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sábado, 27 de janeiro de 2018

Revisão do Plano Diretor de Ananindeua e a Comunidade Quilombola do Abacatal

Registro da Oficina sobre a revisão do plano diretor de Ananindeua-PA, realizada na manhã de hoje (27/01/2018), promovida pela ONG FASE-Amazônia e pela AMPQUA (Associação de Moradores e Produtores Quilombolas de Abacatal/Aurá) para a comunidade quilombola do Abacatal. A Apresentação pode ser conferida AQUI
















quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Palestra: "Direito à Cidade e Revisão do Plano Diretor Participativo - Marapanim/PA

No dia 13/12/2017, participamos dos seminário/audiência pública sobre a Revisão do Plano Diretor do município de Marapanim- PA na Câmara Municipal de Marapanim. A apresentação pode ser conferida no seguinte Link: APRESENTAÇÃO 







sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O Plano Diretor “é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (Art. 182, §1º da CF/88), ademais é o plano diretor que define como a função social da propriedade urbana será cumprida (Art. 182, §2º). O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) regulamenta o capitulo da politica urbana da Constituição Federal de 1988. Esta lei traz disposições regulamentadoras sobre o plano diretor e a função social da propriedade urbana.
Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e os Municípios localizados em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas que não tinham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor da Lei 10.257, deveriam fazê-lo em até cinco anos, prazo que, posteriormente, foi prorrogado para 30 de junho de 2008. O Estatuto da Cidade também determinou que a lei que instituísse o plano diretor deveria ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Os Prefeitos devem estar atentos porque está esgotando o prazo de revisão dos planos diretores. Segundo o Estatuto da Cidade, o Prefeito que não cumprir a determinação legal incorre em improbidade administrativa. O Estatuto da Cidade prevê que também incorre em improbidade administrativa, o Prefeito que impedir ou deixar de garantir alguns requisitos no processo de revisão do plano diretor, quais sejam: a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. È importante chamar atenção dos chefes do poder executivo municipal para o cumprimento da obrigação de revisar o plano diretor municipal, pois o não cumprimento da obrigação possibilita que o Ministério Publico, legitimado para propor as ações de improbidade administrativa, possa ingressar com a respectiva ação.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Lei do DF sobre condomínios não fere a Constituição, decide STF


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso no qual se questionava a constitucionalidade da Lei Complementar 710/2005 do Distrito Federal, que estabelece regras para a criação de condomínios fechados. Segundo o entendimento adotado pela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607940, com repercussão geral reconhecida, a lei respeita a exigência constitucional de compatibilidade com o plano diretor distrital, sendo assim não fere a Constituição Federal.
O julgamento foi retomado hoje com o pronunciamento do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o relator, ministro Teori Zavascki, ao negar provimento ao RE. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli propôs uma tese para o RE, de forma a explicitar a necessidade de subordinação da legislação sobre ocupação urbana ao plano diretor.
“Os municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano, por meio de leis compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”, propôs o ministro. A tese também foi aprovada por maioria.
No caso em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questionou no RE decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que considerou a lei constitucional, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. O MPDFT considera que a lei questionada ofende o previsto no artigo 182, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, que prevê a aprovação de plano diretor para municípios com mais de 20 mil habitantes com o fim de ordenar o desenvolvimento urbano.
Segundo o entendimento adotado pelo relator do RE, ministro Teori Zavascki, a lei questionada estabeleceu padrões normativos para projetos de condomínios fechados, a fim de evitar situações de ocupação irregular do solo. No seu entendimento, determinados modos de utilização do solo podem receber disciplina jurídica autônoma, uma vez que nem toda matéria urbanística tem de estar necessariamente contida no plano diretor.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. O ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, acompanhou a maioria quanto à tese fixada.
FT/FB

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302872

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Sobre os "condomínios fechados"

Os “condomínios fechados” em face da repartição constitucional de competências

24 de novembro de 2014

Por Victor Carvalho Pinto*
A expansão urbana por meio de condomínios horizontais, compostos por terrenos particulares de uso privativo e áreas de uso comum reservadas ao uso compartilhado dos condôminos, tem sido uma tendência recente da urbanização brasileira.
Esse modelo de desenvolvimento urbano vem aos poucos substituindo o tradicional loteamento, em que não há qualquer vínculo jurídico entre os lotes e as áreas de lazer são bens de uso comum do povo, abertos à fruição da população em geral, seja ela residente ou não no loteamento.
Outro fenômeno conexo, mas distinto, diz respeito aos chamados “loteamentos fechados”. Trata-se de loteamentos propriamente ditos, mas cujos logradouros são concedidos a uma associação de moradores, que assume sua conservação, em troca de um controle sobre quem pode ou não acessá-los.
Em ambos os casos, restringe-se a circulação de pessoas estranhas ao assentamento; no condomínio horizontal, o sistema viário e as áreas livres são particulares, enquanto no loteamento fechado, são públicos, mas de acesso restrito aos moradores.
Apesar de sua ampla disseminação, os condomínios horizontais não estão explicitamente previstos em nenhuma lei federal. A Lei do parcelamento do solo urbano determina que a expansão urbana se dê exclusivamente sobre a forma de loteamento, cujo produto final é o “lote”, ou seja, o terreno “destinado à edificação”, “servido de infraestrutura básica” e “cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe” (art. 2º, §§ 1º e 4º, da Lei 6.766/1979).
Por sua vez, a Lei de condomínios em edificações e incorporações imobiliárias e o Código Civil, no capítulo relativo ao “condomínio edilício”, somente admitem unidades autônomas constituídas por edificações ou partes de edificações (art. 1º da Lei 4.591/1964 e art. 1.331 da Lei 10.406/2002). Em nenhuma lei federal há menção, portanto, ao chamado “condomínio horizontal” ou “condomínio de lotes”. Essa figura somente é encontrada em algumas leis municipais, muitas das quais editadas anteriormente à Constituição.
A questão que se coloca nesses casos é se os Municípios têm competência para instituir uma nova forma de expansão urbana e se, na hipótese de uma resposta positiva, se essa seria uma matéria reservada ao plano diretor. Trata-se, portanto, de uma questão de direito constitucional, que deverá ser elucidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Daí a importância do RE 607.940, em que se discute a constitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 710, de 2005, que disciplinou os chamados “condomínios fechados”. O recurso foi proposto pelo Ministério Público do DF contra acórdão do Tribunal de Justiça que julgou improcedente, pelo voto majoritário de nove contra quatro desembargadores, ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a referida Lei, sob o argumento de que a matéria somente poderia ser disciplinada pelo plano diretor. Ao disciplinar os condomínios fechados por meio de lei extravagante, não fundamentada em estudos urbanísticos globais e elaborada sem participação da população, o Distrito Federal teria violado a obrigatoriedade do plano diretor.
O fundamento dessa tese encontra-se nos parágrafos do art. 182 da Constituição, segundo os quais, “o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (§ 1º).
Andamento do julgamento no STF foi interrompido após pedido de vista do ministro Luiz Fux
O STF reconheceu a existência de repercussão geral relativa ao tema 348: “Plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”. O relator do caso, Ministro Teori Zavaski, negou provimento ao recurso, tendo sido acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso. Em seguida, o Ministro Marco Aurélio abriu a dissidência, por considerar a lei distrital inconstitucional. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux.
O relator considera que “a lei distrital dispôs, na verdade, a respeito de uma forma diferenciada de parcelamento de solos particulares fechados, tratando da economia interna desses espaços e tratando dos requisitos urbanísticos mínimos que eles deverão conter”. A distinção entre essa nova forma de parcelamento e o tradicional loteamento residiria na “possibilidade de fechamento físico e da consequente limitação de acesso da área a ser loteada” e na “transferência aos condôminos dos encargos correspondentes”.
Em sua interpretação, a competência para disciplinar o parcelamento do solo urbano é propriamente municipal (art. 30, VIII, da Constituição), não se confundindo com a competência para suplementar as normas federais gerais de direito urbanístico (arts. 24, I, e 30, II, da Constituição).
No que diz respeito à obrigatoriedade do plano diretor, entende que “nem toda matéria urbanística deve estar necessariamente contida nesse plano, cujo conteúdo material não tem delimitação objetivamente estanque no texto constitucional”. Ressalva, no entanto, que o zoneamento da cidade, indicativo das áreas em que seriam admitidos os condomínios fechados, deve integrar o plano diretor.
O Ministro Zavaski conclui o voto com a seguinte ementa:
 “É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital nº 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados.”
A prevalecer esse voto, ficará assegurada a prerrogativa dos municípios para instituir “formas diferenciadas de ocupação e parcelamento do solo”, ao arrepio do que dispõe a legislação federal, o que terá por consequência a consagração do condomínio fechado como alternativa legítima ao loteamento.
Zavascki considerou legítima a Lei Complementar Distrital nº 710/2005. Se o entendimento for majoritário, o condomínio fechado será alternativa legítima ao loteamento.
A Constituição de 1988 reservou à União a competência para legislar sobre normas gerais de direito urbanístico, cabendo aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios suplementá-las (arts. 24, I, e parágrafos, cc art. 30, II, da Constituição).
A competência privativa do município constante do art. 30, VIII, não diz respeito ao regime jurídico em abstrato do parcelamento do solo, objeto da lei federal, mas à indicação em concreto das áreas em que ele será admitido ou mesmo tornado obrigatório. Na dicção do texto constitucional, trata-se de realizar “planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, para “promover adequado ordenamento territorial”, competência a ser exercida por meio do Plano Diretor, “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, § 1º). Cabe aos municípios e ao Distrito Federal, portanto, planejar e controlar o parcelamento do solo, determinando, por meio do plano diretor, as áreas suscetíveis de urbanização.
A matéria reservada ao plano diretor não pode, por sua vez, ser veiculada por outros atos legislativos, como a lei complementar em questão. Os planos urbanísticos devem ser elaborados segundo um procedimento administrativo específico, que institucionalize do urbanismo, do modo a assegurar sua fundamentação técnica e legitimação política. Ainda que devam ser aprovados pela Câmara Municipal, os planos não se confundem com leis em sentido material, pois carecem de generalidade e abstração. Quando muito, podem ser considerados leis de efeitos concretos, ou seja, atos administrativos revestidos de forma legal.
*Victor Carvalho Pinto é consultor legislativo do Senado Federal na área de Desenvolvimento Urbano, doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo e autor do livro “Direito Urbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade”, em 4ª edição (Revista dos Tribunais, 2014).

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/exame-OAB/os-condominios-fechados-em-face-da-reparticao-constitucional-de-competencias/

sábado, 15 de junho de 2013

REFLEXÕES SOBRE A 5º CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE BELÉM

Maurício Leal Dias – Advogado, Professor da Faculdade de Direito/UFPA, Doutorando em Direito PPGD/UFPA e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico- IBDU

Após a constitucionalização da Política Urbana (Arts. 182 e 183 da Constituição Federal), a aprovação do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), a criação em 2003 do Ministério das Cidades e a inclusão em 2000 do direito à moradia como direito social fundamental. O Brasil reconheceu a centralidade dos problemas socioambientais inerentes ao processo de desenvolvimento urbano nas cidades Brasileiras, que dado o seu crescimento desordenado provoca um intenso processo de exclusão sócio territorial que afeta principalmente o direito de todas e de todos ao saneamento ambiental, à mobilidade urbana, à moradia digna, não existe nas cidades brasileiras um política urbana que tenha por objetivo a justa distribuição do ônus e bônus do processo de urbanização, o que existe é uma apropriação indevida por parte de certos setores da cidade das áreas com melhor infraestrutura e, por conseguinte mais valorizadas. Debater a política urbana no Brasil é algo complexo porque envolve uma série de interesses ligados ao uso e ocupação do solo urbano e ao cumprimento da função social e ambiental da cidade e da propriedade urbana que mesmo após a edição do Estatuto da Cidade e da aprovação de inúmeros plano diretores nos municípios brasileiros ainda carecem de efetividade e regulamentação, ainda é letra morta.
A Conferência Municipal da Cidade de Belém é o fórum privilegiado para debater e apresentar propostas para o desenvolvimento urbano sustentável de Belém, que irão subsidiar a conferência Estadual das Cidades do Pará e a Conferência Nacional das Cidades e, sobretudo nortear a ação do executivo municipal no que tange a execução da política urbana. O processo de conferência das cidades é a manifestação maior da gestão democrática da cidade, este ano a Conferência Nacional das Cidades tem como lema: Quem muda a cidade somos nós: reforma urbana já ! Onde o debate sobre a construção do sistema nacional de desenvolvimento urbano assume uma importância especial, bem como a integração das politicas, as formas de financiamento e o ordenamento territorial. Chegamos a um momento da nossa História em que precisamos consolidar e enraizar a política urbana nos Estados e Municípios, formando um sistema integrado que racionalize o uso dos recursos e seja eficiente e democrático. Muitas questões sobre a política de desenvolvimento urbano em nossa cidade precisam ser enfrentadas no sentido de fortalecermos a formação de um sistema nacional de desenvolvimento urbano. Belém não é pensada e gerida sob o ponto de vista metropolitano, nenhuma solução será eficaz para o saneamento, transporte, habitação se não houver uma gestão metropolitana que garanta a ampla participação popular. Os instrumentos de efetivação da função social da cidade e da propriedade urbana constantes no Plano Diretor de Belém, tais como o Estudo de Impacto de Vizinhança, Outorga Onerosa do Direito de Construir precisam ser urgentemente regulamentados, sob pena de termos uma cidade ainda mais caótica quanto à disciplina do uso e ocupação do solo. Não temos conselhos de desenvolvimento urbano ou o conselho da cidade que democratize as decisões sobre os grandes projetos de desenvolvimento urbano tal como o mal fadado BRT que dentre outros motivos não foi debatido com a sociedade talvez um dos motivos do seu insucesso.
Um aspecto que reputo como essencial para que a Conferência da Cidade de Belém delibere é sobre a Regularização Fundiária de Interesse Social propondo sua regulamentação no município de Belém nos termos da Lei 11.977/09 que vai além do processo de titulação dada a sua concepção que integra as politicas de saneamento ambiental, urbanística, social e jurídica. Isto porque a politicas habitacionais, de saneamento, ambiental devem ser pensadas e geridas de forma integrada à luz de um planejamento urbano participativo.
A construção de cidades democráticas, sustentáveis e inclusivas não acontece num passe de mágica e não é tão somente de responsabilidade do poder público é uma responsabilidade a ser compartilhada com a sociedade e em momentos como o da Conferência Municipal da Cidade podemos debater e deliberar sobre a Belém que queremos para as presentes e futuras gerações !!

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Alterações no Plano Diretor de Belém - Corrupção Urbanística


Publiquei o texto abaixo, em outro momento, mas acredito que ainda vale para a atual comjuntura.

Tenho uma tese, acredito que, com raras exceções, os Vereadores da CMB sequer já leram qualquer dos dispositivos da Lei, pois o art. 218 da Lei 8.655 de 30 de julho de 2008 (Plano Diretor do Município de Belém)  é taxativo:
"Qualquer tipo de alteração no texto desta Lei deverá ser referendado em audiência pública, com ampla participação da sociedade, garantindo o seu caráter participativo, conforme disposto no art. 40 do Estatuto da Cidade, regulamentado pela resolução nº 25 de 18 de março de 2005 do Conselho Nacional das cidades"
E por falar falar no art. 40 do Estatuto da Cidade, em seu § 4º, temos a seguinte redação
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Com a citação desses artigos, gostaria de chamar atenção para dois fatores que reputo como importantes:

1 - Alteração do texto da Lei do Plano Diretor deve ser obrigatoriamente precedida de audiências públicas com ampla publicidades sobre todas as informações necessárias para a tomada de decisão sob pena de nulidade da Lei que não obedecer esse procedimento participativo.

2 - Não precisa ser nenhum expert na matéria para sabermos que a PMB e qualquer outro órgão público ou privado tenha estudos sobre os impactos urbanísticos e ambientais que as alterações propostas podem acarretar para a cidade, a única alteração que é facilmente percebida é da multiplicação de Reais em alguns bolsos de vereadores e especuladores imobiliários.

3 - Alerto, mais uma vez, incorrem em improbidade administrativa os prefeitos e vereadores que deixarem de observar os princípios da obrigatoriedade da participação popular e da publicidade, que devem presidir o processo de elaboração, revisão e alteração dos planos diretores, conforme dispõe os incisos VI e VII do art. 52 da Lei 10.257/01 (estatuto da cidade) 

O que fazer ? 

A corrupção urbanística que mercantiliza o ordenamento territorial por meio de alterações legislativas e licenciamentos urbanísticos-ambientais obscuros para favorecer a gula do mercado imobiliário acarreta inúmeros danos à cidades sobretudo aos mais pobres que são afastados para lugares cada vez mais distantes dos seus lugares de trabalho e em muito casos cada vez mais precários, mas sobretudo afeta a democracia, levando ao descrédito o poder público tornando cada vez mais evidente que quem têm dinheiro na cidade a molda segundo a sua vontade e interesses, nos levando a indagar sobre qual é o papel do executivo, legislativo, judiciário e do ministério público, uma vez que a produção do espaço urbano em Belém serve única e exclusivamente para os fins do mercado, relegando a legislação urbanística e ambiental a um simples pedaço de papel, descontruindo toda a luta histórica dos movimentos pela Reforma Urbana que com muita pressão construiu por meio de uma Emenda popular o Capítulo da Política urbana na Constituição de 1988 (arts. 182 e 183). O sonho de uma cidade mais justa, democrática e sustentável não pode ser esvaziado por uma meia dúzia de inescrupulosos.

A via judicial podem ser utilizada, uma vez que comprovadamente trata-se de uma lesão à ordem urbanística, a Ação Civil Pública é o instrumento a ser manejado tanto pelo Ministério Público Estadual ou por associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (art.  5º da Lei 7.347/85). Mas quem se habilita ?

Como já dissemos é nulo o processo de alteração do Plano Diretor que não garanta a participação popular. O Prefeito Kassab em SP também já tentou promover a revisão do Plano Diretor sem participação popular, e foi barrado pela Justiça Paulista em sede de ação civil pública promovida pela União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior

Eís o Link para o inteiro teor da Decisão CLIQUE AQUI

Considero, contudo, a ação mais contundente e eficaz a mobilização popular que se fazendo presente na CMB, nas redes sociais, nas rádios e demais meios de comunicação protestem contra mais esse crime contra a cidade de Belém, já estamos cansados desse tipo de vereadores que se vendem para atender os seus interesses particulares e de meia dúzia de endinheirados e que proclamam em alto e bom som QUE SE DANE A CIDADE !!!

O Direito urbanístico é um ramo do direito onde a questão democrática é central, ele definitivamente, não é levado á sério em Belém, alterar a legislação urbanística, em especial, o Plano Diretor, sem participação popular e sem estudos urbanísticos e ambientais que fundamentem qualquer decisão sobre a cidade é um crime e como criminosos devem ser tratados todo àqueles que violam preceitos essenciais para a qualidade de vida em Belém. Meia dúzia de "técnicos" junto com os representantes do mercado decidem o que fazer com a cidade no gabinete do Prefeito, quem decide sobre os rumos da cidade são todos os seus moradores, é isso quem determina é a Lei (Estatuto da Cidade) então que se faça cumprir a Lei !!! Ou a Lei só serve para ser cumprida quando é para espancar e expulsar pobres como foi o caso de Pinheirinho em São Paulo ?

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Lançamento Campanha Nacional do Estatuto da Cidade - Senado Federal

Prezados Senhores e Senhoras,

Aproveitando a realização da reunião do Conselho das Cidades, o Senado Federal realizará o lançamento nacional da Campanha em defesa da aplicação do Estatuto da Cidade. O Convite Oficial para a cerimônia de lançamento será encaminhado à todos até amanhã, seguem abaixo informações relevantes sobre o evento.

Senado mobiliza cidadãos em torno do Estatuto da Cidade
O Senado Federal lançará no dia 01º de março, as 10h, a Campanha Nacional  "Estatuto da Cidade: uma cidade melhor depende de cada um de nós". O objetivo principal é sensibilizar e mobilizar cidadãos para participarem ativamente do cumprimento do Estatuto nos municípios.
Em suma, o Estatuto da Cidade, que completou 10 anos em 2011, garante o direito das pessoas a terem acesso as oportunidades que a cidade oferece, por meio da regulamentação do capítulo "Política Urbana" da Constituição Federal. Dentre os vários instrumentos tributários, financeiros e jurídicos, sobressai-se o plano diretor, definido pela câmara municipal, como  um elemento estratégico  da política de desenvolvimento e de expansão urbana cuja formulação, execução e acompanhamento estão previstos como esforço conjunto do governo local e da população. 
O Estatuto prevê ainda a promoção de audiências públicas, consultas e debates sobre os temas de interesse local. Expoente máximo da participação popular no processo decisório, o orçamento participativo tornou-se obrigatório na definição de como a cidade realiza as despesas de acordo com os recursos disponíveis.
Como parte da Campanha, o Interlegis, programa desenvolvido pelo Senado Federal, em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), desenvolverá oficinas de formação sobre o Estatuto da Cidade em Câmaras e Assembleias Legislativas. Como produtos de comunicação, a campanha terá um hotsite, cartazes informativos, VT e Spot.


At.

Débora Castro
Assessoria de Comunicação
Sen. Inácio Arruda
Twitter: @Debora_NC


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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Sistemática 2011 - Plano Diretor

Srs. Prefeitos,

Está aberta, no Portal de Convênios do Governo Federal – SICONV, a sistemática para a apresentação de propostas com vistas à celebração de convênios na ação de “Assistência Técnica para o Planejamento Territorial e a Gestão Urbana Participativa” do Programa “Fortalecimento da Gestão Urbana”.

O objetivo da ação é reforçar a capacidade técnica e institucional dos municípios nas temáticas de planejamento urbano e gestão territorial, por meio do apoio à elaboração, revisão e implementação de planos diretores participativos, através de ações de assistência técnica e capacitação, bem como à implementação de instrumentos de planejamento territorial, com base nos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Cidade.

A ação possui duas modalidades:

a) Modalidade 1 – Apoio a projetos destinados à elaboração, revisão ou implementação de Planos Diretores Participativos;

b) Modalidade 2 – Apoio a projetos de capacitação para a elaboração, revisão ou implementação de instrumentos de planejamento e gestão territorial.

Prefeituras municipais, governos estaduais e do Distrito Federal e consórcios públicos podem apresentar propostas para as duas modalidades.

As propostas deverão ser preenchidas e enviadas pelo SICONV até o dia 04 de novembro de 2011. Os critérios de seleção das propostas e a discriminação das atividades que podem receber apoio do Programa encontram-se no Manual do Programa de Fortalecimento da Gestão Urbana - Ação 8874: Assistência Técnica para o Planejamento Territorial e a Gestão Urbana Participativa, disponível para consulta no sítio do Ministério das Cidades na internet.

Clique aqui para consultar o Manual

Estou á disposição para contribuir para a elaboração da proposta a ser encaminhada para o Ministério das Cidades.
Meus Contatos:
91 - 81945459
E-mail: mlealdias@gmail.com

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Condomínio Horizontal exigência de lei que autorize

TJPR: Condomínio horizontal de lotes – legislação municipal – necessidade

Sem legislação municipal específica que o autorize, condomínio horizontal de lotes não pode ser registrado

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou, através de sua 12ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 771.313-1, que tratou acerca da impossibilidade de registro de “condomínio horizontal de lotes”, quando não há legislação municipal específica que autorize a sua instituição. A decisão teve como Relator o Desembargador Clayton Camargo. A Câmara, por unanimidade, decidiu pelo não provimento do recurso.

No caso apresentado, o Oficial Registrador alegou ser impossível o registro de “condomínio horizontal de lotes”, dada a ausência, em seu município, de legislação específica que autoriza a instituição desta modalidade condominial, inexistindo segurança jurídica para a prática do ato.

Os apelantes, em suas razões, afirmaram que solicitaram as diretrizes junto à municipalidade para implementação de "condomínio fechado de lotes", pretensão aprovada pelo Município e que tornaria possível o registro. Afirmam, ainda, que cumpriram com todas as exigências para que o "condomínio de lotes" fosse implantado, respeitando-se a Lei Municipal nº 1.945/2006 e Leis Federais nºs 4.591/64 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias) e 6.766/79 (parcelamento do solo urbano). Por fim, alegam que esta modalidade de condomínio é híbrida, eis que resulta da junção entre o condomínio da Lei nº 4.591/64 e da Lei nº 6.766/79, inexistindo vedação legal para seu registro.

Ao analisar os autos, o Relator, valendo-se dos ensinamentos de Décio Antônio Erpen, João Pedro Lamana Paiva e Mário Pazutti Mezzari, entendeu que é requisito primordial para a instituição desta modalidade condominial a existência de legislação municipal específica autorizando este tipo de empreendimento. A ausência de legislação, portanto, impede o registro, ainda que os demais requisitos tenham sido cumpridos. Além disso, para o Relator, é necessário que seja preservada a segurança jurídica, principalmente no tocante à questão ambiental e aos espaços públicos.

Íntegra da decisão

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Quintas Urbanas - Politica Habitacional; Zonas Especiais de Interese Social










No último dia 21.06.11 tivemos mais uma edição do quintas urbanas promovido pelo Programa de Apoio a Reforma Urbana (Paru) coodenado pela Profa. Dra. Maria Elvira Sá do ICSA-UFPA. Parcipei como coordenador da Mesa, composta pela COHAB (Amaro Klautau), Fórum Estadual de Reforma Urbana (João Gomes) e Ministério Público Estadual (Dr. Godofredo Santos). O Debate foi de alto nível e participativo.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Conversa com Estudantes de Engenharia Sanitária e ambiental - UFPA


A Convite do Colega, Professor Paulo Ribeiro, que ministra a disciplina Sociologia Urbana para o curso de engenharia sanitária e ambiental da UFPA, promovemos um dialógo na manhã de hoje sobre direito urbanístico e a importância dos planos diretores com os jovens e receptivos alunos de graduação. Disponibilizo nesse sentido as apresentações do seminário Direito ao Saneamento Básico em Loteamento irregulares, é só clicar AQUI, VALE A PENA CONFERIR !!

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

STF julgará obrigatoriedade de plano diretor para política de ordenamento urbano

Quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

STF julgará obrigatoriedade de plano diretor para política de ordenamento urbano

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em processo sobre a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O instituto da repercussão geral é dado a temas relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico.

O processo em questão é um Recurso Extraordinário (RE 607940) em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contesta decisão judicial que julgou constitucional a Lei Complementar Distrital 710/05, sobre projetos urbanísticos para condomínios fechados. A decisão questionada foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Segundo o MPDFT, a norma distrital estabelece regras isoladas para o estabelecimento de condomínios fechados, permitindo que sejam criados de forma descontextualizada de estudos urbanísticos globais.

A consequência disso, alega o MPDFT no recurso, é a violação de dispositivos constitucionais que tratam de política urbana e determinam a aprovação de plano diretor como instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana para cidades com mais de 20 mil habitantes (parágrafos 1º e 2º do artigo 182 da Constituição).

“Nessa contextura, tenho que a questão constitucional debatida na causa em exame – obrigatoriedade do plano diretor como instrumento da política de ordenamento urbano – ultrapassa os interesses das partes”, argumentou o relator do processo, ministro Ayres Britto, ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria.

Ele complementou que “a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal orientará a política de desenvolvimento urbano a ser executada por todos os municípios brasileiros”.

A decisão que reconheceu a repercussão geral foi tomada por maioria de votos. A partir do momento em que o Supremo decidir o mérito da questão, o entendimento poderá ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país.

RR/AL//GAB

Processos relacionados
RE 607940

domingo, 21 de novembro de 2010

Direito Urbanístico na Tv Justiça - I

Querid@s,

Confiram no link abaixo a apresentação Parte I, do Dr. Victor Carvalho Pinto, sobre o seu livro
"Direito Urbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade". Ed. RT. no programa Iluminuras na Tv Justiça

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