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quarta-feira, 28 de outubro de 2015

O STJ exige não violência em execuções de mandados judiciais, por Jacques Távora Alfonsin


O STJ exige não violência em execuções de mandados judiciais

28 de outubro de 2015

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Por Jacques Távora Alfonsin
Despejos e mandados de reintegração de posse, executados com violência contra multidões pobres, sem teto e sem terra, ordenados pelo Poder Judiciário ou pela administração pública, são noticiados diariamente, refletindo um fenômeno social urbano e rural do Brasil, muito desproporcional à atenção que mereceria sobre os péssimos efeitos humanos dessas ordens e as injustiças reproduzidas e apoiadas por elas.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, dois municípios, São Lourenço e Livramento, estão assistindo ocupações de terra, promovidas pelo MST, em favor de centenas de famílias que aguardam, há décadas, o acesso à terra de acordo como previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Terra e em mais de um tratado internacional assinado pelo Brasil.
As liminares deferidas em ações judiciais possessórias para “resolver” o tipo de conflito aí presente, como de costume, não hesitam em determinar o uso da força pública para expulsão das famílias acampadas por mais que a história venha provando que isso não adianta nada. Vai se repetir amanhã, no campo e na cidade, enquanto políticas públicas indispensáveis à sua justa solução, como as propostas de reforma política, agrária e urbana reclamam, o problema só tende a se agravar.
Essas reformas permanecem bloqueadas pela força do latifúndio, pela morosidade do Poder Judiciário (excetuada a pressa em protegê-lo e proteger-se), o crescente esvaziamento do Incra, a poderosa vigilância da bancada ruralista e da especulação imobiliária sobre qualquer projeto de lei tendente a minimamente afetar os privilégios de seu interesse, acumulados há décadas.
Não são poucas as sentenças, os acórdãos dos tribunais e os pareceres do Ministério Público, publicados nessas ações judiciais possessórias ou reivindicatórias, manifestando crítica veemente contrária às famílias de sem teto e sem terra, muitas vezes sem qualquer exame do uso, do tipo de posse da terra em disputa, mesmo quando a prova se reduz a documento como se isso fosse legalmente suficiente.
Função social da propriedade, comparada com a da posse – a primeira como condição inerente às garantias de defesa desse direito – é como se tais princípios nem estivessem previstos na Constituição Federal explícita ou implicitamente.
Se alguma autoridade administrativa ou judicial se desse o trabalho de se deslocar até o local onde está se verificando o conflito por terra, daria cumprimento legal, por mínimo que fosse, a todas aquelas disposições legais que exigem prova do uso (!) imposto à terra por quem a reclama, pois uso, além de ser a forma adequada para conferir o exercício do direito conforme ou não à sua função social, é coisa impossível de ser provada por papel, por documento. Ainda quando esse alardeie produtividade -  como ocorre no meio rural  -  e essa esteja viciada por uso anti social, considerada a hipótese frequente, quase nunca considerada em despachos judiciais, de a tal produtividade não passar de produtivismo,
Mesmo sob os antecedentes judiciais carentes de  fundamentação jurídica menos serva da ideologia privatista e patrimonialista de interpretação do nosso ordenamento jurídico sobre terra e gente, há exceções de grande valia a favor do povo pobre coagido por necessidade não satisfeita de pão e casa, em grande parte, por força de decisões judiciais daquele jaez.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, em acórdão recente, acolheu recurso em mandado de segurança impetrado pelo Coletivo Margarida Alves para barrar a execução de um mandado judicial com poder de desapossar famílias moradoras da ocupação Izidora em Belo Horizonte, com o uso da violência e destino digno e garantido para as vítimas da sua execução.  O site política urbana de 23 deste outubro informa:
“ O Ministro Og Fernandes, Relator do Recurso interposto pelo Coletivo Margarida Alves no STJ, afirmou que em casos como o da Izidora, o que se apresenta é um conflito entre direitos: de um lado, o direito à vida, à moradia, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e à própria dignidade da pessoa humana; de outro, o direito à propriedade. Conforme a decisão, nesse contexto há que se observar o princípio da proporcionalidade e, portanto, a vida e a integridade das pessoas envolvidas devem ser sempre protegidas: “A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor.” (p. 12)
O Ministro deixou claro que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “o princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as espécies de atos dos poderes constituídos, vinculando o legislador, o administrador e o juiz.” (p. 2) Assim, deve ser observado também pela polícia na execução de operações de reintegração de posse. Conforme asseverou Og Fernandes, não raro as ações da Polícia Militar em conflitos que envolvem grande número de pessoas “vêm desacompanhadas da atenção devida à dignidade da pessoa humana e, com indesejável frequência, geram atos de violência.” E completou: “Por essa razão, a Suprema Corte e o STJ, nos precedentes mencionados, preconizam que o uso da força requisitada pelo Judiciário deve atender ao primado da proporcionalidade.” (p. 2-3).
Ainda conforme a decisão, em situações de relevante conflito social é possível que o Estado da Federação se negue a disponibilizar força policial para execução de remoção forçada. De acordo com o Ministro, o Superior Tribunal já “admitiu, excepcionalmente, hipótese de recusa, por Estado da federação, em proporcionar força policial para reintegração de posse ordenada pelo Poder Judiciário quando a situação envolver diversas famílias sem destino ou local de acomodação digna, a revelar quadro de inviável atuação judicial.” (p. 12) Isso porque, nesse contexto, “compelir a autoridade administrativa a praticar a medida poderia desencadear conflito social muito maior que o prejuízo do particular.” (p. 12)
Confira-se a importância desse solene precedente jurisprudencial. O princípio da proporcionalidade relembra ao próprio direito de propriedade não colocar em risco a dignidade humana alheia, nem outros direitos humanos fundamentais. Isso vincula o “legislador, o administrador e o juiz”, ou seja, os três poderes públicos, e até a recusa, por parte de qualquer Estado da Federação “em proporcionar força policial para reintegração de posse  ordenada  pelo Poder Judiciário, quando a situação envolver diversas famílias sem destino ou local de acomodação digna, a revelar quadro de inviável atuação judicial.”
Finalmente, o óbvio prevaleceu. É de se esperar seja ele reconhecido,  então, pelos três poderes da República, e violências dessa espécie, exercidas em função  deles, recorde a pobreza e a miséria não precisarem de mais repressão do que a já suportada por elas. Se dedicassem maior atenção e ação contra as causas das duas prestariam um serviço bem mais legal e justo ao povo do qual são servidores e não patrões.
Fonte: http://domtotal.com/blog/jacques/2015/10/28/o-stj-exige-nao-violencia-em-execucoes-de-mandados-judiciais/

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

STJ decide: Despejo com violação dos direitos humanos é ilegal!

Decisão do STJ sobre o conflito socioterritorial da Izidora em BH, precedente importantíssimo para a luta da reforma urbana! Comprovado o despreparo da PM para realizar o despejo, a liminar de reintegração de posse continua suspensa! Direito à vida prevalece face ao direito de propriedade. Leia o inteiro teor da Decisão CLIQUE AQUI

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

PM não deveria ser protagonista em reintegrações de posse

Em sintético mas profundo e objetivo artigo, o colega Henrique Frota, entrenta as questões de fundo sobre as reintegrações de posse no Brasil e a incapacidade do poder público, sobretudo, àqueles comprometidos com a especulação imobiliária de enfrentar o problema da moradia nas grandes cidads brasileiras. Para ler o artigo de Henrique Frota CLIQUE AQUI

Juizas/es que recebem auxílio moradia, vão condenar multidões pobres a ficarem sem-teto e sem-terra?

Juizas/es que recebem auxílio moradia, vão condenar multidões pobres a ficarem sem-teto e sem-terra?

outubro 7, 2014
jacquesalfonsin200 Jacques Távora Alfonsin (*)
No dia 15 de setembro passado, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu “tutela antecipada” a uma ação originária proposta por juízes federais do Distrito Federal, à qual aderiu posteriormente a Associação dos juízes Federais, reconhecendo o direito de as/os magistradas/os federais receberem o auxílio moradia, em todos aqueles casos nos quais elas/es exercem suas funções, sem que residência oficial lhes seja franqueada. Posteriormente, o benefício foi estendido a juízas/es estaduais, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar.
Entre as razões para essa complementação pecuniária, foi lembrada a redação do art. 65, inciso II da Loman (Lei Orgânica da Magistratura), o qual dá sustentação legal ao que foi decidido.
Passado quase um mês desde que isso aconteceu, alguns jornais, sites e redes sociais abriram seus espaços para explicações, críticas, justificativas, onde foi possível ver-se quanta polêmica, e até indignação o tal pagamento está criando. Não se trata de um auxílio pequeno. Ele sobe acima de quatro mil reais mensais, sem dúvida um valor a que muita/o brasileira/o sonha não como “auxílio” mas sim como salário bruto mesmo.
O nível da discussão vem aumentando a temperatura das opiniões, especialmente depois que a Ministra Eliana Calmon, negou pedido da Associação dos Juízes/as Federais para que o pagamento fosse feito a todas/es elas/es. Ela não usou meias palavras. Segundo o site Jus Brasil, “ela afirmou em seu voto que entende a aflição dos magistrados federais, com vencimentos congelados e defasados em relação aos juízes estaduais. Mas considerou errado corrigir uma distorção salarial distorcendo o sentido da lei, criando um puxadinho para acomodar angústias. Ou, como reforçou, dando um jeitinho para aplacar o sentimento de injustiça.”
Se um juízo desse tipo for comparado com o voto do Ministro Luiz Fux, o princípio constitucional da moralidade, por esse invocado como um dos fundamentos da sua decisão favorável às/aos juízas/es, pode ser gravemente questionado, ainda mais levando-se em consideração a média do nível de renda da população e o quanto de “aluguéis sociais”, “bônus moradia” e outras políticas sociais habitacionais poderiam ser beneficiadas com o dinheiro que vai ser gasto no referido “auxílio”.
O acontecido serve para todo esse povo pobre do país tomar consciência de que, mais uma vez se comprova como algumas causas da injusta desigualdade social que o oprime e reprime, fere sua dignidade e cidadania, seus direitos humanos fundamentais, os mais ligados a vida, como moradia e alimentação por exemplo, se encontram na própria aplicação da lei.
O Poder Judiciário é tão bem remunerado que os vencimentos das/os ministras/os do Supremo Tribunal servem de parâmetro, um “teto” para a fixação da remuneração devida a uma série de outras categorias de profissionais do Poder Público.
A ironia dessa denominação não pode deixar de ser lembrada, quando se analisam os efeitos dessa verba a ser paga a integrantes do Poder Judiciário, por sinal, como agora se sabe, já presente no contracheque de magistradas/os, integrantes do Ministério Público de de vários Estados da Federação.
A garantia do “teto” pago às/aos juízas/es, agora reforçado por esse substancial auxílio-moradia vai lhes dar mais segurança e tranquilidade para, em suas doutas sentenças sempre baixadas “por respeito à lei” (!), deixar sem teto e sem terra muita gente pobre brasileira, sem dinheiro para pagar aluguel, plantar, comer, vestir e viver enfim. Para esse povo todo nenhum “puxadinho” ou “jeitinho” para construir ou aumentar seus casebres e malocas é permitido do ponto de vista estritamente legal, por mais que se mostre a necessidade de se conceder uma “tutela antecipada” para isso, como aconteceu com o pedido das/os juízas/es.
O escândalo maior para essa parcela pobre e miserável do Brasil, com fatos como esse, aumenta ainda mais considerando-se, primeiro, como tais privilégios alcançam facilmente força de lei e segundo, como toda essa injusta desigualdade, por si só inconstitucional, fica sepultada sob uma indiferença quase generalizada, um conformismo só lá de quando em vez acordado do seu torpor, e, assim, mesmo, se o despertar partir das vítimas, reprimido a pau, gás e bala pela força pública .

Essa é uma herança antiga e maldita do Brasil. Desde colônia e império, os chamados “estamentos”, com raras exceções, mandam na nação. Que isso acontecesse naquela época, era compreensível, mas que se repita em plena democracia, é um escárnio. Raymundo Faoro continua atual, quando examina o que isso tem significado na nossa história: “… a tradição não se alimenta apenas da inércia, senão de fatores ativos, em movimento e renovação, mas incapazes de alterar os dados do enigma histórico. Sobre as classes que se armam e digladiam, debaixo do jogo político, vela uma camada político-social, o conhecido estamento, burocrático nas suas expansões e nos seus longos dedos. Nação, povo, agricultura e comércio obedecem a uma tutela, senhora e detentora da soberania.” (in “Os donos do poder", vol. 1, Rio de Janeiro: Ed. Globo, 1989, p. 387).
 

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

I Fórum de Ensino, Pesquisa e Extensão de Direito começa nesta terça-feira - UFPA

Hoje (29.01.13) 15 horas no auditório do ICJ/UFPA faremos uma exposição sobre o programa de extensão "Regularização Fundiária de Interesse Social da Terra Fime" no I Fórum de Ensino, Pesquisa e Extensão de Direito começa nesta terça-feira - UFPA. Para quem interesse em conhecer a produção acadêmica da Faculdade de Direito da UFPA é uma boa oportunidade

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Palestra: Direito à moradia na Amazônia


A convite da Profa. Dra. Larissa Chermont da Faculdade de Economia (ICSA), participei do workshop, realizado no Auditório do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH), intitulado Amazônia: desenvolvimento, território e políticas públicas, com a palestra Direito à moradia na Amazônia. Disponibilizo a palestra para quem tiver interesse, CLIQUE AQUI





terça-feira, 19 de junho de 2012

BELO MONTE: Defensoria do Pará obtém liminar para inserir ribeirinhos no reassentamento coletivo com acesso ao rio


A Defensoria Pública do Estado do Pará obtém medida liminar em favor de ribeirinhos afetados pela Hidrelétrica Belo Monte, para garantir sua inclusão no reassentamento coletivo, que possibilite acesso ao rio, além da prestação do acompanhamento social.


O Grupo Especial de Trabalho Belo Monte, da Defensoria Pública do Estado do Pará, no dia 15.06.2012 obteve duas decisões liminares que beneficiam a população tradicional ribeirinha que morava às margens do Rio Xingu e que foi compulsoriamente retirada de suas terras, sem qualquer indenização, pela empresa responsável pela construção da Hidrelétrica Belo Monte. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, Dra. Cristina Collyer Damásio e atende o pleito da Defensoria Pública. A ação judicial consiste no requerimento de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, para que o empreendedor inclua o atingido Reginaldo Severo dos Santos e José Luiz Nogueira no reassentamento coletivo, com acesso ao rio e acompanhamento social, como forma de garantir o modo de vida da população tradicional ribeirinha afetada pelo empreendimento. Além do reassentamento coletivo, a Defensoria pleiteia danos morais ambientais aos autores da Ação, em razão do constrangimento sofridos por ocasião do rompimento das suas relações de trabalho e moradia, ocasionados pela intervenção ambiental do empreendedor. Os danos morais não integraram o pedido liminar, mas fazem parte da mesma ação judicial.  A integra da decisão está disponível no sito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: 







sexta-feira, 18 de maio de 2012

“Regularização Fundiária de Interesse Social – como implementar”


O Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social da Terra Firme – PROEXT 2011-12/MEC-SESU convida V.Sa. para participar do seminário: “Regularização Fundiária de Interesse Social – como implementar”:
Objetivos:
Divulgar a nova concepção de regularização fundiária de interesse social advinda com a Lei Federal 11.977/09 que engloba um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que objetivam garantir o direito humano à moradia adequada.
Consolidar o referencial teórico no sentido de construir um projeto de “regularização fundiária para Terra Firme” nos termos da Lei Nacional de Regularização Fundiária.

Palestrante: Rosane Tierno – Secretária Executiva do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU e Consultora Jurídica na área de regularização fundiária.
Data: 22.05.12 (Terça-feira).
LOCAL: Auditório Vicente Miranda - Instituto de Ciências Jurídicas UFPA.
Hora: 16 h

domingo, 1 de abril de 2012

Regularização Fundiária - Debate

Nesta segunda-feira (02), às 10h, no UFPA Debate, o tema é “Regularização Fundiária”. Em 2011, a Câmara dos Deputados apresentou dados, que mostram que o déficit habitacional no país já passou de 5.8 milhões de moradias, além da existência de milhares de habitações em condições precárias.
No programa, uma conversa sobre o contexto e o quadro atual da regularização fundiária no Brasil. Além disso, os convidados discutem o conceito de moradia digna e as políticas públicas existentes, que visam atender as demandas ambientais, urbanísticas e sociais desse problema.
  
Para tratar do assunto, o jornalista Fabrício Queiroz conversou com Maurício Leal Dias, professor da Faculdade de Direito da UFPA e mestre em Direito Urbanístico, e com Sibely Pantoja, assistente social e especialista em políticas públicas pela UFPA.
O UFPA Debate vai ao ar toda segunda-feira, às 10h, com reprises as segundas-feiras, às 21h, às quartas-feiras, às 19h, e aos sábados, às 10h.
LINK DA RADIO WEB DA UFPA

terça-feira, 6 de março de 2012

Moradores de favelas desafiam projetos de Copa e Olimpíada, diz NYT



 


Moradores de favelas desafiam projetos de Copa e Olimpíada, diz NYT

Atualizado em 5 de março, 2012 - 16:26 (Brasília) 19:26 GMT
Favela (Arquivo/Reuters)
Moradores de favelas cariocas resistem às obras para as Olimpíadas
Os planos de fazer da Copa de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016 os símbolos maiores de um Brasil mais avançado estão sendo atrapalhados por impasses com moradores de favelas, greves no setor de construção civil e escândalos de corrupção, afirma uma reportagem do jornal americano The New York Times.
Em texto publicado nesta segunda-feira, com destaque na primeira página do jornal, o correspondente Simon Romero expõe conflitos causados por desapropriações em favelas, que vêm ocorrendo para dar lugar a instalações olímpicas ou a projetos de infraestrutura urbana.
A reportagem expõe o exemplo da Vila Autódromo, uma comunidade de 4 mil moradores na zona oeste do Rio, que, segundo o jornal, tem sido uma "pedra no sapato" do governo por vários meses.
Os moradores do local, de acordo com o New York Times, lutam para não ser removidos da área onde será construído o Parque Olímpico, que reúne as principais instalações para os Jogos de 2016.

Símbolo de ascensão

O New York Times afirma que, embora os megaeventos esportivos sejam vistos por muitos brasileiros como a maior expressão da ascensão do país no palco mundial, os seus preparativos têm sido conturbados devido à tensão gerada pelas remoções, entre outros fatores.
Moradores de favelas do Rio estão usando redes sociais para propagar suas mensagens, em uma resistência que contrasta com a facilidade com que autoridades chinesas removeram milhares de pessoas de seus locais de moradia para as Olimpíadas de Pequim, em 2008, afirma a reportagem.
Uma rede de ativistas espalhada pelas 12 cidades brasileiras que serão sedes da Copa do Mundo, citada pelo jornal americano, diz que até 170 mil pessoas podem passar por ações de despejo nos preparativos para a Copa e a Olimpíada.
A resistência, de acordo com o NYT, ganha força com a cobertura da mídia local e de blogs independentes.
A reportagem afirma ainda que o desejo de trabalhadores de construção civil de receber sua fatia do crescimento econômico do país está provocando greves de operários do setor, que pressionam por salários mais altos.
Pelo menos oito cidades já registraram paralisações nas obras de estádios que receberão jogos da Copa do Mundo de 2014.
Na avaliação do jornal, a cultura política do Brasil também têm contribuído para gerar atrasos nos preparativos, com escândalos de corrupção envolvendo autoridades esportivas.
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Fonte: IBDU
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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Direito Humano à moradia


:Curso de Assessoria Jurídica da UFPA auxiliará comunidade pelo direito à moradia


Divulgar e auxiliar na busca pelo direito à moradia digna. Esse é o objetivo do “Curso de Assessoria Jurídica e Assistência técnica Popular: instrumentos de efetivação do direito à moradia”, da Universidade Federal do Pará (UFPA), que será realizado durante o mês de março. As inscrições são gratuitas e estão abertas para toda a comunidade até o dia 8 de março.

O curso é a primeira ação do “Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social do Bairro da Terra Firme”, coordenado pelo professor de Direito, Maurício Leal Dias. “A importância do curso está em divulgar o direito à moradia e os instrumentos de proteção e promoção, contra os abusos verificados, como os despejos forçados”, afirma o professor.

Programação – As atividades do curso iniciam no dia 9 de março, às 18h, com o lançamento do livro Sostentabilidad Ambiental Urbana, organizado pelo professor Álvaro Sánches Bravo, da Universidade de Sevilha. A partir de sábado, dia 10, até o final do mês de março, começam os debates sobre temas como direito humano à moradia, políticas públicas e as leis relacionadas.

Inscrição – As vagas para o curso são limitadas, por isso os interessados devem se inscrever por e-mail, informando nome completo e sua atividade, caso seja estudante, profissional do Direito ou participante de alguma organização.

Extensão - Para o professor Maurício Leal, o principal dever da Universidade é colaborar com a comunidade, por meio de programas de extensão, para ajudar a solucionar os problemas sociais. “Vivemos, hoje, um quadro de completa ausência de políticas públicas de regularização do mercado imobiliário e gestão democrática em Belém”, ressalta o professor.

O “Programa de Regularização Fundiária” é um projeto multidisciplinar com o objetivo de contribuir com o bairro da Terra Firme, discutir a gestão democrática do território e a inclusão sócio-territorial do bairro.

Serviço – Curso de Assessoria Jurídica e Assistência técnica Popular: instrumentos de efetivação do direito à moradia
Vagas: Limitadas
Período: de 9 a 31 de março, somente aos sábados.
Inscrições: gratuitas, até o dia 8 de março, pelo e-mail prog.terrafirme@hotmail.com
Dados necessários: nome completo e atividade.

Texto: Vito Ramon Gemaque
Foto: Alexandre Moraes

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Guia: Direito das Mulheres à Moradia

Querid@s,

Compartilho este guia elaborado pela Relatoria do Direito Humano á moradia, um importante instrumento de luta para às organizações feministas que lutam pelo direito à moradia.

CLIQUE AQUI 



quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

O Caso Pinheirinho: um desafio à cultura nacional

Reproduzo o excelente texto do Magistrado Jorge Luiz Souto Maior, sobre o caso Pinheirinho, vale a pena conferir.



O Caso Pinheirinho: um desafio à cultura nacional
Jorge Luiz Souto Maior(*)
Eu não tenho onde morar
É por isso que eu moro na areia
Eu nasci pequenininho
Como todo mundo nasceu
Todo mundo mora direito
Quem mora torto sou eu
(Dorival Caymmi - Eu Não Tenho Onde Morar - 1960)
O que aconteceu na localidade conhecida por Pinheirinho, em São José dos Campos, município que possui um dos maiores orçamentos "per capita" do Brasil, pode ser considerado uma das maiores agressões aos Direitos Humanos da história recente em nosso país.
Querem dizer que tudo se deu em nome da lei, mas com tal argumento confere-se ao Direito uma instrumentalidade para o cometimento de atrocidades e, pior, tenta-se fazer com que todos os cidadãos sejam cúmplices do fato. Só que o Direito não o corrobora. Senão vejamos.
Na base jurídica do ato cometido está, dizem, o direito de propriedade. Um terreno foi invadido, obstruindo-se o direito da posse tranqüila ao seu titular, e, portanto, precisa ser desocupado. Simples assim...
Mas, o direito de propriedade, conforme previsto constitucionalmente, deve atender à sua função social (art. 5º. XXIII, da CF). Sem esse pressuposto nenhum direito de propriedade pode ser exercido.
A Constituição, ainda, garante a todos os cidadãos, como preceito fundamental, o direito à moradia (art. 6º, inserto no Título II, do Capítulo II, da CF).
Desse ponto de vista, a ocupação, para fins de moradia, de uma terra improdutiva, abandonada, sobre a qual o proprietário não exerce o direito de posse, que não serve sequer ao lazer e que pela sua localidade e tamanho precisa, necessariamente, atender a uma finalidade social, não é mera invasão. Trata-se, em verdade, de uma ação política que visa pôr à prova a eficácia dos preceitos constitucionais, cabendo esclarecer que essa não é uma temática exclusiva do meio rural já que as normas jurídicas mencionadas não fazem essa diferenciação e também a Constituição de 1988 passou a admitir o usucapião de imóveis urbanos (art. 183).
Assim, diante de uma ocupação dessa natureza compete ao proprietário, que pretenda recuperar a posse da terra, com o pressuposto que de fato a exerça, demonstrar que sua propriedade cumpre uma função social, tendo direito, inclusive, a uma decisão liminar, proferida logo no início do processo judicial, quando o esbulho tenha ocorrido a menos de um ano e um dia da propositura da ação possessória. Vale reforçar: como fundamento da ação não basta demonstrar o título de propriedade. Deve-se demonstrar a posse e provar que a propriedade cumpre uma função social. Do contrário, a ocupação representa uma desapropriação indireta do imóvel, que recupera a função social da propriedade, agindo o particular em substituição ao Estado, que se mostra inerte em duplo sentido: no aspecto da realização de políticas públicas efetivas de construção de moradias dignas para todos; e no que tange à exigência plena das finalidades sociais das propriedades privadas. Nesse caso, confere-se ao proprietário a possibilidade de acionar judicialmente o Estado para pleitear o recebimento de indenização equivalente ao valor de mercado do imóvel, que, então, deve ser desapropriado para atender sua função social. Vide, a propósito, decisão proferida no Processo n. 1.0000.00.271812-0/000(1), da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator Des. Garcia Leão, que julgou procedente o pedido do proprietário de receber indenização do Estado pela desapropriação. Quando propriedades rurais ou urbanas, cuja posse não é exercida por seu titular, e que não atendem função social alguma, estando apta a tanto, passam a ser ocupadas por cidadãos que não têm onde morar, também os respectivos proprietários são atingidos pela inércia do Estado, vez que só existem cidadãos prontos para o ato em questão porque o Estado não cumpre a sua obrigação constitucional.
Várias, são, aliás, as decisões da Justiça do Estado de São Paulo no sentido da afirmação da função social da propriedade, aplicada em situações análogas à do Pinheirinho. Em sentença proferida pelo juiz Amable Lopez Soto, em janeiro de 2006, nos autos do processo n. 007.96.318877-9, em trâmite na Vara Cível do Fórum Regional VII de Itaquera, restou consignado:
Ocorre que hoje a área transformou-se em um dos muitos bairros pobres de São Paulo, logo, a partir da inação do Estado em criar as condições de moradia para milhares de pessoas que vivem na rua, sem teto próprio, estas, por extrema necessidade, acabaram por praticar o ato de desapropriação indireta do imóvel, repartindo o espaço de forma a permitir uma moradia minimamente digna.
A partir da inação do Estado parte da população fez uso de um dos instrumentos que, a princípio, só ao Estado é permitido, o de desapropriação indireta de área que não cumpria sua função social.
Ao final, julgando improcedente o pedido de reintegração, concluiu:
Enfim, o que se tem nestes autos é uma verdadeira impossibilidade de reintegração de posse ante o tempo e a situação hoje existente, cabendo ao autor, como forma de não se empobrecer sem justa causa e, ante a responsabilidade do Estado, propor a ação de reparação que permita recompor, pela via da indenização, seu patrimônio.
No corpo de sua sentença, Amable cita várias outras decisões com igual teor.
a)
O particular que tem sua propriedade invadida por mais de cinco mil pessoas que, se desalojadas, não terão para onde ir, deve buscar do Poder Público a indenização a que faz jus decorrentes da desapropriação indireta. Entretanto, a reintegração de posse não deve ser deferida, em homenagem ao princípio da função social que a propriedade tem, nos termos do art. 2º, IV, da Lei 4.132/62 e art. 5º, XXIII, da Constituição Federal.
(....)
...tecnicamente a sentença não merece reparos. Mas o direito evolui, situação que, particularmente, atingiu o direito de propriedade. Não é mais possível idealizar a proteção desse direito no interesse exclusivo do particular, pois hoje princípios da função social da propriedade aguardam proteção mais efetiva. Não fora isso, a função do Judiciário, de solucionar conflitos de interesse, não pode desprezar a necessidade de por fim ao embate posto nos autos, mas de impedir, com a decisão dada, que outras lides venham a acontecer.
Está em estudo um litígio entre um particular que teve suas terras inutilizadas invadidas e um grupo de mais de cinco mil famílias que ali se instalaram por não ter outro lugar para ficar.
Retiradas do local, por certo deverão ocupar outro. Se particular, novo conflito será criado. Se públicas, também o Poder Público, em tese, tem direito de recuperá-las. O certo é que, para qualquer local onde sejam essas pessoas levadas, o mesmo problema que aqui aparentemente se resolve será novamente criado. Sequer condenar os requeridos a flutuar é possível, pois em tese o espaço aéreo sobre um imóvel pertence ao dono da superfície (art. 526 do CC).
Quando o Poder Público, responsável pela proteção de todos os cidadãos, inclusive dos aqui requeridos, permite durante muito tempo que muitos se instalem em determinado local, há de ser reconhecida a desapropriação indireta. É o sacrifício do um proprietário, indenizado, entretanto, por toda a sociedade, que servirá de solução a um conflito que se eternizaria com a simples determinação de sua desocupação.
Entendido que o imóvel foi, de forma indireta, desapropriado, não caberia a ação possessória que tem por finalidade recuperar a posse em decorrência da propriedade. Mas, tendo havido perda desta, para o interesse público em disputa, a pretensão deve ser tão somente indenizatória contra o Poder Público responsável pela política urbana.
Os bens indiretamente expropriados, porque aproveitados para fins de necessidade, utilidade pública, ou de interesse social, não podem ser reavidos in natura, impossível vindicar o próprio bem, a ação cujo fundamento é o direito de propriedade, visa, precipuamente, à prestação do equivalente da coisa desapropriada, que é a indenização... (STF, RTJ 61/389). (José Luis Gavião de Almeida, Acórdão proferido na apelação n. 823.916-7, J. 27/08/02 – RT 811/243):
b)
A Prefeitura do Município, reconhecendo a existência do problema social ínsito nesta ação e em duas outras de áreas contíguas que tramitam nas duas outras varas cíveis deste foro, ajuizou ação de desapropriação ora em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública.
Pretende-se regularizar a situação de fato já consolidada no tempo (os réus ocupam o imóvel, no mínimo, desde 1.994), mediante pagamento de indenização a quem de direito.
Não é razoável que para proteção da posse de uma empresa seja destruído um bairro inteiro numa verdadeira operação de guerra, desencadeada pelo Estado, quando existe outra solução mais afinada com o interesse social, isto é, a desapropriação do imóvel com o pagamento da indenização a quem faça. (Magistrado Mário Dacache, autos do processo n. 2.122/95, juízo cível do Fórum Regional VII de Itaquera)
c)
No caso dos autos a coisa reivindicada não é concreta, nem mesmo existente. É uma ficção.
Os lotes de terreno reivindicados e o próprio loteamento não passam, há muito tempo, de mera abstração jurídica. A realidade urbana é outra. A favela já tem vida própria, está, repita-se, dotada de equipamentos urbanos. Lá vivem muitas centenas, ou milhares de pessoas. (…) Lá existe uma outra realidade urbana, com vida própria, com os direitos civis sendo exercitados com naturalidade. O comércio está presente, serviços são prestados, barracos são vendidos, comprados, alugados, tudo a mostrar que o primitivo loteamento só tem vida no papel. (…).
Loteamentos e lotes urbanos são fatos e realidades urbanísticas. Só existem, efetivamente, dentro do contexto urbanístico. Se são tragados por uma favela consolidada, por força de uma certa erosão social, deixam de existir como loteamento e lotes.
A realidade concreta prepondera sobre a 'pseudo-realidade jurídico-cartorária'. Esta não pode subsistir em razão da perda do objeto do direito de propriedade. Se um cataclisma, se uma erosão física, provocada pela natureza, pelo homem ou por ambos, faz perecer o imóvel, perde-se o direito de propriedade.
É verdade que a coisa, o terreno, ainda existe fisicamente.
Para o direito, contudo, a existência física da coisa não é fator decisivo, consoante se verifica dos mencionados incisos I e III do art. 78 do CC (de 1.916). O fundamental é que a coisa seja funcionalmente dirigida a um finalidade viável, jurídica e economicamente. Pense-se no que ocorre com a denominada desapropriação indireta. (…)
Por aí se vê que a dimensão simplesmente normativa do Direito é inseparável do conteúdo ético social do mesmo, deixando a certeza de que a solução que se revela impossível do ponto de vista social é igualmente impossível do ponto de vista jurídico. (…)
O princípio da função social atua no conteúdo do direito. E, dentre os poderes inerentes ao domínio, previstos no art. 524 do Código Civil (usar, fruir, dispor e reivindicar), o princípio da função social introduz outro interesse (social) que pode não coincidir com os interesses do proprietário. (…)
Assim, o referido princípio torna o direito de propriedade, de certa forma, conflitivo consigo próprio, cabendo ao Judiciário dar-lhe a necessária e serena eficácia nos litígios graves que lhe são submetidos" (apCiv. 212.726-1-8-SP, j.  16.12.1994, Desembargador José Osório)
Não se pode esquecer, ademais, que o Estado atual é o Estado de Direito Social e neste sentido rege-se, juridicamente, pela obrigação de garantir a eficácia dos direitos sociais, constitucionalmente consagrados, não lhe cabendo, portanto, assegurar o direito de propriedade numa perspectiva meramente liberal, até porque também esse direito está vinculado a cumprir uma função social e isso não é retórica, tratando-se de expressão inequívoca da lei.
Em resumo, instalado um tal conflito de ocupação, cabe ao Estado assumir sua responsabilidade perante o problema, desapropriando o imóvel para o fim de integrá-lo a um projeto habitacional, e não fingir que não faz parte do problema, vendo a situação como mero embate entre particulares e, pior, impor uma solução que atenda, exclusivamente, o interesse do direito de propriedade, numa perspectiva liberal, passando por cima de vários outros valores integrados ao ordenamento jurídico como Direitos Fundamentais.
No caso do Pinheirinho o que se viu foi um profundo desrespeito à ordem jurídica.
Entendamos o caso: em 2004, em São José dos Campos, um terreno urbano de um milhão e trezentos mil metros quadrados, foi ocupado por algumas famílias, para fins de moradia. O terreno pertencia a uma empresa falida, Selecta, e estava abandonado. Até antes da ocupação o terreno não cumpria função social alguma. As famílias em questão eram vítimas do "déficit" imobiliário daquele município, numa situação inconcebível, já que São José dos Campos é uma das cidades mais ricas do Brasil.
Não se tratou, pois, de mera invasão, mas de ato político organizado para extrair o Estado de sua inércia e para buscar a eficácia dos preceitos constitucionais do direito à moradia e da função social da propriedade. Não se tratou, igualmente, de ato de pessoas espertas, que quiseram se aproveitar da situação, passando à frente na fila dos milhões de brasileiros que também não têm onde morar, pois, como bem ponderou Ricardo Boechat, comentando o assunto, nenhum esperto tem como projeto de vida morar em um terreno ocupado, em precárias condições habitacionais. Os espertos estão em outros lugares, bem mais confortáveis, por certo. Os ocupantes do Pinheirinho são, ao contrário, pessoas injustiçadas e sofridas, vítimas da inércia de governantes que insistem em tratar as estruturas do Estado fora da perspectiva do Direito Social e do respeito aos Direitos Humanos. Claro, como insistiram em mostrar os autores da agressão, lá também havia consumidores de drogas e até alguns objetos frutos de furto, mas isso em nada altera a configuração jurídica refletida na situação, até porque drogas se consumem, infelizmente, por todos os cantos e o encontro de objetos furtados não representa, por si, identificação de autoria do crime e, de todo modo, a pena pelo furto não é a perda do direito à moradia. É forçoso reconhecer, portanto, que aquelas pessoas foram vitimadas pela histórica péssima distribuição de renda que reina em nosso país. Nossa profunda injustiça social está na base do fenômeno e não pode ser negligenciada.
Mas, admitamos que toda essa análise jurídica esteja errada, que nada disso justifique o ato cometido pelos cidadãos que se tornaram, pela ocupação, moradores do Pinheirinho. Partamos do princípio de que um erro não justifica o outro e que não se corrige a ilegalidade da inércia do Estado com outra ilegalidade, cometida pelo particular. Reconheçamos, enfim, que houve um ato ilegal pela "invasão" e que a autoridade do ordenamento jurídico precisava mesmo ser recomposta.
O problema é que para que a recomposição da realidade anterior todas as inserções jurídicas do fato consumado precisavam ser consideradas. Quando se coloca em pauta a autoridade do ordenamento jurídico é do todo jurídico que se fala e não de um aspecto único e isolado. Assim, mesmo abstraindo as noções de que a ocupação para moradia não se trata de mera invasão e de que a retomada da posse precisa passar pelo crivo da avaliação da função social da propriedade, a efetivação do direito do proprietário de reaver a posse do imóvel deve ser confrontado com outros direitos que porventura estejam em jogo na situação fática existente.                O ato da reintegração, por conseguinte, não pode ser feito de forma a atingir a integridade física das pessoas, mesmo se tratadas, juridicamente, como "invasoras", conforme já fixado pelo STJ em decisão proferida em pedido de intervenção federal no Estado do Mato Grosso, requerida pela Massa Falida de Provalle Incorporadora Ltda, por não haver o Governador daquela unidade federativa atendido requisição de força policial do Juízo de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia - GO - para dar cumprimento a mandado de reintegração de posse em área de 492.403m²:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO FEDERAL. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. APARATO POLICIAL. ESTADO MEMBRO. OMISSÃO (NEGATIVA). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO. 1 - O princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as espécies de atos dos poderes constituídos, apto a vincular o legislador, o administrador e o juiz, notadamente em tema de intervenção federal, onde pretende-se a atuação da União na autonomia dos entes federativos. 2 - Aplicação do princípio ao caso concreto, em ordem a impedir a retirada forçada de mais 1000 famílias de um bairro inteiro, que já existe há mais de dez anos. Prevalência da dignidade da pessoa humana em face do direito de propriedade. Resolução do impasse por outros meios menos traumáticos. 3 - Pedido indeferido. (INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 - MT (2005⁄0020476-3) - RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES)
No caso Pinheiro esse entrelace de direitos foi solenemente ignorado, a começar pelos aspectos processuais. A ação política da ocupação do terreno teve início em 2004. No mesmo ano, o proprietário do imóvel, a Massa Falida da empresa Selecta, ingressou com a ação de reintegração, mas não obteve decisão liminar favorável à sua pretensão. Interpôs, então, recurso denominado agravo de instrumento, tendo conseguido, junto à 16ª. Câmara do Tribunal de Justiça, a concessão da liminar para a reintegração. Mas, tal decisão, em virtude de vícios processuais formais, foi cassada, mediante mandado de segurança, impetrado pelos moradores. O processo, então, prosseguiu seus trâmites normais, com diversos embates jurídicos, sendo que em 2010 a nulidade do meio processual utilizado pela Massa Falida para tentar reformar a decisão que negou a liminar foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo, então, a decisão inicial, que negou a liminar de reintegração.
Nesse meio tempo, a ocupação foi se organizando ainda mais e se consolidou com a constituição de uma Associação de Moradores, que urbanizou o local com a formação de ruas, praças e a divisão do terreno em lotes com 250 metros quadrados, obedecendo-se, ainda, a regra, fixada pela Associação, de uma família por terreno. Formou-se no lugar um autêntico bairro, com novos moradores, pessoas oriundas da comunidade local, São José dos Campos, trabalhadores com ocupações diversas e também, é claro, desempregados, que para lá se dirigiam e investiam na construção de suas casas, agindo de tal forma, com boa-fé, principalmente em razão do aceno dado pelas três esferas do poder, Federal, Estadual e Municipal, em torno da possibilidade concreta da regularização da situação. Representantes das esferas do Poder visitaram por diversas vezes a comunidade.
E, de repente, em julho de 2011, uma nova juíza atuando no processo, tendo ciência da definição da questão pelo STJ, que consolidava a situação favorável aos moradores, concede liminar para a reintegração de posse, sem motivação específica baseada em fato novo.
É isso mesmo! O que se viu no Pinheirinho teve por fundamento uma decisão liminar, concedida sete anos e meio depois do ingresso da ação de reintegração, não se considerando a alteração fática havida no local, que, em verdade, apenas reforçava as razões para a rejeição da reintegração, ainda mais em sede de decisão liminar. É evidente, pois, a impropriedade da medida, de caráter liminar, insista-se, diante do tempo já decorrido, que eliminou a urgência para esse tipo de solução para um conflito tão complexo, estando, ademais, ultrapassado, há muito, o requisito do ano e dia, e, sobretudo, em razão da profunda alteração fática advinda no local desde o início do processo. Segundo o Censo realizado pela própria Prefeitura de São José dos Campos, já viviam no local 1.577 famílias, ou, mais precisamente, 5.488 pessoas, sendo 2.615 com idade entre 0 e 18 anos. Além disso, o assentamento, ou bairro como também era tratado, continha 81 pontos comerciais, seis templos religiosos e um galpão comunitário.
Bem se vê que a questão envolvia um feixe enorme de direitos, não estando em jogo única e exclusivamente o direito de propriedade da Massa Falida. Assim, ainda que fosse para privilegiar o direito de propriedade da Massa Falida, sem a necessidade de justificá-lo pelo pressuposto da finalidade social, haver-se-ia, no mínimo, que assegurar que outros direitos não fossem, simplesmente, desprezados.
O ato da desocupação, portanto, mesmo se considerada legítima, deveria ser precedido de uma organização tal que permitisse a preservação dos demais direitos envolvidos. Ainda que os moradores se apresentassem armados, dispostos a lutar contra a ordem judicial, as negociações, com todos os meios institucionais possíveis, deveriam conduzir à solução da situação. E, ademais, era o que se anunciava, tanto que a própria Massa Falida assinou documento, levado ao processo da falência, aceitando a prorrogação da efetivação da ordem de reintegração. No Pinheirinho houve até festa para comemorar a reabertura das negociações, que não se encaminhavam, propriamente, em torno da forma de reintegração, mas na direção, enfim, da desapropriação por atuação direta da Federação, o que talvez não interessasse aos propósitos especulativos locais e às pretensões eleitorais dos governos do Estado e do Município.
Assim, o que se verificou na seqüência, já no dia seguinte, foi uma reviravolta inexplicável da postura do Judiciário frente às possibilidades de negociação e a utilização da "trégua" como estratégia para desarmar os moradores, possibilitando a concretização da violência policial, típica de uma guerra, contra os cidadãos do Pinheirinho, ação esta que já estava preparada, por certo, há muitos dias, diante de seu vulto, e que vai ficar para os anais da nossa história, em razão dos efeitos produzidos, como uma das maiores aberrações humanitárias já vistas, ainda que os seus comandantes a queiram apontar como uma ação "limpa", conforme assinalado pelo juiz Rodrigo Capez, assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Pelo Poder Judiciário, representando a presidência do TJ, gostaríamos de expressar nosso agradecimento pelo belo trabalho executado pela Polícia Militar. Uma ação bem planejada e muito bem executada. Para aqueles que imaginavam que haveria um novo Eldorado do Carajás, um massacre, essa ação limpa demonstrou que esses temores eram absolutamente infundados. Hoje se cumpre a reintegração de posse"[1].
Em concreto, o Poder Judiciário e o Governo do Estado de São Paulo se uniram contra os moradores do Pinheirinho, tratando-os como inimigos. Não cola o argumento da defesa da legalidade e do resgate da autoridade do ordenamento jurídico, como visto. E mesmo que houvesse, repita-se, por que, depois de quase oito anos de uma situação consolidada, em que um terreno baldio, que servia à especulação imobiliária, foi transformado em um bairro de moradores de baixa renda, teve-se tanta pressa para devolver a posse do terreno à Massa Falida? Por que, para chegar a esse objetivo, mobilizar 2.000 Policiais Militares, helicópteros, cães e armas de todo tipo (ainda que menos letais)? Por que expulsar, de forma abrupta e violenta, pessoas de suas casas na calada da noite de um domingo, fazendo com que essas pessoas deixassem para trás seus pertences, utensílios, roupas e até documentos? Por que fazer tudo isso sem qualquer preocupação com a condição humana dessas pessoas, conduzindo-as a abrigos improvisados, sem condições minimamente dignas de sobrevivência? (As imagens dos abrigos falam por si e tendo constatado a situação "in loco" posso assegurar que as imagens não refletem o total drama vivido por aquelas pessoas). Por que submeter essas pessoas, nos abrigos, ao uso de pulseiras com cores diferentes, para que pudessem ser identificadas como moradoras do Pinheirinho? Por que deixarem crianças e jovens assistirem tamanha brutalidade contra seus pais? Que mal essas crianças cometeram? Que tamanho mal, ademais, cometeram todos aqueles que lá estavam à procura de um lugar para morar, sendo certo que não era um lugar nenhum pouco glamoroso? Por que passar um trator por cima das casas e estabelecimentos comerciais que foram construídos no local ao longo de oito anos de consolidação do bairro?
Tudo isso para entregar o terreno a uma Massa Falida, que nunca se preocupou com a função social daquela propriedade e que certamente não vai exercer a posse sobre o terreno?
Ora, em nenhuma ponderação de valores que se faça da situação vivenciada, atendendo os pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade, vai se chegar ao peso que foi dado ao interesse da Massa Falida, valendo acrescentar que a empresa em questão, Selecta, proprietária do imóvel, também ela, nunca cumpriu qualquer função social, jamais tendo produzido um alfinete sequer, vez que foi constituída apenas para servir de fachada nas intermediações de negociações imobiliárias das empresas de um grupo econômico. No processo de falência respectivo, inclusive, não há credores trabalhistas ou quirografários. O único credor é o próprio Estado, sobretudo o Município de São José dos Campos, com relação à dívida de IPTU, em torno de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).
Alguma razão não muito clara, que pode ser, por hipótese, um melindre entre as esferas de Poder Estadual e Federal, já que uma autorizava a reintegração e a outra a recusava, ou que pode ser a necessidade do governo estadual de afirmar sua autoridade diante dos movimentos sociais, sobretudo diante do alcance eleitoral que a questão atingiu, foi determinante para que a Justiça Estadual, em ato que chegou a ser reivindicado pelo Presidente do Tribunal, que enviou assessor direto para cuidar do assunto, passasse por cima de todos os Direitos Humanos envolvidos e determinasse a reintegração da posse, sendo auxiliada, com a maior presteza possível, pelo governo Estadual, que, com a intervenção direta do próprio governador, autorizou a instauração de uma ação de guerra contra os cidadãos do Pinheirinho.
É isso mesmo! Os nossos co-cidadãos foram vítimas de uma ação militar típica de guerra, que foi programada durante quatro meses, conforme reconheceu, em recente entrevista, a juíza do processo de reintegração, e que, por isso mesmo, precisou ser executada passando por cima até do acordo judicial assinado pelas partes, no processo da falência, em torno da suspensão da reintegração. E um dado extremamente importante deve ser destacado, que torna a origem da ação policial, a mando do Estado de São Paulo, ainda mais questionável: em entrevista ao Jornal, O Vale, a juíza do processo de reintegração, que concedeu a liminar, confessou que o ato policial não estava plenamente sob o seu controle e que sabia dos riscos que estava impondo aos moradores do Pinheirinho. Disse ela, textualmente: "A operação me surpreendeu, positivamente."
Seja como for, o fato é que os cidadãos do Pinheirinho foram tratados como inimigos do Estado. Foram presos sem processo, já que ficaram várias horas impossibilitados de sair do assentamento, enquanto a Polícia mantinha luta aberta contra moradores do bairro vizinho que se insurgiram contra ação policial intentada no local. Foram marcados como se estivessem em um campo de concentração. Foram desalojados. Foram conduzidos, por força, a um local inabitável, sem qualquer condição de higiene, não tendo havido, inclusive, qualquer cuidado especial com crianças, idosos e doentes. Ou seja, foram profundamente agredidos em sua dignidade. Registre-se, a propósito, que se trata de Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º. III, CF) e que constituem objetivos fundamentais da República "construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º., CF), valendo lembrar, ainda, que o Brasil deve reger-se nas suas relações internacionais pela "prevalência dos direitos humanos" (art. 4º. II, CF).
Os moradores do Pinheirinho, inclusive, tiveram o seu direito de propriedade, com relação aos seus pertences, desrespeitado e continuam, ainda hoje, sem que o Estado reconheça sua responsabilidade quanto ao problema do qual tudo se originou: a ausência de moradia.
Em concreto, aquelas pessoas, que de boa-fé puderam acreditar em um projeto de vida, por mais precário que fosse, com a formação do Pinheirinho, estão agora mendigando local para se alojar e, de certo modo, estão sendo tratadas como animais.
E o pior disso tudo é que essa situação foi imposta pelas forças institucionalizadas do Estado, cuja função seria a de, em primeiro plano, proteger o cidadão. E, ademais, quem vai pagar pela operação realizada? Os custos da operação serão calculados e inseridos no processo? Certamente não e a sociedade como um todo, portanto, arcará com a despesa que se fez necessária para a prática do ato destinado à defesa da posse de um terreno privado e que, ao mesmo tempo, soterrou vários Direitos Humanos. Vai se dizer que o governo estadual colaborou com a Justiça para a efetivação de uma ordem judicial, mas esse mesmo governo não se tem mostrado nenhum pouco colaborador no que se refere às decisões judiciais que visam o resgate da autoridade dos direitos sociais de incontáveis cidadãos. O Estado de São Paulo deve cerca de R$20 bilhões em precatórios, que se arrastam interminavelmente, sendo R$15 bilhões a título de créditos trabalhistas e previdenciários.
A questão mais relevante que se apresenta, de todo modo, é: o que fazer agora?
Solidarizar-se com os ex-moradores do Pinheirinho é importante, mas não basta.
É preciso que a autoridade do ordenamento jurídico, visto de forma integral, seja imediatamente recobrada. Há urgência na prevenção e reparação dos direitos, que foram desrespeitados, dos, agora, "ex-moradores" do Pinheirinho.
Se o Estado se mostrou eficiente para preservar o direito de propriedade, cumpre-lhe, presentemente, demonstrar a mesma presteza para garantir a essas pessoas uma moradia digna e para reparar as agressões de que foram vítimas. Essa eficiência, alias, seria necessariamente antecedente à reintegração "manus militaris" operada, mas deve, enfim, ser operada. Assim, em razão de sua inércia perante o problema e por terem, pela própria inação, induzido os moradores do Pinheirinho a acreditarem na viabilidade do assentamento, e por terem sido completamente incapazes de construir uma solução para o problema, jogando tudo nas mãos do Judiciário, devem ser responsabilizados o Município de São José dos Campos, o Estado de São Paulo e mesmo o Governo Federal, sendo que o Judiciário, nas ações judiciais que venham a ser movidas, deve, mostrando que sua eficácia não tem lado, conceder liminar para obrigar os entes mencionados a pagarem indenização aos desalojados pelos danos pessoais experimentados, considerando a forma como foram tratados, assim como para determinar às esferas de poder competentes a construção imediata de casas com, no mínimo, o mesmo padrão que essas pessoas possuíam, com todos os seus utensílios, garantindo-lhes, enquanto a obra não for concluída, uma ajuda de custo para moradia e alimentação, sob pena de multa e demais conseqüências legais por desobediência à ordem judicial, mobilizando, para fazer cumprir a decisão garantidora dos Direitos Humanos, se necessário, o mesmo aparato policial utilizado na ação de reintegração de posse. E o terreno para tanto? Bom, cumpre aos entes públicos encontrá-lo!
Independente disso, a questão deve ser levada, imediatamente, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para que o Estado brasileiro não reste impune, em suas relações internacionais, da grave agressão aos Direitos Humanos que permitiu ocorrer em seu território, conforme preconizado no Manifesto de Juristas, organizado pelo professor Fábio Konder Comparato e o Procurador do Estado de São Paulo, Márcio Sotelo Felippe[2].
E se nada disso puder ocorrer? E se for apenas um devaneio acreditar que tais respostas jurídicas possam ser dadas à presente situação? Sem que outras medidas, igualmente eficazes para reparar os Direitos Humanos agredidos, se apresentem, há se questionar, então, se não é hora de re-fundar o Brasil, a começar pelo Impeachment dos responsáveis pelas atrocidades identificadas no caso do Pinheirinho, não sendo demais lembrar que no caso do Estado de São Paulo o fato se insere em um contexto determinado de enfrentamento aos movimentos sociais, de desrespeito às liberdades democráticas e de ataque à pobreza por meio de força bruta.
O caso Pinheirinho foi muito grave e a sociedade brasileira como um todo está desafiada a encontrar soluções que recomponham, imediatamente, a credibilidade na eficácia do Estado Democrático de Direito Social, instituído constitucionalmente.
O maior risco que vislumbro em situações como estas é o da produção, e acatamento, de argumentos que tentam legitimar as atrocidades verificadas, desconsiderando-as enquanto tais ou as justificando por intermédio do Direito, como se os atores não fossem responsáveis pelos seus atos, apresentando-se apenas como espécies de escravos de uma imposição legislativa. Essa racionalidade é destruidora dos vínculos de solidariedade, desvirtua a finalidade social e humanística do Direito e das estruturas de poder, gera a perda da própria consciência humana e, no caso específico do Brasil, acaba servindo para preservar, sem possibilidade concreta de oposição, a injustiça social que assola a maior parte da população brasileira. A falta de moradia e o desrespeito à dignidade humana das classes economicamente menos favorecidas, aliás, chegam a fazer parte da cultura nacional. E, "se o senhor num tá lembrado, dá licença de contá. Ali onde agora está esse adifício arto era uma casa véia, um palacete assobradado. Foi ali, seu moço, que eu, mato Grosso e o Joça, construímo nossa maloca. Mas um dia, nóis nem pode se alembrá, veio os home c'as ferramenta, o dono mandô derrubá. Peguemo todas nossas coisa, e fumo pro meio da rua apreciá a demolição. Que tristeza que nóis sentia, cada táuba que caía, doía no coração. Matogrosso quis gritá, mas em cima eu falei: 'Os home tá com a razão, nóis arranja outro lugá'. Só se conformemo quando o Joca falô: 'Deus dá o frio conforme o cobertô'. E hoje nóis pega as paia nas grama dos jardim, e pra esquecê nóis cantemo assim: Saudosa maloca, maloca querida, qui dim donde nóis passemo os dias feliz da nossa vida."[3]
Uma cultura, ao mesmo tempo, de insensibilidade e de resignação com a injustiça, que o próprio Adoniram Barbosa, em 1969, tentou mudar, com nova música, Despejo na Favela, a qual, no entanto, não restou tão difundida quanto a primeira:
Quando o oficial de justiça chegou
Lá na favela
E contra seu desejo
Entregou prá seu Narciso
Um aviso prá uma ordem de despejo, assinada seu Doutor
Assim dizia a petição:
Dentro de dez dias quero a favela vazia e os barracos todos no chão

É uma ordem superior,
Ôôôôôôôô, meu senhor, é uma ordem superior

Não tem nada não seu Doutor,
Não tem nada não
Amanhã mesmo vou deixar meu barracão
Não tem nada não seu Doutor
Vou sair daqui
Prá não ouvir o ronco do trator

Prá mim não tem problema
Em qualquer canto me arrumo
De qualquer jeito me ajeito
Depois o que eu tenho é tão pouco
Minha mudança é tão pequena que cabe no bolso de trás
Mas essa gente aí, hein, como é que faz????
Pois é, já passou mesmo da hora de alterar a base cultural em torno das questões sociais para reescrevermos nossa história!
São Paulo, 30 de janeiro de 2012.


(*) Juiz do trabalho, titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí. Membro da Associação Juízes para a Democracia. Professor livre-docente da Faculdade de Direito da USP.
[3]. Adoniram Barbosa, "Saudosa Maloca", 1951.
Fonte: http://www.ibdu.org.br