Maurício Leal Dias, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, Doutorando em Direito - PPGD/UFPA, Membro do Programa de Apoio à Reforma Urbana (PARU/UFPA) Membro do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. Conselheiro Estadual das Cidades do Pará, Advogado (OAB/PA 7771). Este Blog dedica-se a divulgar idéias sobre Direito urbanístico e ambiental no contexto amazônico. Sejam Bem vind@s !
sábado, 27 de janeiro de 2018
Revisão do Plano Diretor de Ananindeua e a Comunidade Quilombola do Abacatal
quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Palestra: "Direito à Cidade e Revisão do Plano Diretor Participativo - Marapanim/PA
sexta-feira, 8 de dezembro de 2017
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
terça-feira, 3 de novembro de 2015
Lei do DF sobre condomínios não fere a Constituição, decide STF
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso no qual se questionava a constitucionalidade da Lei Complementar 710/2005 do Distrito Federal, que estabelece regras para a criação de condomínios fechados. Segundo o entendimento adotado pela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607940, com repercussão geral reconhecida, a lei respeita a exigência constitucional de compatibilidade com o plano diretor distrital, sendo assim não fere a Constituição Federal.
terça-feira, 25 de novembro de 2014
Sobre os "condomínios fechados"
Os “condomínios fechados” em face da repartição constitucional de competências
sábado, 15 de junho de 2013
REFLEXÕES SOBRE A 5º CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE BELÉM
terça-feira, 30 de outubro de 2012
Alterações no Plano Diretor de Belém - Corrupção Urbanística
Publiquei o texto abaixo, em outro momento, mas acredito que ainda vale para a atual comjuntura.
Tenho uma tese, acredito que, com raras exceções, os Vereadores da CMB sequer já leram qualquer dos dispositivos da Lei, pois o art. 218 da Lei 8.655 de 30 de julho de 2008 (Plano Diretor do Município de Belém) é taxativo:
"Qualquer tipo de alteração no texto desta Lei deverá ser referendado em audiência pública, com ampla participação da sociedade, garantindo o seu caráter participativo, conforme disposto no art. 40 do Estatuto da Cidade, regulamentado pela resolução nº 25 de 18 de março de 2005 do Conselho Nacional das cidades"
E por falar falar no art. 40 do Estatuto da Cidade, em seu § 4º, temos a seguinte redação
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Com a citação desses artigos, gostaria de chamar atenção para dois fatores que reputo como importantes:
1 - Alteração do texto da Lei do Plano Diretor deve ser obrigatoriamente precedida de audiências públicas com ampla publicidades sobre todas as informações necessárias para a tomada de decisão sob pena de nulidade da Lei que não obedecer esse procedimento participativo.
2 - Não precisa ser nenhum expert na matéria para sabermos que a PMB e qualquer outro órgão público ou privado tenha estudos sobre os impactos urbanísticos e ambientais que as alterações propostas podem acarretar para a cidade, a única alteração que é facilmente percebida é da multiplicação de Reais em alguns bolsos de vereadores e especuladores imobiliários.
3 - Alerto, mais uma vez, incorrem em improbidade administrativa os prefeitos e vereadores que deixarem de observar os princípios da obrigatoriedade da participação popular e da publicidade, que devem presidir o processo de elaboração, revisão e alteração dos planos diretores, conforme dispõe os incisos VI e VII do art. 52 da Lei 10.257/01 (estatuto da cidade)
O que fazer ?
A corrupção urbanística que mercantiliza o ordenamento territorial por meio de alterações legislativas e licenciamentos urbanísticos-ambientais obscuros para favorecer a gula do mercado imobiliário acarreta inúmeros danos à cidades sobretudo aos mais pobres que são afastados para lugares cada vez mais distantes dos seus lugares de trabalho e em muito casos cada vez mais precários, mas sobretudo afeta a democracia, levando ao descrédito o poder público tornando cada vez mais evidente que quem têm dinheiro na cidade a molda segundo a sua vontade e interesses, nos levando a indagar sobre qual é o papel do executivo, legislativo, judiciário e do ministério público, uma vez que a produção do espaço urbano em Belém serve única e exclusivamente para os fins do mercado, relegando a legislação urbanística e ambiental a um simples pedaço de papel, descontruindo toda a luta histórica dos movimentos pela Reforma Urbana que com muita pressão construiu por meio de uma Emenda popular o Capítulo da Política urbana na Constituição de 1988 (arts. 182 e 183). O sonho de uma cidade mais justa, democrática e sustentável não pode ser esvaziado por uma meia dúzia de inescrupulosos.
A via judicial podem ser utilizada, uma vez que comprovadamente trata-se de uma lesão à ordem urbanística, a Ação Civil Pública é o instrumento a ser manejado tanto pelo Ministério Público Estadual ou por associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (art. 5º da Lei 7.347/85). Mas quem se habilita ?
Como já dissemos é nulo o processo de alteração do Plano Diretor que não garanta a participação popular. O Prefeito Kassab em SP também já tentou promover a revisão do Plano Diretor sem participação popular, e foi barrado pela Justiça Paulista em sede de ação civil pública promovida pela União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior
Eís o Link para o inteiro teor da Decisão CLIQUE AQUI
Considero, contudo, a ação mais contundente e eficaz a mobilização popular que se fazendo presente na CMB, nas redes sociais, nas rádios e demais meios de comunicação protestem contra mais esse crime contra a cidade de Belém, já estamos cansados desse tipo de vereadores que se vendem para atender os seus interesses particulares e de meia dúzia de endinheirados e que proclamam em alto e bom som QUE SE DANE A CIDADE !!!
O Direito urbanístico é um ramo do direito onde a questão democrática é central, ele definitivamente, não é levado á sério em Belém, alterar a legislação urbanística, em especial, o Plano Diretor, sem participação popular e sem estudos urbanísticos e ambientais que fundamentem qualquer decisão sobre a cidade é um crime e como criminosos devem ser tratados todo àqueles que violam preceitos essenciais para a qualidade de vida em Belém. Meia dúzia de "técnicos" junto com os representantes do mercado decidem o que fazer com a cidade no gabinete do Prefeito, quem decide sobre os rumos da cidade são todos os seus moradores, é isso quem determina é a Lei (Estatuto da Cidade) então que se faça cumprir a Lei !!! Ou a Lei só serve para ser cumprida quando é para espancar e expulsar pobres como foi o caso de Pinheirinho em São Paulo ?
1 - Alteração do texto da Lei do Plano Diretor deve ser obrigatoriamente precedida de audiências públicas com ampla publicidades sobre todas as informações necessárias para a tomada de decisão sob pena de nulidade da Lei que não obedecer esse procedimento participativo.
2 - Não precisa ser nenhum expert na matéria para sabermos que a PMB e qualquer outro órgão público ou privado tenha estudos sobre os impactos urbanísticos e ambientais que as alterações propostas podem acarretar para a cidade, a única alteração que é facilmente percebida é da multiplicação de Reais em alguns bolsos de vereadores e especuladores imobiliários.
3 - Alerto, mais uma vez, incorrem em improbidade administrativa os prefeitos e vereadores que deixarem de observar os princípios da obrigatoriedade da participação popular e da publicidade, que devem presidir o processo de elaboração, revisão e alteração dos planos diretores, conforme dispõe os incisos VI e VII do art. 52 da Lei 10.257/01 (estatuto da cidade)
O que fazer ?
A corrupção urbanística que mercantiliza o ordenamento territorial por meio de alterações legislativas e licenciamentos urbanísticos-ambientais obscuros para favorecer a gula do mercado imobiliário acarreta inúmeros danos à cidades sobretudo aos mais pobres que são afastados para lugares cada vez mais distantes dos seus lugares de trabalho e em muito casos cada vez mais precários, mas sobretudo afeta a democracia, levando ao descrédito o poder público tornando cada vez mais evidente que quem têm dinheiro na cidade a molda segundo a sua vontade e interesses, nos levando a indagar sobre qual é o papel do executivo, legislativo, judiciário e do ministério público, uma vez que a produção do espaço urbano em Belém serve única e exclusivamente para os fins do mercado, relegando a legislação urbanística e ambiental a um simples pedaço de papel, descontruindo toda a luta histórica dos movimentos pela Reforma Urbana que com muita pressão construiu por meio de uma Emenda popular o Capítulo da Política urbana na Constituição de 1988 (arts. 182 e 183). O sonho de uma cidade mais justa, democrática e sustentável não pode ser esvaziado por uma meia dúzia de inescrupulosos.
A via judicial podem ser utilizada, uma vez que comprovadamente trata-se de uma lesão à ordem urbanística, a Ação Civil Pública é o instrumento a ser manejado tanto pelo Ministério Público Estadual ou por associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (art. 5º da Lei 7.347/85). Mas quem se habilita ?
Como já dissemos é nulo o processo de alteração do Plano Diretor que não garanta a participação popular. O Prefeito Kassab em SP também já tentou promover a revisão do Plano Diretor sem participação popular, e foi barrado pela Justiça Paulista em sede de ação civil pública promovida pela União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior
Eís o Link para o inteiro teor da Decisão CLIQUE AQUI
Considero, contudo, a ação mais contundente e eficaz a mobilização popular que se fazendo presente na CMB, nas redes sociais, nas rádios e demais meios de comunicação protestem contra mais esse crime contra a cidade de Belém, já estamos cansados desse tipo de vereadores que se vendem para atender os seus interesses particulares e de meia dúzia de endinheirados e que proclamam em alto e bom som QUE SE DANE A CIDADE !!!
O Direito urbanístico é um ramo do direito onde a questão democrática é central, ele definitivamente, não é levado á sério em Belém, alterar a legislação urbanística, em especial, o Plano Diretor, sem participação popular e sem estudos urbanísticos e ambientais que fundamentem qualquer decisão sobre a cidade é um crime e como criminosos devem ser tratados todo àqueles que violam preceitos essenciais para a qualidade de vida em Belém. Meia dúzia de "técnicos" junto com os representantes do mercado decidem o que fazer com a cidade no gabinete do Prefeito, quem decide sobre os rumos da cidade são todos os seus moradores, é isso quem determina é a Lei (Estatuto da Cidade) então que se faça cumprir a Lei !!! Ou a Lei só serve para ser cumprida quando é para espancar e expulsar pobres como foi o caso de Pinheirinho em São Paulo ?
domingo, 2 de setembro de 2012
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Lançamento Campanha Nacional do Estatuto da Cidade - Senado Federal
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Sistemática 2011 - Plano Diretor
Está aberta, no Portal de Convênios do Governo Federal – SICONV, a sistemática para a apresentação de propostas com vistas à celebração de convênios na ação de “Assistência Técnica para o Planejamento Territorial e a Gestão Urbana Participativa” do Programa “Fortalecimento da Gestão Urbana”.
O objetivo da ação é reforçar a capacidade técnica e institucional dos municípios nas temáticas de planejamento urbano e gestão territorial, por meio do apoio à elaboração, revisão e implementação de planos diretores participativos, através de ações de assistência técnica e capacitação, bem como à implementação de instrumentos de planejamento territorial, com base nos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Cidade.
A ação possui duas modalidades:
a) Modalidade 1 – Apoio a projetos destinados à elaboração, revisão ou implementação de Planos Diretores Participativos;
b) Modalidade 2 – Apoio a projetos de capacitação para a elaboração, revisão ou implementação de instrumentos de planejamento e gestão territorial.
Prefeituras municipais, governos estaduais e do Distrito Federal e consórcios públicos podem apresentar propostas para as duas modalidades.
As propostas deverão ser preenchidas e enviadas pelo SICONV até o dia 04 de novembro de 2011. Os critérios de seleção das propostas e a discriminação das atividades que podem receber apoio do Programa encontram-se no Manual do Programa de Fortalecimento da Gestão Urbana - Ação 8874: Assistência Técnica para o Planejamento Territorial e a Gestão Urbana Participativa, disponível para consulta no sítio do Ministério das Cidades na internet.
Clique aqui para consultar o ManualEstou á disposição para contribuir para a elaboração da proposta a ser encaminhada para o Ministério das Cidades.
Meus Contatos:
91 - 81945459
E-mail: mlealdias@gmail.com
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Condomínio Horizontal exigência de lei que autorize
TJPR: Condomínio horizontal de lotes – legislação municipal – necessidade
Sem legislação municipal específica que o autorize, condomínio horizontal de lotes não pode ser registrado
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou, através de sua 12ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 771.313-1, que tratou acerca da impossibilidade de registro de “condomínio horizontal de lotes”, quando não há legislação municipal específica que autorize a sua instituição. A decisão teve como Relator o Desembargador Clayton Camargo. A Câmara, por unanimidade, decidiu pelo não provimento do recurso.No caso apresentado, o Oficial Registrador alegou ser impossível o registro de “condomínio horizontal de lotes”, dada a ausência, em seu município, de legislação específica que autoriza a instituição desta modalidade condominial, inexistindo segurança jurídica para a prática do ato.
Os apelantes, em suas razões, afirmaram que solicitaram as diretrizes junto à municipalidade para implementação de "condomínio fechado de lotes", pretensão aprovada pelo Município e que tornaria possível o registro. Afirmam, ainda, que cumpriram com todas as exigências para que o "condomínio de lotes" fosse implantado, respeitando-se a Lei Municipal nº 1.945/2006 e Leis Federais nºs 4.591/64 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias) e 6.766/79 (parcelamento do solo urbano). Por fim, alegam que esta modalidade de condomínio é híbrida, eis que resulta da junção entre o condomínio da Lei nº 4.591/64 e da Lei nº 6.766/79, inexistindo vedação legal para seu registro.
Ao analisar os autos, o Relator, valendo-se dos ensinamentos de Décio Antônio Erpen, João Pedro Lamana Paiva e Mário Pazutti Mezzari, entendeu que é requisito primordial para a instituição desta modalidade condominial a existência de legislação municipal específica autorizando este tipo de empreendimento. A ausência de legislação, portanto, impede o registro, ainda que os demais requisitos tenham sido cumpridos. Além disso, para o Relator, é necessário que seja preservada a segurança jurídica, principalmente no tocante à questão ambiental e aos espaços públicos.
Íntegra da decisão
quarta-feira, 22 de junho de 2011
Quintas Urbanas - Politica Habitacional; Zonas Especiais de Interese Social
No último dia 21.06.11 tivemos mais uma edição do quintas urbanas promovido pelo Programa de Apoio a Reforma Urbana (Paru) coodenado pela Profa. Dra. Maria Elvira Sá do ICSA-UFPA. Parcipei como coordenador da Mesa, composta pela COHAB (Amaro Klautau), Fórum Estadual de Reforma Urbana (João Gomes) e Ministério Público Estadual (Dr. Godofredo Santos). O Debate foi de alto nível e participativo.
terça-feira, 21 de junho de 2011
Conversa com Estudantes de Engenharia Sanitária e ambiental - UFPA
A Convite do Colega, Professor Paulo Ribeiro, que ministra a disciplina Sociologia Urbana para o curso de engenharia sanitária e ambiental da UFPA, promovemos um dialógo na manhã de hoje sobre direito urbanístico e a importância dos planos diretores com os jovens e receptivos alunos de graduação. Disponibilizo nesse sentido as apresentações do seminário Direito ao Saneamento Básico em Loteamento irregulares, é só clicar AQUI, VALE A PENA CONFERIR !!
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
STF julgará obrigatoriedade de plano diretor para política de ordenamento urbano
STF julgará obrigatoriedade de plano diretor para política de ordenamento urbano
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em processo sobre a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O instituto da repercussão geral é dado a temas relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico.
O processo em questão é um Recurso Extraordinário (RE 607940) em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contesta decisão judicial que julgou constitucional a Lei Complementar Distrital 710/05, sobre projetos urbanísticos para condomínios fechados. A decisão questionada foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Segundo o MPDFT, a norma distrital estabelece regras isoladas para o estabelecimento de condomínios fechados, permitindo que sejam criados de forma descontextualizada de estudos urbanísticos globais.
A consequência disso, alega o MPDFT no recurso, é a violação de dispositivos constitucionais que tratam de política urbana e determinam a aprovação de plano diretor como instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana para cidades com mais de 20 mil habitantes (parágrafos 1º e 2º do artigo 182 da Constituição).
“Nessa contextura, tenho que a questão constitucional debatida na causa em exame – obrigatoriedade do plano diretor como instrumento da política de ordenamento urbano – ultrapassa os interesses das partes”, argumentou o relator do processo, ministro Ayres Britto, ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria.
Ele complementou que “a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal orientará a política de desenvolvimento urbano a ser executada por todos os municípios brasileiros”.
A decisão que reconheceu a repercussão geral foi tomada por maioria de votos. A partir do momento em que o Supremo decidir o mérito da questão, o entendimento poderá ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país.
RR/AL//GAB
RE 607940
domingo, 21 de novembro de 2010
Direito Urbanístico na Tv Justiça - I
Confiram no link abaixo a apresentação Parte I, do Dr. Victor Carvalho Pinto, sobre o seu livro
"Direito Urbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade". Ed. RT. no programa Iluminuras na Tv Justiça
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