Barroso, não foram precedidos de estudos técnicos (princípio da Precaução/Prevenção) e participação popular (Gestão democrática da cidade) não assegurando aos cidadãos de Belém e sobretudo aos diretamente afetados pelas alterações, o direito à informação sobre os impactos na geração de mais tráfego, na demanda por infraestrutura, por equipamentos urbanos, acessibilidade, valorização imobiliária e diversos outros itens. É dever do poder público (Gestão democrática da cidade) informar os aspectos positivos e negativos que tais alterações trarão e isto não foi feito pela CMB, isto porque, entendo, que sem estudos técnicos e participação popular que legitime os Projetos de Lei que alteram índices urbanísticos que permitem o aumento de potencial construtivo de imóveis cujo uso é o comércio varejista, atacadista e similar, os torna nulos desde a sua origem. A Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) que regulamenta o capítulo os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal que tratam da Politica Urbana define que o Legislativo e o Executivo incorrerão em improbidade administrativa caso não garantam a participação dos interessados no processo decisório.
Os cidadãos de Bem de Belém estão aí se mobilizando para que a nossa cidade não se transforme em um formigueiro febril, sem identidade, sem História, afinal, ainda acreditamos, que amanhã apesar de vocês será outro dia.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Belo Monte no programa - Século XXI / TV ONU



A equipe da TV das Nações Unidas (UNTV) visitou a região onde está sendo construída a hidrelétrica Belo Monte, no Pará, durante o primeiro semestre deste ano para as gravações da edição especial do programa Século XXI. A reportagem de onze minutos apresenta os argumentos de lideranças indígenas, dos moradores de áreas que serão alagadas pela barragem e dos representantes da empresa e do Governo brasileiro.
A reportagem apresenta o desafio do governo brasileiro de, por um lado, preparar o país para atender a demanda energética de uma economia que caminha para ser a quinta maior do planeta e, por outro lado, respeitar o modo de vida dos povos indígenas e das comunidades locais.
“Muitos na comunidade internacional, incluindo as Nações Unidas, têm enfatizado que devem ser feitos esforços concentrados para realizar consultas adequadas aos grupos indígenas, e que chegar a um consenso é fundamental, uma vez que mais cinco grandes represas hidrelétricas foram aprovadas na Amazônia e muitas outras podem estar a caminho”, afirma um trecho da reportagem, produzida por Charlie Lyons.
Assista à reportagem:

terça-feira, 19 de junho de 2012

BELO MONTE: Defensoria do Pará obtém liminar para inserir ribeirinhos no reassentamento coletivo com acesso ao rio


A Defensoria Pública do Estado do Pará obtém medida liminar em favor de ribeirinhos afetados pela Hidrelétrica Belo Monte, para garantir sua inclusão no reassentamento coletivo, que possibilite acesso ao rio, além da prestação do acompanhamento social.


O Grupo Especial de Trabalho Belo Monte, da Defensoria Pública do Estado do Pará, no dia 15.06.2012 obteve duas decisões liminares que beneficiam a população tradicional ribeirinha que morava às margens do Rio Xingu e que foi compulsoriamente retirada de suas terras, sem qualquer indenização, pela empresa responsável pela construção da Hidrelétrica Belo Monte. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, Dra. Cristina Collyer Damásio e atende o pleito da Defensoria Pública. A ação judicial consiste no requerimento de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, para que o empreendedor inclua o atingido Reginaldo Severo dos Santos e José Luiz Nogueira no reassentamento coletivo, com acesso ao rio e acompanhamento social, como forma de garantir o modo de vida da população tradicional ribeirinha afetada pelo empreendimento. Além do reassentamento coletivo, a Defensoria pleiteia danos morais ambientais aos autores da Ação, em razão do constrangimento sofridos por ocasião do rompimento das suas relações de trabalho e moradia, ocasionados pela intervenção ambiental do empreendedor. Os danos morais não integraram o pedido liminar, mas fazem parte da mesma ação judicial.  A integra da decisão está disponível no sito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: 







domingo, 27 de maio de 2012

Belém é uma da capitais mais precárias do Brasil - CENSO 2010





Levantamento inédito do Censo 2010 examinou as características do entorno dos domicílios, como a presença de pavimentação, identificação da rua e arborização. São dez quesitos: oito desejáveis e dois indesejáveis (esgoto a céu aberto e lixo acumulado na via). A pesquisa cobriu 96,9% dos domicílios urbanos, ou 82,5% dos domicílios totais. Abaixo, mostramos os resultados das capitais.

Belém é a cidade com mais de 1 milhão de habitantes com os piores indicadores. Os valões de esgoto estavam nas proximidades de 44,5% das casas. O lixo era visível em 10,4%. Belém a "cidade das mangueiras", curiosamente, está dentre as grandes cidades da Amazônia entre as menos arborizadas. Em Belém, apenas 22,4% das casas tinham árvores nas imediações. No item calçadas, Belém só supera as demais capitais da Região Norte.
Os indicadores do IBGE são um bom parâmetro sobre a qualidade de vida em nossa cidade, itens básicos que há muito já deveriam estar superados, afinal Belém está prestes a completar 400 anos, ainda não se fazem presentes em nosso cotidiano. Belém é uma das capitais mais precárias do Brasil, não só por conta da ausência de infraestrutura, mas também do ponto de vista ambiental e social. Mais um processo eleitoral se aproxima, elegeremos Prefeito e Vereadores, será que desta vez avançaremos na eleição de representantes comprometidos com um projeto de cidade democrática, justa e sustentável, até quando a outrora Metrópole da Amazônica ostentará índices que só depreciam a nossa querida cidade






MunicípioUFIdentificação da ruaIluminaçãoPavimentaçãoCalçadaMeio-fio/ GuiaBueiroRampa p/ cadeirante ArborizaçãoEsgoto a céu abertoLixo acumulado
VitóriaES90.5%99.6%99.2%83.4%89.9%90%19.9%65.5%0.5%0.8%
Belo HorizonteMG81.5%98.9%98.2%94%95.3%45.3%9.6%83%1.4%2.8%
Rio de JaneiroRJ84.1%96%93.8%88%89.9%84.6%8.9%72.2%5.1%4.5%
São PauloSP92.8%97.6%97.2%93.4%93.9%52%9.2%75.4%3.9%4.1%
FlorianópolisSC90.4%98.1%88.7%62.9%79.4%72.4%7.5%32.3%2.3%1.7%
Porto AlegreRS66.1%94%88%77.1%82.9%77.8%23.3%82.9%5.2%6%
CuritibaPR93.6%96.2%94.7%66.9%79.2%84.3%12.6%76.4%2.6%5.7%
AracajuSE56%97.5%88.7%88.3%84.7%59%7.8%56.7%15.7%5%
João PessoaPB41.8%98.3%68%76.5%75.7%29.9%2.1%78.6%15.4%5.5%
TeresinaPI58.1%96.1%86.6%72.9%83.9%7%2.6%73.1%71.8%9.7%
NatalRN52.6%97.3%82.2%73.1%77.6%20%2.8%45%36.8%12.3%
MaceióAL21%96.4%65.7%71.7%65%39.1%5.9%57.3%42.2%9.5%
São LuísMA61.7%97.3%76.4%65.8%60.4%17.1%1.9%32.7%33.9%6.3%
RecifePE61.1%97.2%81.1%74.9%76.3%54.3%4.6%60.8%16.7%5.6%
SalvadorBA81.7%96.5%90.1%63.5%62.4%44.2%2.2%40%4.9%4.8%
FortalezaCE63.5%97.9%90.1%83.4%72.9%16.5%1.6%75.2%19.3%7.7%
PalmasTO85%98.3%83.8%57.9%82.4%41.9%0.8%80.1%2.7%3.7%
Boa VistaRR81.4%96.9%86.7%18.2%16%18.8%2.1%47.8%7.1%5.1%
MacapáAP36.7%90.3%61.2%33.9%19.2%18.9%2.3%66.2%55.9%15.2%
Rio BrancoAC76.5%92.1%56.7%30.7%42.1%40.6%6.6%13.9%26.5%7.7%
Porto VelhoRO40.2%81.7%49.7%42.2%38.9%33.8%1.2%40.2%23.3%12.9%
BelémPA35.5%93.7%69.6%51.2%53.1%53.2%2.7%22.4%44.5%10.4%
ManausAM43.6%95.8%93.8%52.9%77.8%46.3%2.5%25.1%20.2%6.2%
CuiabáMT69.9%94.8%68.6%64.1%67.9%38.4%4.3%40.1%13.3%7.5%
Campo GrandeMS76.7%98.7%73.4%67.3%72.7%38.3%24.8%96.4%1%5.5%
GoiâniaGO94.1%99.6%98.1%88.8%97.5%53.1%10.2%89.5%0.5%2.6%
BrasíliaDF64.4%98.2%93.2%78.2%91.7%66.5%16.5%37.2%3.8%4%

Edição: Daniel Lima | Desenvolvimento: Ana Fucs | Fonte: Censo 2010/IBGE
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