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segunda-feira, 26 de março de 2018

Participação Democrática na Construção e Metodologia do Plano Diretor de Belém


Palestra: Participação Democrática na Construção e Metodologia do Plano Diretor de Belém, realizada por ocasião do I Seminário sobre revisão do Plano Diretor de Belém, evento promovido pelo IBDU, UNAMA e GECIDADE (22/03/2018). Compartilho o video da palestra e apresentação que pode ser conferida no seguinte LINK








quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Plano de Ação Regional para a implentação da nova agenda urbana na América Latina e Caribe



El Plan de Acción Regional para la Implementación de la Nueva Agenda Urbana (NAU) en América Latina y el Caribe (LAC): 2016-2036 (PAR) fue publicado por la Comisión Económica de las Naciones Unidas para América Latina y el Caribe (CEPAL), ONU-Habitat y la Asamblea General de Ministros de Vivienda y Desarrollo Urbano de América Latina y el Caribe (MINURVI). Los principios rectores y los objetivos estratégicos (2016-2036) del PAR incluyen: ciudades inclusivas; economías urbanas sostenibles e inclusivas; sostenibilidad ambiental urbana; y un gobierno efectivo y democrático.
El PAR argumenta que las políticas regionales actuales no han logrado abordar con éxito las tendencias urbanas insostenibles. Por lo tanto, se requieren cambios estructurales que coloquen la sostenibilidad y la igualdad en el centro del proceso de urbanización. Proporciona una hoja de ruta de posibles acciones, intervenciones y orientación política basada en la evidencia para que los países de América Latina y el Caribe logren un desarrollo urbano sostenible y establezcan un paradigma urbano más equitativo.
El PAR contiene seis áreas de acción:
  1. Políticas urbanas nacionales
  2. Marcos legales urbanos
  3. Planificación y diseño urbano y territorial
  4. Economía urbana y finanzas municipales
  5. Implementación local
  6. Mecanismos de monitoreo, reporte y revisión.
Estas áreas de acción y sus objetivos estratégicos comprenden los componentes clave necesarios para implementar la NAU en LAC. El documento describe las condiciones propicias y los elementos esenciales para cada área, y cómo cada uno está alineado con los ODS específicos y los objetivos relacionados.
Aunque se apunta a implementar la NAU en la región, el PAR también permitirá la creación de sinergias con otros acuerdos y agendas globales, como la Agenda 2030 para el Desarrollo Sostenible, el Marco de Sendai para la Reducción del Riesgo de Desastres (DRR) y el Acuerdo de París sobre cambio climático, entre otros.
El PAR se diseñó para la región en su conjunto, pero también se puede usar para evaluar necesidades y acciones a nivel subregional, nacional y local.

LINK PARA O PLANO DE AÇÃO

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE BELÉM



 REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE BELÉM
O Crescimento desordenado de Belém é fruto de decisões politicas daqueles que sempre mandaram na cidade, as elites a moldam para atender as suas necessidades, pouco se importando com as demandas das camadas mais empobrecidas por mobilidade, saneamento, saúde, educação. A Constituição de 1988 trouxe a possibilidade desse cenário mudar com o inédito capitulo da política urbana (artigos 182 e 183) estabelecendo que o objetivo da politica urbana é “o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. A politica urbana é executada pelos municípios, segundo diretrizes gerais fixadas em Lei Federal (Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade), nesse contexto o Plano Diretor possui um papel fundamental, pois é o principal instrumento de planejamento do desenvolvimento urbano e disciplina o exercício do direito de propriedade urbana.
O Plano Diretor, definido nas diretrizes do Estatuto da Cidade, trata-se tanto de um instrumento de intervenção do poder publico para promover as funções sociais da cidade (direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer” – Art. 2, I do Estatuto da Cidade) como também é um instrumento que estabelece limites sobre o exercício do direito de propriedade urbana, por meio das limitações urbanísticas (zoneamento, índices e coeficientes urbanísticos, licenciamento urbanístico). Em consonância com esse entendimento, acreditamos que atualmente a principal função do Plano Diretor é indicar qual é o projeto de cidade que a cidade quer, ou seja, é o documento legal onde a cidade fixa o seu projeto de “FelizCidade”.
Diante dessa compreensão, na perspectiva do Estatuto da Cidade, projetar a cidade não deve ser uma prerrogativa de uma parcela de “iluminados” guiados por uma suposta razão técnica, que se auto intitula superior à leitura da comunidade sobre a cidade, uma lógica positivista que supostamente se arvora a dizer o que é melhor para a cidade. Dessa forma, o Plano Diretor, sua elaboração e respectiva revisão, devem seguir os marcos do Estado Democrático de Direito, em linhas gerais, a legalidade do Plano Diretor, possui como condição de validade, a legitimidade popular. Então, o processo de elaboração/revisão do Plano Diretor, possui seus princípios e regras estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Vejamos, o que diz a Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade:

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Com esse texto queremos destacar, nesse momento, o processo de revisão do Plano Diretor e a obrigatória garantia da participação popular em todas as suas etapas, se deve não só pelo fato de que o poder público incorre em improbidade administrativa se não garantir a participação, mas sobretudo pelo caráter democrático e a imperiosa necessidade de fazer da participação o centro da reconstrução de Belém e seu projeto de “FelizCidade”. Deixando claro que o processo de revisão do Plano Diretor não é um espaço somente para o Prefeito e sua equipe técnica, vereadores e mercado imobiliário decidirem sobre os destinos da cidade.
O Processo de revisão do Plano Diretor, segundo normas federais, deve garantir que todos os segmentos da cidade, indistintamente, participem e opinem sobre a cidade. Nesse sentido, duas questões, preliminares devem ser consideradas. A primeira é a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (Lei nº 9.313 de 31 de julho de 2017) que possui dentre outras funções: “analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano Diretor do Município de Belém, da lei de uso e ocupação do solo e outras regulações urbanísticas;”. O artigo 2º da Lei municipal nº 9.313/2017 dispõe sobre a composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano:

Art. 2º O CDU será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, tendo a seguinte composição:
I - 9 (nove) Conselheiros representantes do Poder Público Municipal, assim discriminados:
a) 8 (oito) membros natos, composto pelo Prefeito de Belém, que presidirá o Conselho, e pelos gestores da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão (SEGEP), Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB), da Secretaria Municipal de Saneamento (SESAN), da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SEMOB), da Secretaria Municipal de Economia (SECON) e da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM).
b) 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de Belém.
II - 9 (nove) Conselheiros representantes da Sociedade Civil, relacionadas ao planejamento e desenvolvimento urbano:
a) 2 (dois) membros das organizações que congregam as entidades representativas da classe trabalhadora;
b) 2 (dois) membros das organizações que congregam as entidades representativas de movimentos sociais e populares;
c) 2 (dois) membros das organizações que congregam as entidades representativas da classe empresarial;
d) 3 (três) membros das organizações que congregam as entidades científicas, tecnológicas e os conselhos de classe.

E a principal questão que trazemos para o debate, é que será da competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a deliberação sobre a metodologia participativa da revisão do Plano Diretor e como dissemos acima, acreditamos que tal metodologia participativa não deve ser definida por uma meia dúzia de técnicos e burocratas. O Conselho ainda não foi nomeado pelo Sr. Prefeito Municipal, acreditamos que a forma adequada para a formação do Conselho e que respeite a legitimidade democrática é que o poder público municipal convoque um congresso da cidade para deliberar sobre as questões centrais que deverão nortear o processo de revisão do Plano Diretor, por exemplo: a incorporação dos objetivos do desenvolvimento sustentável traçados pelas nações unidas; conhecida como Agenda 2030, a incorporação da Nova Agenda Urbana (Habitat III); debate sobre os projetos de cidade atualmente em disputa (Cidade da Gastronomia ou Cidade Cidadã ?); debate sobre como tornar a cidade mais segura para as mulheres; inclusiva para idosos, crianças e deficientes físicos, como pensar Belém sob a perspectiva metropolitana dentre outros temas.
Então, o processo de Revisão do Plano Diretor é muito mais do que promover uma adequação legislativa. A experiência histórica nos mostrou que desde o Plano Diretor de 1993, passando pelo Plano Diretor de 2008, pouco ou quase nada foi feito par efetivar os seus instrumentos de intervenção do poder publico que não sejam para beneficiar o mercado imobiliário, penso que a hora é de pensarmos em uma nova agenda para o desenvolvimento da cidade.

Em síntese, acreditamos que a revisão do plano diretor de Belém não é só um imperativo legal ou uma formalidade a ser cumprida pelos gestores públicos, ou ainda não é só um momento para promover adequações legislativas, acreditamos que o processo de revisão do plano diretor deve ser precedido da realização de um Congresso da Cidade, onde tenhamos a oportunidade de debater as questões centrais para o desenvolvimento de Belém, bem como fazer o debate sobre as entidades que deverão compor o Conselho de Desenvolvimento Urbano.

Belém, 14 de fevereiro de 2018.

Maurício Leal Dias
Professor da Faculdade de Direito – UFPA

Mayara Rolim
Núcleo de Altos Estudos Amazônicos – NAEA/UFPA

Nádia Brasil
AAPBEL – Associação dos Amigos do Patrimônio de Belém   

Belém da Desiguadade

Belém da Imobilidade

Belém do crescimento desordenado

Belém e seu patrimônio histórico

Belém clama por participação popular

sábado, 27 de janeiro de 2018

Revisão do Plano Diretor de Ananindeua e a Comunidade Quilombola do Abacatal

Registro da Oficina sobre a revisão do plano diretor de Ananindeua-PA, realizada na manhã de hoje (27/01/2018), promovida pela ONG FASE-Amazônia e pela AMPQUA (Associação de Moradores e Produtores Quilombolas de Abacatal/Aurá) para a comunidade quilombola do Abacatal. A Apresentação pode ser conferida AQUI
















quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Palestra: "Direito à Cidade e Revisão do Plano Diretor Participativo - Marapanim/PA

No dia 13/12/2017, participamos dos seminário/audiência pública sobre a Revisão do Plano Diretor do município de Marapanim- PA na Câmara Municipal de Marapanim. A apresentação pode ser conferida no seguinte Link: APRESENTAÇÃO 







sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O Plano Diretor “é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (Art. 182, §1º da CF/88), ademais é o plano diretor que define como a função social da propriedade urbana será cumprida (Art. 182, §2º). O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) regulamenta o capitulo da politica urbana da Constituição Federal de 1988. Esta lei traz disposições regulamentadoras sobre o plano diretor e a função social da propriedade urbana.
Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e os Municípios localizados em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas que não tinham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor da Lei 10.257, deveriam fazê-lo em até cinco anos, prazo que, posteriormente, foi prorrogado para 30 de junho de 2008. O Estatuto da Cidade também determinou que a lei que instituísse o plano diretor deveria ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Os Prefeitos devem estar atentos porque está esgotando o prazo de revisão dos planos diretores. Segundo o Estatuto da Cidade, o Prefeito que não cumprir a determinação legal incorre em improbidade administrativa. O Estatuto da Cidade prevê que também incorre em improbidade administrativa, o Prefeito que impedir ou deixar de garantir alguns requisitos no processo de revisão do plano diretor, quais sejam: a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. È importante chamar atenção dos chefes do poder executivo municipal para o cumprimento da obrigação de revisar o plano diretor municipal, pois o não cumprimento da obrigação possibilita que o Ministério Publico, legitimado para propor as ações de improbidade administrativa, possa ingressar com a respectiva ação.

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

As desigualdades de gênero na cidade


A casa, a calçada, o poste, o muro, a poluição, a praça pública: tudo isso é parte da cidade. E interfere, consciente ou inconscientemente, na vida das mulheres. O vídeo produzido pela FASE Rio estimula reflexão sobre desigualdades de gênero e a formação das nossas cidades. E provoca agir sobre as políticas públicas com o objetivo de construir cidades de todos os homens e de todas as mulheres.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

DECLARAÇÃO DA PLATAFORMA GLOBAL DO DIREITO À CIDADE MENSAGENS FUNDAMENTAIS PARA HABITAT III NO DIA MUNDIAL HABITAT 2015

DECLARAÇÃO DA PLATAFORMA GLOBAL DO DIREITO À CIDADE 
MENSAGENS FUNDAMENTAIS PARA HABITAT III NO DIA MUNDIAL HABITAT 
2015

No âmbito do processo preparatório para a 3ª Conferência da ONU sobre Habitação e Assentamentos Humanos Sustentáveis (Habitat III, Quito, outubro de 2016), considerando o legado do Habitat II UN Conferencia e inspirados no Dia Mundial do Habitat 2015, lançamos um veemente apelo pela inclusão do Direito à Cidade como pilar fundamental da Nova Agenda Urbana e pela responsabilidade de todos os atores por sua implementação. E para atingir esse objetivo, é essencial garantir a participação das organizações da sociedade civil e dos governos locais - em condições de igualdade em relação aos outros atores - como parceiros-chave na definição e implementação da Nova Agenda Urbana. 
Este apelo é especialmente importante para questões como a representação em comitês nacionais, o acesso à informação, bem como a inclusão de preocupações e propostas em debates nacionais e internacionais durante todo o processo. A fim de garantir um impacto tangível, confirmamos nosso compromisso com o Fórum Social Mundial Urbano. 
É essencial que todo o processo e metodologia incluam a participação de organizações da sociedade civil e os governos locais, para que a diversidade de interesses e práticas seja enfrentada. Por isso, apelamos para que este empenho internacional reconheça inovações promovidas por esses atores a fim de alcançar cidades mais justas, democráticas e sustentáveis, onde os direitos humanos sejam realizados, bem como a responsabilidade para com as gerações futuras. A Plataforma Global defende que as resoluções da Habitat III incorporem os princípios do Direito à Cidade por meio de quarto âmbitos fundamentais: 
Princípios do Direito à cidade 

• Proteger, promover e incorporar o direito à cidade em todos os documentos do Habitat III;
• Consagrar os novos paradigmas para o planejamento e gestão integrada na Nova Agenda Urbana;
• Garantir cidades inclusivas, democráticas, seguras e sustentáveis;
• Cumprir com a função social da propriedade, fortalecendo os interesses coletivos sociais, culturais e ambientais em detrimento dos interesses individuais e econômicos;
• Incorporar as prioridades, necessidades e experiências dos cidadãos e das comunidades, especialmente as das mulheres, dos pobres, das minorias e dos grupos vulneráveis, e das organizações que os apoiam;
• Produzir um documento final com os resultados específicos e mensuráveis e com os compromissos estabelecidos; 
• Garantir o acesso à serviços básicos e sociais, mobilidade, espaços públicos, espaços verdes e o usufruto do património natural e construído;

• Produzir um documento final com os compromissos e resultados específicos e mensuráveis no que tange a implementação dos vários componentes do direito à cidade, bem como dos novos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.
Papel dos governos locais
• Assegurar a plena participação dos governos locais no processo da Habitat III, de modo que o seu papel esteja refletido nos documentos finais;
• Reconhecer os governos locais como atores cruciais nos resultados da Habitat III, exigindo os recursos necessários para a efetivação de uma gestão pública eficaz e que inclua a participação dos cidadãos, para preservar cidades como bens comuns;
• Reconhecer o papel central e a responsabilidade do governo local na promoção, proteção e garantia dos direitos humanos e na adoção das cartas de Direitos Humanos; 
• Reconhecer o direito a uma cidade constituída como uma comunidade política local, que garanta condições de vida adequadas e a coexistência pacífica entre os povos e com o governo;
• Implementar uma real descentralização com as competências e recursos necessárias para garantir que os governos locais possam tomar decisões eficazes para garantir o cumprimento dos direitos dos habitantes;
• Garantir que todos os habitantes das cidades tenham o direito a participar dos processos políticos e da gestão das cidades, além de criar condições para empoderamento dos cidadãos; 
• Reconhecer as autoridades locais como atores chave para a construção de um futuro urbano seguro e sustentável;
• Preservar sistemas fiscais locais que gerem resultados centrados nos cidadãos: tributação local justa e partilha equitativa dos recursos nacionais e internacionais. 
Habitação e posse segura

• Proteger, promover e implementar o direito à moradia em todos os documentos da Habitat III;
 • Priorizar a segurança da posse e o direito à moradia como fundamento da Nova Agenda Urbana; • consagrar o direito à moradia adequada nos sistemas jurídicos, políticos e de prestação de serviços.
 
• Controlar a especulação orientada pelo mercado e proteger as pessoas e comunidades de despejos forçados, remoções e o monopólio sobre a terra. 
• Promover abordagens inclusivas e lideradas pelas comunidades para a produção social do habitat; • Promover a urbanização de favelas e prevenção de riscos, priorizando a segurança da posse e o respeito de todos os direitos humanos; • Assegurar recursos públicos e apoiar a construção de moradia; • Criar um quadro jurídico para garantir medidas de contenção da especulação imobiliária, para garantir a inclusão de pessoas pobres e marginalizadas.
• Promover subsídios diretos para famílias monoparentais chefiadas por mulheres, abaixo da linha da pobreza e com crianças sob a sua exclusiva responsabilidade.

Empregos e Meios de Subsistência
 
• Consagrar o direito a meios de subsistência seguros e decentes em todos os documentos da Habitat III;

• Assegurar a proteção legal aos trabalhadores, incluindo o direito a um trabalho digno, à livre associação e organização, e livre de discriminação;

• Promover o crescimento económico inclusivo, baseado na solidariedade e na economia colaborativa, que reduza a vulnerabilidade, fortalecendo os meios de subsistência e estreitando as lacunas em direção à equidade de gênero, e priorizando a saúde e a segurança;
• Encorajar a criação de meios de geração de renda baseados na solidariedade para com os mais vulneráveis e agir no sentido de se atingir a renda básica universal;
• Reconhecer os trabalhadores da economia informal como agentes económicos legítimos;
• Incluir os trabalhadores no processo de tomada de decisão e planejamento das cidades;
• Reconhecer o trabalho privado e público assumido pelas mulheres que, em geral, implica em uma jornada dupla e tripla sob suas responsabilidades, especialmente quando é a única responsável por suas famílias.
 

A Plataforma Global pelo Direito à Cidade é uma rede internacional que conta com o apoio de mais 100 organizações da sociedade civil, movimentos sociais, instituições acadêmicas, governos locais, agências públicas, fundações e organizações internacionais, que visa criar um movimento internacional para lutar pelo reconhecimento e implementação do direito à cidade a nível local, nacional e global.

O direito à cidade é definido pela Carta Mundial do Direito à Cidade (2005) como o usufruto equitativo das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia, equidade e justiça social. É um novo direito coletivo dos habitantes urbanos, em especial dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, que se conferem legitimidade de ação e de organização, baseado nos usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito a um padrão de vida adequado. O direito à cidade é interdependente de todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos e integralmente concebidos, e, portanto, inclui todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais que já estão previstos nos tratados internacionais de direitos humanos. Isto inclui o direito dos habitantes aos recursos, serviços, bens e oportunidades da vida na cidade, incluindo os direitos à cidadania, à participação na governança e à terra para habitação e meio de subsistência; ao mesmo tempo, abrange direitos coletivos emergentes, como: a água, a energia e a identidade cultural. O direito à cidade desafia a mercantilização do solo urbano para defender o reconhecimento da função social da terra e da propriedade. Alguns países e cidades já incluíram esses princípios e reformularam suas legislações urbanas (por exemplo: o Brasil e Equador) e na prática (por exemplo: Cidade do México e Montréal).



Os parceiros da Plataforma incluem: ActionAid, Forum Nacional de Reforma Urbana (Brasil) Cities Alliance, Fundación Avina, Fondo Global para el Desarrollo de las Ciudades (FMDV), Coalición Internacional para Hábitat (HIC), Hábitat para la Humanidad, Alianza Internacional de los Habitantes (-AIH), Instituto Polis , Red Mujer y Hábitat de América Latina, Shack/Slum Dwellers International (SDI), StreetNet International , , Women in Informal Employment: Globalizing and Organizing (WIEGO), Women and Habitat Network (Red Mujer y Habitat), Comisión Huairou, International, Comisión de Inclusión Social, Democracia Participativa y Derechos Humanos de la Red de Ciudades y Gobiernos Locales Unidos (CGLU).