Palestra: Participação Democrática na Construção e Metodologia do Plano Diretor de Belém, realizada por ocasião do I Seminário sobre revisão do Plano Diretor de Belém, evento promovido pelo IBDU, UNAMA e GECIDADE (22/03/2018). Compartilho o video da palestra e apresentação que pode ser conferida no seguinte LINK
Maurício Leal Dias, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, Doutorando em Direito - PPGD/UFPA, Membro do Programa de Apoio à Reforma Urbana (PARU/UFPA) Membro do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. Conselheiro Estadual das Cidades do Pará, Advogado (OAB/PA 7771). Este Blog dedica-se a divulgar idéias sobre Direito urbanístico e ambiental no contexto amazônico. Sejam Bem vind@s !
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segunda-feira, 26 de março de 2018
quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Plano de Ação Regional para a implentação da nova agenda urbana na América Latina e Caribe
El Plan de Acción Regional para la
Implementación de la Nueva Agenda Urbana (NAU) en América Latina y el
Caribe (LAC): 2016-2036 (PAR) fue publicado por la Comisión
Económica de las Naciones Unidas para América Latina y el Caribe
(CEPAL), ONU-Habitat y la Asamblea General de Ministros de Vivienda y
Desarrollo Urbano de América Latina y el Caribe (MINURVI). Los
principios rectores y los objetivos estratégicos (2016-2036) del PAR
incluyen: ciudades inclusivas; economías urbanas sostenibles e
inclusivas; sostenibilidad ambiental urbana; y un gobierno efectivo y
democrático.
El PAR argumenta que las
políticas regionales actuales no han logrado abordar con éxito las
tendencias urbanas insostenibles. Por lo tanto, se requieren cambios
estructurales que coloquen la sostenibilidad y la igualdad en el
centro del proceso de urbanización. Proporciona una hoja de ruta de
posibles acciones, intervenciones y orientación política basada en la
evidencia para que los países de América Latina y el Caribe logren un
desarrollo urbano sostenible y establezcan un paradigma urbano más
equitativo.
El PAR contiene seis áreas de acción:
- Políticas urbanas nacionales
- Marcos legales urbanos
- Planificación y diseño urbano y territorial
- Economía urbana y finanzas municipales
- Implementación local
- Mecanismos de monitoreo, reporte y revisión.
Estas áreas de acción y sus objetivos
estratégicos comprenden los componentes clave necesarios para
implementar la NAU en LAC. El documento describe las condiciones
propicias y los elementos esenciales para cada área, y cómo cada uno
está alineado con los ODS específicos y los objetivos relacionados.
Aunque se apunta a implementar la NAU en la región, el PAR
también permitirá la creación de sinergias con otros acuerdos y agendas
globales, como la Agenda 2030 para el Desarrollo Sostenible, el Marco
de Sendai para la Reducción del Riesgo de Desastres (DRR) y el
Acuerdo de París sobre cambio climático, entre otros.
El
PAR se diseñó para la región en su conjunto, pero también se puede usar
para evaluar necesidades y acciones a nivel subregional, nacional y
local.
LINK PARA O PLANO DE AÇÃO
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE BELÉM
REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE BELÉM
O
Crescimento desordenado de Belém é fruto de decisões politicas daqueles que
sempre mandaram na cidade, as elites a moldam para atender as suas
necessidades, pouco se importando com as demandas das camadas mais empobrecidas
por mobilidade, saneamento, saúde, educação. A Constituição de 1988 trouxe a
possibilidade desse cenário mudar com o inédito capitulo da política urbana
(artigos 182 e 183) estabelecendo que o objetivo da politica urbana é “o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes”. A politica urbana é executada pelos municípios, segundo diretrizes
gerais fixadas em Lei Federal (Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade), nesse
contexto o Plano Diretor possui um papel fundamental, pois é o principal
instrumento de planejamento do desenvolvimento urbano e disciplina o exercício
do direito de propriedade urbana.
O
Plano Diretor, definido nas diretrizes do Estatuto da Cidade, trata-se tanto de
um instrumento de intervenção do poder publico para promover as funções sociais
da cidade (direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura
urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer” – Art. 2,
I do Estatuto da Cidade) como também é um instrumento que estabelece limites
sobre o exercício do direito de propriedade urbana, por meio das limitações
urbanísticas (zoneamento, índices e coeficientes urbanísticos, licenciamento
urbanístico). Em consonância com esse entendimento, acreditamos que atualmente
a principal função do Plano Diretor é indicar qual é o projeto de cidade que a
cidade quer, ou seja, é o documento legal onde a cidade fixa o seu projeto de “FelizCidade”.
Diante
dessa compreensão, na perspectiva do Estatuto da
Cidade, projetar a cidade não deve ser uma prerrogativa de uma parcela de
“iluminados” guiados por uma suposta razão técnica, que se auto intitula
superior à leitura da comunidade sobre a cidade, uma lógica positivista que
supostamente se arvora a dizer o que é melhor para a cidade. Dessa forma, o
Plano Diretor, sua elaboração e respectiva revisão, devem seguir os marcos do
Estado Democrático de Direito, em linhas gerais, a legalidade do Plano Diretor,
possui como condição de validade, a legitimidade popular. Então, o processo de
elaboração/revisão do Plano Diretor, possui seus princípios e regras
estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Vejamos,
o que diz a Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade:
Art. 40. O plano
diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano
diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano
diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que
instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo
de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os
Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção
de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a
publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso
de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Com
esse texto queremos destacar, nesse momento, o processo de revisão do Plano Diretor
e a obrigatória garantia da participação popular em todas as suas etapas, se
deve não só pelo fato de que o poder público incorre em improbidade
administrativa se não garantir a participação, mas sobretudo pelo caráter
democrático e a imperiosa necessidade de fazer da participação o centro da
reconstrução de Belém e seu projeto de “FelizCidade”. Deixando claro que o
processo de revisão do Plano Diretor não é um espaço somente para o Prefeito e
sua equipe técnica, vereadores e mercado imobiliário decidirem sobre os
destinos da cidade.
O
Processo de revisão do Plano Diretor, segundo normas federais, deve garantir
que todos os segmentos da cidade, indistintamente, participem e opinem sobre a
cidade. Nesse sentido, duas questões, preliminares devem ser consideradas. A
primeira é a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (Lei nº
9.313 de 31 de julho de 2017) que possui dentre outras funções: “analisar,
debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano
Diretor do Município de Belém, da lei de uso e ocupação do solo e outras
regulações urbanísticas;”. O artigo 2º da Lei municipal nº 9.313/2017 dispõe
sobre a composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano:
Art. 2º O CDU
será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes,
nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, tendo a seguinte composição:
I - 9 (nove)
Conselheiros representantes do Poder Público Municipal, assim discriminados:
a) 8 (oito)
membros natos, composto pelo Prefeito de Belém, que presidirá o Conselho, e
pelos gestores da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e
Gestão (SEGEP), Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB), da Secretaria
Municipal de Saneamento (SESAN), da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB),
da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SEMOB), da
Secretaria Municipal de Economia (SECON) e da Companhia de Desenvolvimento e
Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM).
b) 1 (um) membro
indicado pela Câmara Municipal de Belém.
II - 9 (nove)
Conselheiros representantes da Sociedade Civil, relacionadas ao planejamento e
desenvolvimento urbano:
a) 2 (dois)
membros das organizações que congregam as entidades representativas da classe
trabalhadora;
b) 2 (dois)
membros das organizações que congregam as entidades representativas de
movimentos sociais e populares;
c) 2 (dois)
membros das organizações que congregam as entidades representativas da classe
empresarial;
d) 3 (três)
membros das organizações que congregam as entidades científicas, tecnológicas e
os conselhos de classe.
E a principal questão que
trazemos para o debate, é que será da competência do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, a deliberação sobre a metodologia participativa da
revisão do Plano Diretor e como dissemos acima, acreditamos que tal metodologia
participativa não deve ser definida por uma meia dúzia de técnicos e
burocratas. O Conselho ainda não foi nomeado pelo Sr. Prefeito Municipal,
acreditamos que a forma adequada para a formação do Conselho e que respeite a
legitimidade democrática é que o poder público municipal convoque um congresso
da cidade para deliberar sobre as questões centrais que deverão nortear o
processo de revisão do Plano Diretor, por exemplo: a incorporação dos objetivos
do desenvolvimento sustentável traçados pelas nações unidas; conhecida como
Agenda 2030, a incorporação da Nova Agenda Urbana (Habitat III); debate sobre
os projetos de cidade atualmente em disputa (Cidade da Gastronomia ou Cidade
Cidadã ?); debate sobre como tornar a cidade mais segura para as mulheres; inclusiva
para idosos, crianças e deficientes físicos, como pensar Belém sob a
perspectiva metropolitana dentre outros temas.
Então, o processo de
Revisão do Plano Diretor é muito mais do que promover uma adequação
legislativa. A experiência histórica nos mostrou que desde o Plano Diretor de
1993, passando pelo Plano Diretor de 2008, pouco ou quase nada foi feito par
efetivar os seus instrumentos de intervenção do poder publico que não sejam
para beneficiar o mercado imobiliário, penso que a hora é de pensarmos em uma
nova agenda para o desenvolvimento da cidade.
Em síntese, acreditamos
que a revisão do plano diretor de Belém não é só um imperativo legal ou uma
formalidade a ser cumprida pelos gestores públicos, ou ainda não é só um
momento para promover adequações legislativas, acreditamos que o processo de
revisão do plano diretor deve ser precedido da realização de um Congresso da
Cidade, onde tenhamos a oportunidade de debater as questões centrais para o desenvolvimento
de Belém, bem como fazer o debate sobre as entidades que deverão compor o
Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Belém, 14 de fevereiro de 2018.
Maurício Leal Dias
Professor da Faculdade
de Direito – UFPA
Mayara Rolim
Núcleo de Altos Estudos
Amazônicos – NAEA/UFPA
Nádia Brasil
AAPBEL – Associação dos
Amigos do Patrimônio de Belém
| Belém da Desiguadade |
| Belém da Imobilidade |
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| Belém e seu patrimônio histórico |
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| Belém clama por participação popular |
sábado, 27 de janeiro de 2018
Revisão do Plano Diretor de Ananindeua e a Comunidade Quilombola do Abacatal
Registro da Oficina sobre a revisão do plano diretor de Ananindeua-PA, realizada na manhã de hoje (27/01/2018), promovida pela ONG FASE-Amazônia e pela AMPQUA (Associação de Moradores e Produtores Quilombolas de Abacatal/Aurá) para a comunidade quilombola do Abacatal. A Apresentação pode ser conferida AQUI
quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Palestra: "Direito à Cidade e Revisão do Plano Diretor Participativo - Marapanim/PA
No dia 13/12/2017, participamos dos seminário/audiência pública sobre a Revisão do Plano Diretor do município de Marapanim- PA na Câmara Municipal de Marapanim. A apresentação pode ser conferida no seguinte Link: APRESENTAÇÃO
sexta-feira, 8 de dezembro de 2017
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REVISÃO
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O
Plano Diretor “é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana” (Art. 182, §1º da CF/88), ademais
é o plano diretor que define como a função social da propriedade urbana será
cumprida (Art. 182, §2º). O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) regulamenta o
capitulo da politica urbana da Constituição Federal de 1988. Esta lei traz disposições
regulamentadoras sobre o plano diretor e a função social da propriedade urbana.
Os
Municípios com mais de 20 mil habitantes e os Municípios localizados em regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas que não tinham plano diretor aprovado na
data de entrada em vigor da Lei 10.257, deveriam fazê-lo em até cinco anos,
prazo que, posteriormente, foi prorrogado para 30 de junho de 2008. O Estatuto
da Cidade também determinou que a lei que instituísse o plano diretor deveria
ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Os
Prefeitos devem estar atentos porque está esgotando o prazo de revisão dos
planos diretores. Segundo o Estatuto da Cidade, o Prefeito que não cumprir a
determinação legal incorre em improbidade administrativa. O Estatuto da Cidade
prevê que também incorre em improbidade administrativa, o Prefeito que impedir
ou deixar de garantir alguns requisitos no processo de revisão do plano
diretor, quais sejam: a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade, a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e o
acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. È importante
chamar atenção dos chefes do poder executivo municipal para o cumprimento da
obrigação de revisar o plano diretor municipal, pois o não cumprimento da obrigação
possibilita que o Ministério Publico, legitimado para propor as ações de
improbidade administrativa, possa ingressar com a respectiva ação.
segunda-feira, 30 de novembro de 2015
As desigualdades de gênero na cidade
A casa, a calçada, o poste, o muro, a poluição, a praça pública: tudo isso é parte da cidade. E interfere, consciente ou inconscientemente, na vida das mulheres. O vídeo produzido pela FASE Rio estimula reflexão sobre desigualdades de gênero e a formação das nossas cidades. E provoca agir sobre as políticas públicas com o objetivo de construir cidades de todos os homens e de todas as mulheres.
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
terça-feira, 6 de outubro de 2015
DECLARAÇÃO DA PLATAFORMA GLOBAL DO DIREITO À CIDADE MENSAGENS FUNDAMENTAIS PARA HABITAT III NO DIA MUNDIAL HABITAT 2015
DECLARAÇÃO
DA PLATAFORMA GLOBAL DO DIREITO À CIDADE
MENSAGENS FUNDAMENTAIS PARA HABITAT III NO DIA MUNDIAL HABITAT 2015
MENSAGENS FUNDAMENTAIS PARA HABITAT III NO DIA MUNDIAL HABITAT 2015
No âmbito do processo preparatório para a 3ª
Conferência da ONU sobre Habitação e Assentamentos Humanos Sustentáveis
(Habitat III, Quito, outubro de 2016), considerando o legado do Habitat II UN
Conferencia e inspirados no Dia Mundial do Habitat 2015, lançamos um veemente
apelo pela inclusão do Direito à Cidade como pilar fundamental da Nova Agenda
Urbana e pela responsabilidade de todos os atores por sua implementação. E para
atingir esse objetivo, é essencial garantir a participação das organizações da
sociedade civil e dos governos locais - em condições de igualdade em relação
aos outros atores - como parceiros-chave na definição e implementação da Nova
Agenda Urbana.
Este apelo é especialmente importante para questões como a representação em comitês nacionais, o acesso à informação, bem como a inclusão de preocupações e propostas em debates nacionais e internacionais durante todo o processo. A fim de garantir um impacto tangível, confirmamos nosso compromisso com o Fórum Social Mundial Urbano.
É essencial que todo o processo e metodologia incluam a participação de organizações da sociedade civil e os governos locais, para que a diversidade de interesses e práticas seja enfrentada. Por isso, apelamos para que este empenho internacional reconheça inovações promovidas por esses atores a fim de alcançar cidades mais justas, democráticas e sustentáveis, onde os direitos humanos sejam realizados, bem como a responsabilidade para com as gerações futuras. A Plataforma Global defende que as resoluções da Habitat III incorporem os princípios do Direito à Cidade por meio de quarto âmbitos fundamentais:
Princípios do Direito à cidade
Este apelo é especialmente importante para questões como a representação em comitês nacionais, o acesso à informação, bem como a inclusão de preocupações e propostas em debates nacionais e internacionais durante todo o processo. A fim de garantir um impacto tangível, confirmamos nosso compromisso com o Fórum Social Mundial Urbano.
É essencial que todo o processo e metodologia incluam a participação de organizações da sociedade civil e os governos locais, para que a diversidade de interesses e práticas seja enfrentada. Por isso, apelamos para que este empenho internacional reconheça inovações promovidas por esses atores a fim de alcançar cidades mais justas, democráticas e sustentáveis, onde os direitos humanos sejam realizados, bem como a responsabilidade para com as gerações futuras. A Plataforma Global defende que as resoluções da Habitat III incorporem os princípios do Direito à Cidade por meio de quarto âmbitos fundamentais:
Princípios do Direito à cidade
• Proteger, promover e incorporar o direito à cidade em todos os documentos do Habitat III;
• Consagrar os novos paradigmas para o planejamento e gestão integrada na Nova Agenda Urbana;
• Garantir cidades inclusivas, democráticas, seguras e sustentáveis;
• Cumprir com a função social da propriedade, fortalecendo os interesses coletivos sociais, culturais e ambientais em detrimento dos interesses individuais e econômicos;
• Incorporar as prioridades, necessidades e experiências dos cidadãos e das comunidades, especialmente as das mulheres, dos pobres, das minorias e dos grupos vulneráveis, e das organizações que os apoiam;
• Produzir um documento final com os resultados
específicos e mensuráveis e com os compromissos estabelecidos;
• Garantir o acesso à serviços básicos e
sociais, mobilidade, espaços públicos, espaços verdes e o usufruto do
património natural e construído;
• Produzir um documento final com os compromissos e resultados específicos e mensuráveis no que tange a implementação dos vários componentes do direito à cidade, bem como dos novos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.
Papel dos governos locais
• Assegurar a plena participação dos governos
locais no processo da Habitat III, de modo que o seu papel esteja refletido nos
documentos finais;
• Reconhecer os governos locais como atores
cruciais nos resultados da Habitat III, exigindo os recursos necessários para a
efetivação de uma gestão pública eficaz e que inclua a participação dos
cidadãos, para preservar cidades como bens comuns;
• Reconhecer o papel central e a responsabilidade do governo local na promoção, proteção e garantia dos direitos humanos e na adoção das cartas de Direitos Humanos;
• Reconhecer o direito a uma cidade constituída como uma comunidade política local, que garanta condições de vida adequadas e a coexistência pacífica entre os povos e com o governo;
• Implementar uma real descentralização com as competências e recursos necessárias para garantir que os governos locais possam tomar decisões eficazes para garantir o cumprimento dos direitos dos habitantes;
• Reconhecer o papel central e a responsabilidade do governo local na promoção, proteção e garantia dos direitos humanos e na adoção das cartas de Direitos Humanos;
• Reconhecer o direito a uma cidade constituída como uma comunidade política local, que garanta condições de vida adequadas e a coexistência pacífica entre os povos e com o governo;
• Implementar uma real descentralização com as competências e recursos necessárias para garantir que os governos locais possam tomar decisões eficazes para garantir o cumprimento dos direitos dos habitantes;
• Garantir que todos os habitantes das cidades
tenham o direito a participar dos processos políticos e da gestão das cidades,
além de criar condições para empoderamento dos cidadãos;
• Reconhecer as autoridades locais como atores
chave para a construção de um futuro urbano seguro e sustentável;
• Preservar sistemas fiscais locais que gerem
resultados centrados nos cidadãos: tributação local justa e partilha equitativa
dos recursos nacionais e internacionais.
Habitação e posse segura
Habitação e posse segura
• Proteger, promover e implementar o direito à moradia em todos os documentos da Habitat III;
•
Priorizar a segurança da posse e o direito à moradia como fundamento da Nova
Agenda Urbana; • consagrar o direito à moradia adequada nos sistemas jurídicos,
políticos e de prestação de serviços.
• Controlar a especulação orientada pelo mercado e proteger as pessoas e comunidades de despejos forçados, remoções e o monopólio sobre a terra.
• Promover abordagens inclusivas e lideradas pelas comunidades para a produção social do habitat; • Promover a urbanização de favelas e prevenção de riscos, priorizando a segurança da posse e o respeito de todos os direitos humanos; • Assegurar recursos públicos e apoiar a construção de moradia; • Criar um quadro jurídico para garantir medidas de contenção da especulação imobiliária, para garantir a inclusão de pessoas pobres e marginalizadas.
• Promover subsídios diretos para famílias monoparentais chefiadas por mulheres, abaixo da linha da pobreza e com crianças sob a sua exclusiva responsabilidade.
Empregos e Meios de Subsistência
• Consagrar o direito a meios de subsistência seguros e decentes em todos os documentos da Habitat III;
• Assegurar a proteção legal aos trabalhadores, incluindo o direito a um trabalho digno, à livre associação e organização, e livre de discriminação;
• Promover o crescimento económico inclusivo, baseado na solidariedade e na economia colaborativa, que reduza a vulnerabilidade, fortalecendo os meios de subsistência e estreitando as lacunas em direção à equidade de gênero, e priorizando a saúde e a segurança;
• Encorajar a criação de meios de geração de renda baseados na solidariedade para com os mais vulneráveis e agir no sentido de se atingir a renda básica universal;
• Reconhecer os trabalhadores da economia informal como agentes económicos legítimos;
• Incluir os trabalhadores no processo de tomada de decisão e planejamento das cidades;
• Reconhecer o trabalho privado e público assumido pelas mulheres que, em geral, implica em uma jornada dupla e tripla sob suas responsabilidades, especialmente quando é a única responsável por suas famílias.
A Plataforma Global pelo Direito à Cidade é uma rede internacional que conta com o apoio de mais 100 organizações da sociedade civil, movimentos sociais, instituições acadêmicas, governos locais, agências públicas, fundações e organizações internacionais, que visa criar um movimento internacional para lutar pelo reconhecimento e implementação do direito à cidade a nível local, nacional e global.
O direito à cidade é definido pela Carta Mundial do Direito à Cidade (2005) como o usufruto equitativo das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia, equidade e justiça social. É um novo direito coletivo dos habitantes urbanos, em especial dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, que se conferem legitimidade de ação e de organização, baseado nos usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito a um padrão de vida adequado. O direito à cidade é interdependente de todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos e integralmente concebidos, e, portanto, inclui todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais que já estão previstos nos tratados internacionais de direitos humanos. Isto inclui o direito dos habitantes aos recursos, serviços, bens e oportunidades da vida na cidade, incluindo os direitos à cidadania, à participação na governança e à terra para habitação e meio de subsistência; ao mesmo tempo, abrange direitos coletivos emergentes, como: a água, a energia e a identidade cultural. O direito à cidade desafia a mercantilização do solo urbano para defender o reconhecimento da função social da terra e da propriedade. Alguns países e cidades já incluíram esses princípios e reformularam suas legislações urbanas (por exemplo: o Brasil e Equador) e na prática (por exemplo: Cidade do México e Montréal).
Os parceiros da Plataforma incluem: ActionAid, Forum Nacional de Reforma Urbana (Brasil) Cities Alliance, Fundación Avina, Fondo Global para el Desarrollo de las Ciudades (FMDV), Coalición Internacional para Hábitat (HIC), Hábitat para la Humanidad, Alianza Internacional de los Habitantes (-AIH), Instituto Polis , Red Mujer y Hábitat de América Latina, Shack/Slum Dwellers International (SDI), StreetNet International , , Women in Informal Employment: Globalizing and Organizing (WIEGO), Women and Habitat Network (Red Mujer y Habitat), Comisión Huairou, International, Comisión de Inclusión Social, Democracia Participativa y Derechos Humanos de la Red de Ciudades y Gobiernos Locales Unidos (CGLU).
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