Maurício Leal Dias, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, Doutorando em Direito - PPGD/UFPA, Membro do Programa de Apoio à Reforma Urbana (PARU/UFPA) Membro do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. Conselheiro Estadual das Cidades do Pará, Advogado (OAB/PA 7771). Este Blog dedica-se a divulgar idéias sobre Direito urbanístico e ambiental no contexto amazônico. Sejam Bem vind@s !
segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
domingo, 3 de setembro de 2017
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Suspensa decisão do CNJ que determinou cancelamento de matrículas imobiliárias
A relatora deferiu parcialmente os pedidos de medida liminar em dois Mandados de Segurança para suspender, apenas e tão-somente quanto à Arca Indústria e Agropecuária Ltda. (MS 30220) e aos atuais associados à Associação da Cadeia Produtiva Florestal da Amazônia – Unifloresta (MS 30231), os efeitos da decisão proferida em 16 de agosto de 2010 pela Corregedoria Nacional de Justiça. A suspensão vale até o julgamento do mérito desses mandados de segurança. Entretanto, permanecem sujeitos à averbação do bloqueio das referidas matrículas.
O caso
O Estado do Pará, o Instituto de Terras do Pará (Iterpa), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual, a Advocacia Geral da União e outras entidades da sociedade civil organizada protocolaram pedido de providências pleiteando que o CNJ determinasse ao TJ-PA a baixa de atos normativos necessários ao cancelamento administrativo das matrículas irregulares, “tidas como nulas de pleno direito nos cartórios de registro de imóveis nas comarcas do interior”.
Conforme os processos, a decisão do conselho foi tomada sem qualquer participação direta ou indireta de quaisquer interessados proprietários dos imóveis que tiveram suas respectivas matrículas canceladas. Assim, tanto a decisão da Corregedoria Nacional [que ordenou o cancelamento] quanto da Corregedoria de Justiça do estado [que executou a ordem] teriam violado o princípio da legalidade e a Constituição Federal.
Situação caótica
Inicialmente, a ministra salientou a situação caótica dos registros de terras no Estado do Pará, “que chegou ao ponto de ter municípios em que os registros e matrículas imobiliários apontam áreas territoriais maiores do que o próprio estado, situação teratológica que certamente conduziu a Corregedoria Nacional de Justiça a tomar a decisão ora impugnada, para tentar colocar ordem na atividade registral daquela unidade federativa”.
Assim, Ellen Gracie constatou haver necessidade de “máxima prudência no presente caso”. Isto porque, conforme ela, “o simples deferimento do pedido de medida liminar poderá conduzir a situações temerárias, que a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará buscou evitar, ao editar o Provimento 013/2006-CJCI, bloqueando matrículas de áreas rurais”.
Plausibilidade jurídica do pedido
Neste primeiro momento, a relatora considerou que há plausibilidade jurídica do pedido formulado nos mandados de segurança. Ela ressaltou que o Pedido de Providências no CNJ tramitou em segredo de justiça e, por esse motivo, as autoras e os associados não tiveram acesso regular ao processo.
“É dizer, não foram eles previamente intimados para se defender perante a Corregedoria Nacional de Justiça, o que ofende, a princípio, os mandamentos insertos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”, entendeu. Nesse sentido, a ministra lembrou precedente (MS 27154) julgado recentemente pelo Plenário do STF.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, o próprio artigo 214, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), utilizado como razão de decidir pelo então corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, “explicita, em seu parágrafo primeiro, que ‘a nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos’”.
A relatora também salientou a densidade jurídica dos argumentos apresentados na decisão da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao indeferir o pedido de cancelamento administrativo das matrículas dos imóveis rurais bloqueadas por força do Provimento 013/2006-CJCI. Aquela Corregedoria entendeu que o cancelamento do registro por nulidade em si mesmo poderia ser realizado na via administrativa, mas a declaração de nulidade de um título que serviu como base para o registro, entretanto, necessitaria de decisão judicial transitada em julgado.
Ao final de sua decisão, a ministra Ellen Gracie também verificou a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato de que a decisão questionada causa sérios prejuízos às autoras e associados, tendo em vista o cancelamento dos registros de suas propriedades.
domingo, 7 de agosto de 2011
O foco do ensaio é explicitar os instrumento de direito urbanístico que permitem regular o mercado imobiliário no sentido de que este se subordine às funções sociais da cidade e da propriedade urbana no sentido da promoção do direito à moradia. O Interesse pelo tema deveu-se, sobretudo, após assistir uma brilhante intervenção do Deputado Federal Cláudio Puty (PT-PA) durante o II Encontro Estadual da União por Moradia Popular, na noite de sexta(05.08.11), na sua exposição sobre a crise econômica mundial, Puty, esclarece
sábado, 22 de janeiro de 2011
“Encontros e despedidas” I
“Encontros e despedidas”
Proposições para uma nova política urbana
Desde o dia 1º de janeiro de 2011, está em curso uma significativa mudança de rumos na condução da política urbana nacional e estadual, querendo ou não, Dilma não é uma simples continuidade do Governo Lula e Jatene adota outro modelo de gestão do Estado. No governo Lula foi criado em 2003, o Ministério das Cidades, o ministério comporta a coordenação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial, habitação, saneamento, transporte e mobilidade, bem como programas importantes, regularização fundiária e apoio a elaboração e implementação de planos diretores, com o governo Lula tivemos a ampliação da participação popular na formulação das políticas urbanas, por meio da criação do Conselho Nacional das Cidades. Este é sem dúvida um importante protagonista no processo de transformação por que passam as cidades brasileiras, no sentido de reconhecimento do direito humano à cidade. Acredito que o fato da Presidenta Dilma ter optado em manter o Partido Progressista no comando do ministério das cidades, com a indicação do Deputado Federal Negromonte, ligado ao setor imobiliário indica um viés conservador no ministério das cidades, esperamos que os avanços obtidos, sobretudo no campo da regularização fundiária e da participação popular por meio do Conselho Nacional das Cidades tenham não só continuidade, mas, sobretudo, um aperfeiçoamento.
Quanto ao Governo do Estado do Pará, o economista Simão Robson Jatene (PSDB), sucede a arquiteta Ana Júlia Carepa (PT), no que tange à política urbana, temos critérios para comparar o que foi o 1º governo Simão Jatene (2003-2006) e o que foi o governo Ana Júlia Carepa (2007-2010), não vou adotar como critério o êxito ou não de programas de desenvolvimento urbano, como por exemplo, o projeto alvorada ou o PAC, mas tenho uma constante preocupação com temas que reputo como prioritários em uma agenda para a política urbana no Estado do Pará
O ponto de partida dessa discussão é o reconhecimento do direito à cidade como um direito coletivo das presentes e futuras gerações a uma cidade sustentável, sem nenhuma forma de discriminação e com preservação da sua memória e identidade cultural, tendo por fundamentos os princípios das funções sociais da cidade, da função social da propriedade e da gestão democrática das cidades. A função social da propriedade deve ser voltada para assegurar a justa distribuição e o desfrute eqüitativo e justo dos recursos e riquezas, serviços bens e oportunidades que brindam as cidades para todos os seus habitantes e de que as cidades são compreendidas como um espaço privilegiado do exercício da cidadania e da democracia, sendo os cidadãos compreendidos como todas as pessoas que habitam de forma permanente ou transitória nas cidades.
Falar em direito à cidade na amazônia, precisamente, no Estado do Pará, nos leva a indagar sobre a compatibilidade ou não dos marcos reguladores da política de desenvolvimento urbano face à nossa diversificada realidade,. A Rede de Pesquisa para Avaliação e Capacitação para Implementação dos Planos Diretores Participativos (Rede PDP)* avaliou 23 municípios do Estado, quantidade definida pelo conselho nacional das cidades, sendo 23 relatórios municipais, 1 estudo de caso, 1 relatório estadual, observou que os planos apresentam diretrizes amplas, sendo muito comum a semelhança entre eles. Constatou-se que, em regra, os planos diretores possuem uma baixa qualidade o que estaria relacionado, dentre outros fatores, às limitações das prefeituras que não possuem cadastro multifinalitário, falta de documentos como mapas, falta de percepção da realidade local pelos elaboradores, nesse sentido, a maioria dos instrumentos instituídos pelo Estatuto das Cidades foi incorporada aos planos diretores municipais no Estado do Pará, no entanto, tendo em vista a realidade apresentada nos diagnósticos municipais, supõe-se que alguns instrumentos foram utilizados desnecessariamente, tendo em vista que alguns instrumentos pensados no Estatuto das Cidades não correspondem a realidade da Região Norte, levando a ineficácia dos Planos Diretores. A que se deve essa ineficácia ? A ineficácia possui uma matriz ideológica, que decorre da hegemonia de uma visão de cidade que adota como modelo as cidades do centro-sul do país, ignorando as nossas especificidades territoriais, extensões geográficas, graus de isolamento, relações sociais, dinâmicas socioambientais, características econômicas, confrontações fundiárias e diversidades culturais existentes nos nossos municípios. A Região norte possui uma realidade urbana com quase 70% de sua população vivendo nas cidades, existindo nas pequenas e médias cidades uma grande demanda por políticas de desenvolvimento urbano (saneamento, habitação e transportes, p.ex), A região Norte representa uma das últimas fronteiras brasileiras em acelerado processo de urbanização. Segundo o Ministério das Cidades, nessa região 25,2% dos municípios apresentam taxas de crescimento populacional acima de 5% anuais. Nas regiões Nordeste e Sul, 32,1% e 28,5% dos municípios, respectivamente, apresentam crescimento populacional negativo, abaixo de – 2,5%, em média o Norte possui déficits significativos relativos à habitação, infraestrutura e saneamento ambiental. Dados da Fundação João Pinheiro mostram déficit habitacional quantitativo total de mais de 400 mil unidades novas e cerca de 150 mil domicílios com carência ou inadequação na infraestrutura de saneamento básico, bem como cerca de 35 mil com adensamento excessivo . Assim sendo, como efetivar as diretrizes gerais da política urbana traçadas pelo Estatuto da Cidade ? Como aplicar os instrumentos da política urbana previstos nos planos Diretores ? Em síntese, como concretizar o princípio da função socioambiental da propriedade urbana em nosso contexto ?

