Maurício Leal Dias, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, Doutorando em Direito - PPGD/UFPA, Membro do Programa de Apoio à Reforma Urbana (PARU/UFPA) Membro do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. Conselheiro Estadual das Cidades do Pará, Advogado (OAB/PA 7771). Este Blog dedica-se a divulgar idéias sobre Direito urbanístico e ambiental no contexto amazônico. Sejam Bem vind@s !
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quarta-feira, 14 de outubro de 2015
sexta-feira, 9 de abril de 2010
A tragédia do Rio: um olhar do direito urbanístico
A tragédia do Rio de Janeiro desta semana não nos deixa dúvidas de o quanto os problemas decorrentes da ausência de planejamento urbano, de uma política de controle urbanístico afeta a todos indistintamente, mas são os pobres que moram nas encostas dos morros que mais sofrem. Nos termos da Constituição Federal (art. 30, VIII) são os municípios que possuem competência para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano, mas sabemos que tal controle inexiste nas grandes cidades brasileiras, é a cidade ilegal sobrepondo-se à cidade legal.
O Brasil possui uma legislação avançada que é o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/010 que traça diretrizes gerais a serem seguidas obrigatoriamente pelos municípios na execução da política urbana, dentre as quais destacamos:
Art. 2
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
A região metropolitana de Belém, caminha a passos rápidos para o império do caos, o crescimento populacional, que já não é o de outrora, força a demanda por mais espaços destinados a habitação, não existe um planejamento urbano que considere o uso e ocupaçao do solo urbano, sob a perspectiva metropolitana, não precisamos vivenciar tragédias como as do Rio de Janeiro, para percebermos que muita coisa está errada em nossa cidade. Esta semana, por exemplo, a OMS - organização mundial da saúde, no dia mundial da saúde, dedicou a reflexão sobre o quanto o atual modelo urbanização é um dos grandes fatores de produção de doenças.
Acredito que a UFPA, UNAMA e outros centros de pesquisa, possuem vários estudos que buscam contribuir para a construçao de uma cidade mais justa, democrática e sustentável, mas a opçao política que se tem adotado até hoje é a de privilegiar os interesses privados do setor imobilário voltado para pessoas de alto poder aquisitivo, sendo este o setor que vem se apropriando dos investimentos públicos em urbanização (vide o exemplo do empreendimento Portal do Mangal).
Precisamos repensar as nossas cidades, a apartação entre a cidade legal e a cidade ilegal, é uma opção política, instrumentos jurídicos e recursos existem, precisamos, também, enquanto sociedade nos organizarmos em nossas comunidades, ruas, bairros, no sentido para a efetivação das políticas de desenvolvimento urbano, exigir a gestão orçamentária participativa, o cumprimento das diretrizes do estatuto da cidade e dos planos diretores, em sintese, precisamos exercer a nossa CIDADANIA !!!!
O Brasil possui uma legislação avançada que é o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/010 que traça diretrizes gerais a serem seguidas obrigatoriamente pelos municípios na execução da política urbana, dentre as quais destacamos:
Art. 2
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
A região metropolitana de Belém, caminha a passos rápidos para o império do caos, o crescimento populacional, que já não é o de outrora, força a demanda por mais espaços destinados a habitação, não existe um planejamento urbano que considere o uso e ocupaçao do solo urbano, sob a perspectiva metropolitana, não precisamos vivenciar tragédias como as do Rio de Janeiro, para percebermos que muita coisa está errada em nossa cidade. Esta semana, por exemplo, a OMS - organização mundial da saúde, no dia mundial da saúde, dedicou a reflexão sobre o quanto o atual modelo urbanização é um dos grandes fatores de produção de doenças.
Acredito que a UFPA, UNAMA e outros centros de pesquisa, possuem vários estudos que buscam contribuir para a construçao de uma cidade mais justa, democrática e sustentável, mas a opçao política que se tem adotado até hoje é a de privilegiar os interesses privados do setor imobilário voltado para pessoas de alto poder aquisitivo, sendo este o setor que vem se apropriando dos investimentos públicos em urbanização (vide o exemplo do empreendimento Portal do Mangal).
Precisamos repensar as nossas cidades, a apartação entre a cidade legal e a cidade ilegal, é uma opção política, instrumentos jurídicos e recursos existem, precisamos, também, enquanto sociedade nos organizarmos em nossas comunidades, ruas, bairros, no sentido para a efetivação das políticas de desenvolvimento urbano, exigir a gestão orçamentária participativa, o cumprimento das diretrizes do estatuto da cidade e dos planos diretores, em sintese, precisamos exercer a nossa CIDADANIA !!!!
terça-feira, 17 de novembro de 2009
BOULEVARD SHOPPING
Belém tem perdido em qualidade de vida, fico entristecido, algo que não é um privilégio da nossa querida mangueirosa, ma é um problema que deveria ser enfrentado com mais determinação por parte do Poder Público Municipal, que tem a privativa competência constitucional para no que couber promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII da CF/88), bem como executar a política de desenvolvimento, conforme diretrizes gerais fixadas em lei (Estatuto da Cidade), tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
Belém tem atravessado um crescimento urbano desproporcional a sua capacidade de infraestrutura, somado a isso temos a precariedade da oferta de serviços públicos locais essenciais, tais como o transporte coletivo. moradia e saneamento. A Belém ilegal supera em muito a Belém legal, que é a das edificações realizadas em conformidade com a legislação urbanística, basta olharmos ao nosso redor, onde a lógica da autoconstrução e do desrespeito ao espaço público é um constante, e isso não é um marca das chamadas área periféricas da cidade.
Não existe em Belém controle do uso e ocupação do solo urbano, o que tem gerado inúmeras situações que contribuem ainda mais para o caos urbano, pois empreendimentos e atividades são instalados à revelia da legislação urbanística.
Hoje é a inauguração do Boulevard Shopping e já conseguimos sentir na pele os seus impactos negativos, por exemplo, meu tempo deslocamento entre as faculdades de direito em que trabalho já aumentou, pois como me dedico quase que exclusivamente à Docência tenho que trabalhar em várias faculdades para sobreviver, meus alunos que já ficam chateados com meus atrasos de 5 ou 10 minutos, ficarão um pouquinho mais.
Empreendimentos como o Boulevard Shopping antes de serem instalados devem passar por um complexo processo de licenciamento urbanístico, sendo obrigado pela legislação urbanística dentre outras coisas a apresentar um Estudo de Impacto de Vizinhança nos termos do art. 36 da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) de observância obrigatória pelos municípios que possui a seguinte redação
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
O Estudo de impacto de vizinhança é um instrumento de política urbana que condiciona as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal de empreedimentos que possam causar impactos positivos ou negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, este estudo não substitui o Estudo de Impacto ambiental se este for aplicável ao caso, sendo que seus documentos deverão ser públicos
O município de Belém regulamentou o EIV por meio da Lei n° 8.655/08 (Plano Diretor de Belém) que em seu art. 181, curiosamente lista como empreendimento de impacto, logo no seu primeiro inciso os shoppings centers, eis a sua redação:
Art. 180. Fica instituído no âmbito do Município de Belém o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, infra-estrutura básica, entorno ou à comunidade de forma geral, os quais são doravante designados empreendimentos de impacto.
Art. 186 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) tem como objetivo fazer a mediação entre os interesses privados e o direito à qualidade urbana daqueles que moram ou transitam no entorno do empreendimento.
Art.181. São considerados empreendimentos de impacto, independentemente da área construída:
I - shopping centers, supermercados, hipermercados e congêneres;
II - centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento;
III - terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários,
aeroviários e heliportos;
IV - postos de serviços com venda de combustível;
V - depósitos de gás liquefeitos de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis;
VI - estações de rádio-base;
VII - casas de show, bares, cinemas, teatros e similares;
VIII - estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
IX - centros de diversões, autródomos, hipódromos e estádios esportivos;
X - cemitérios e necrotérios;
XI - matadouros e abatedouros;
XII - presídios;
XIII - quartéis e corpos de bombeiros;
XIV - jardins zoológicos ou botânicos; e
XV - escolas de qualquer modalidade, colégios e universidades; em terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados).
Art. 182. A instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valoração imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos;
IX - geração de ruído.
Art. 183. O Poder Público Municipal, com base nos resultados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), em comum acordo com o empreendedor, definirá, às suas expensas, a adoção de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis, decorrentes da implantação da atividade.
§1º. As exigências previstas deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se comprometa a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Público Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§3º. O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas, solicitadas a partir do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
§4º. Caso as exigências previstas no caput não sejam atendidas, a autorização para implantação do empreendimento poderá ser negada pelo Poder Público Municipal.
Art. 184. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto não exclui a obrigatoriedade da elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo relatório (EIA/RIMA), para empreendimentos e atividades dispostas no ANEXO I, da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
Da leitura dos dispositivos legais do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor de Belém, conclui-se que para o licenciamento do Boulevard Shopping é obrigatória a elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de vizinhança, não é outra a conclusão que podemos chegar da leitura do art. 182 do plano diretor de Belém
Assim sendo, a instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valoração imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos;
IX - geração de ruído.
Diante do exposto, resta indagar:
1- Foi realizado o Estudo de impacto de vizinhança ?
2- A área em que o Shopping se instalou é uma das mais adensadas da cidade, com uma série de novos empreendimentos imobiliários, vide a chamadas Torres gêmeas, bem como a sua proximidade com outras atividades já instaladas cujo uso reputamos como incompatíveis com o Shopping (Magazan, SESC, faculdades, etc). Nesse sentido houve uma avaliação sobre pelo menos os itens mencionados no Estatuto da Cidade:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valoração imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos;
IX - geração de ruído.
3 – Onde pode ser consultado o EIV nos termos do art. 37. Parágrafo único.
4 – Quais os efeitos positivos o Boulevard Shopping trará para a sua vizinhança e para aqueles que circulam e trabalham à sua proximidade ?
Como disse acima o licenciamento e funcionamento do Boulevard Shopping está condicionado a realização do EIV, que devidamente publicizado, permite que a população opine sobre os impactos negativos e positivos desse empreendimento. Penso que sem o EIV podemos considerar que o processo de licenciamento do Shopping é nulo de pleno direito, pois foi feito em desacordo com Estatuto da Cidade e com o Plano Diretor de Belém. Não estou aqui me posicionando contra o empreendimento, mas entendo que não teremos uma cidade que priorize à sua qualidade de vida, se esta subordinar-se aos interesses privados por lucro, não podemos sacrificar os interesses da cidade em prol de interesses privados por lucro. O Shopping poderia ter sido construído em outra área da cidade que não provocasse tantos impactos negativos. É pelo visto ficaremos com mais um empreendimento desse porte a causar inúmeros transtornos à população, e o pior não temos a quem reclamar, nem ao bispo, pois também não temos bispo.
Belém tem atravessado um crescimento urbano desproporcional a sua capacidade de infraestrutura, somado a isso temos a precariedade da oferta de serviços públicos locais essenciais, tais como o transporte coletivo. moradia e saneamento. A Belém ilegal supera em muito a Belém legal, que é a das edificações realizadas em conformidade com a legislação urbanística, basta olharmos ao nosso redor, onde a lógica da autoconstrução e do desrespeito ao espaço público é um constante, e isso não é um marca das chamadas área periféricas da cidade.
Não existe em Belém controle do uso e ocupação do solo urbano, o que tem gerado inúmeras situações que contribuem ainda mais para o caos urbano, pois empreendimentos e atividades são instalados à revelia da legislação urbanística.
Hoje é a inauguração do Boulevard Shopping e já conseguimos sentir na pele os seus impactos negativos, por exemplo, meu tempo deslocamento entre as faculdades de direito em que trabalho já aumentou, pois como me dedico quase que exclusivamente à Docência tenho que trabalhar em várias faculdades para sobreviver, meus alunos que já ficam chateados com meus atrasos de 5 ou 10 minutos, ficarão um pouquinho mais.
Empreendimentos como o Boulevard Shopping antes de serem instalados devem passar por um complexo processo de licenciamento urbanístico, sendo obrigado pela legislação urbanística dentre outras coisas a apresentar um Estudo de Impacto de Vizinhança nos termos do art. 36 da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) de observância obrigatória pelos municípios que possui a seguinte redação
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
O Estudo de impacto de vizinhança é um instrumento de política urbana que condiciona as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal de empreedimentos que possam causar impactos positivos ou negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, este estudo não substitui o Estudo de Impacto ambiental se este for aplicável ao caso, sendo que seus documentos deverão ser públicos
O município de Belém regulamentou o EIV por meio da Lei n° 8.655/08 (Plano Diretor de Belém) que em seu art. 181, curiosamente lista como empreendimento de impacto, logo no seu primeiro inciso os shoppings centers, eis a sua redação:
Art. 180. Fica instituído no âmbito do Município de Belém o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, infra-estrutura básica, entorno ou à comunidade de forma geral, os quais são doravante designados empreendimentos de impacto.
Art. 186 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) tem como objetivo fazer a mediação entre os interesses privados e o direito à qualidade urbana daqueles que moram ou transitam no entorno do empreendimento.
Art.181. São considerados empreendimentos de impacto, independentemente da área construída:
I - shopping centers, supermercados, hipermercados e congêneres;
II - centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento;
III - terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários,
aeroviários e heliportos;
IV - postos de serviços com venda de combustível;
V - depósitos de gás liquefeitos de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis;
VI - estações de rádio-base;
VII - casas de show, bares, cinemas, teatros e similares;
VIII - estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
IX - centros de diversões, autródomos, hipódromos e estádios esportivos;
X - cemitérios e necrotérios;
XI - matadouros e abatedouros;
XII - presídios;
XIII - quartéis e corpos de bombeiros;
XIV - jardins zoológicos ou botânicos; e
XV - escolas de qualquer modalidade, colégios e universidades; em terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados).
Art. 182. A instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valoração imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos;
IX - geração de ruído.
Art. 183. O Poder Público Municipal, com base nos resultados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), em comum acordo com o empreendedor, definirá, às suas expensas, a adoção de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis, decorrentes da implantação da atividade.
§1º. As exigências previstas deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se comprometa a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Público Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§3º. O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas, solicitadas a partir do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
§4º. Caso as exigências previstas no caput não sejam atendidas, a autorização para implantação do empreendimento poderá ser negada pelo Poder Público Municipal.
Art. 184. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto não exclui a obrigatoriedade da elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo relatório (EIA/RIMA), para empreendimentos e atividades dispostas no ANEXO I, da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
Da leitura dos dispositivos legais do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor de Belém, conclui-se que para o licenciamento do Boulevard Shopping é obrigatória a elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de vizinhança, não é outra a conclusão que podemos chegar da leitura do art. 182 do plano diretor de Belém
Assim sendo, a instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valoração imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos;
IX - geração de ruído.
Diante do exposto, resta indagar:
1- Foi realizado o Estudo de impacto de vizinhança ?
2- A área em que o Shopping se instalou é uma das mais adensadas da cidade, com uma série de novos empreendimentos imobiliários, vide a chamadas Torres gêmeas, bem como a sua proximidade com outras atividades já instaladas cujo uso reputamos como incompatíveis com o Shopping (Magazan, SESC, faculdades, etc). Nesse sentido houve uma avaliação sobre pelo menos os itens mencionados no Estatuto da Cidade:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valoração imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos;
IX - geração de ruído.
3 – Onde pode ser consultado o EIV nos termos do art. 37. Parágrafo único.
4 – Quais os efeitos positivos o Boulevard Shopping trará para a sua vizinhança e para aqueles que circulam e trabalham à sua proximidade ?
Como disse acima o licenciamento e funcionamento do Boulevard Shopping está condicionado a realização do EIV, que devidamente publicizado, permite que a população opine sobre os impactos negativos e positivos desse empreendimento. Penso que sem o EIV podemos considerar que o processo de licenciamento do Shopping é nulo de pleno direito, pois foi feito em desacordo com Estatuto da Cidade e com o Plano Diretor de Belém. Não estou aqui me posicionando contra o empreendimento, mas entendo que não teremos uma cidade que priorize à sua qualidade de vida, se esta subordinar-se aos interesses privados por lucro, não podemos sacrificar os interesses da cidade em prol de interesses privados por lucro. O Shopping poderia ter sido construído em outra área da cidade que não provocasse tantos impactos negativos. É pelo visto ficaremos com mais um empreendimento desse porte a causar inúmeros transtornos à população, e o pior não temos a quem reclamar, nem ao bispo, pois também não temos bispo.
segunda-feira, 24 de agosto de 2009
a cidade e seu direito
No jornal "diário do Pará" do dia 23.08.09, trouxe uma importante matéria sobre a desordem urbana e o quanto as nossas áreas verdes estão sendo suprimidas. Penso que este fenômeno é produto, sobretudo, da inexistente aplicação da nossa legislação urbanística, não existe em Belém nenhum tipo de controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, o plano diretor de Belém é um mero instrumento legitimador dos interesses do setor imobiliário e especulativo da cidade, a sociedade civil ainda não assumiu uma agenda urbanística-ambiental como fundamental para construirmos uma cidade, mais justa e sustentável, paramos no tempo, a gestão urbana-ambiental ainda é pensada para atender interesses privados em detrimento aos interesses da cidade. A Constituição de 1988 consagra em seu art. 182, que a política urbana tem por objetivo realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) por sua vez nos remete a garantia do direito à cidade sustentável. Penso que esses princípios e objetivos estão muito longe de serem realizados em Belém, pois vivenciamos em nosso sofrido cotidiano a completa ausência de infraestrutura urbana, precariedade dos transportes públicos, irregularidade fundiária, problemas com habitação e graves lesões ao meio ambiente, hoje não podemos falar em qualidade de vida em Belém. Precisamos colocar na nossa agenda o direito urbanístico, não podemos ignorar a nossa realidade metropolitana, todos esses problemas relatados encontram no direito urbanístico e seus instrumentos de intervenção na propriedade urbana, um caminho para construirmos uma cidade mais justa, democrática e sustentável
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