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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Corrupção Urbanística, sobre as alterações do Plano Diretor de Belém (Lei 8.655/08)

Querid@s, 

Leiam a oportuna matéria do Diário do Pará de hoje (26.02) e ao final segue os meus comentários

Morgado quer alterar plano de construções de Belém

O vereador Gervásio Morgado (PR) voltou a atacar com mais um projeto polêmico. Desta vez, ele quer mudar de 1.3 para 3.0 o gabarito de construções nas avenidas João Paulo II, Almirante Barroso e parte da Pedro Álvares Cabral, à altura do Entroncamento, para permitir que edifícios de até 40 andares, condomínios horizontais de luxo, grandes lojas de departamentos e shoppings centers sejam construídos numa região sem a mínima infraestrutura para suportar atividades de grande porte - e onde a mobilidade urbana é atropelada diariamente por um trânsito caótico e todo tipo de agressões ambientais. Até o manancial de água do Utinga, que serve a 2,5 milhões de habitantes da Região Metropolitana de Belém, pode ser afetado pela mudança.


Para que se entenda o que representa o aumento do gabarito de construções, a mudança de 1.3 para 3.0 mais que dobra o tamanho de um prédio, que pode se expandir tanto para o alto (uma torre de 40 andares, por exemplo) como para os lados – um estacionamento de shopping center para cinco mil carros, se preferir. E quanto maior for o espaço ocupado pela atividade econômica, maior será a outorga onerosa a ser paga para o município.


Morgado tem tanta pressa em ver seu projeto aprovado para ser colocado em prática -ainda ao apagar das luzes da conturbada gestão de seu padrinho político, o prefeito Duciomar Costa -, que pediu a inversão de pauta para esta segunda-feira. O presidente da Comissão de Obras da Câmara, o vereador e também pastor evangélico Raul Batista, declarou ao DIÁRIO que é “contrário à inversão da pauta”, mas explica que “nada poderá fazer” para impedir isso se Morgado obtiver a maioria dos votos entre os colegas para alcançar seu intento.


Não dá para esconder que o projeto parece ter sido feito sob encomenda de grandes construtoras e grupos econômicos interessados na expansão de seus negócios. Morgado é fiel escudeiro desses interesses e seu projeto, além de representar a desmoralização do Plano Diretor Urbano (PDU), é um estímulo à especulação imobiliária. Como o PDU se arrasta na Câmara Municipal, o vereador faz a festa. Um colega de Morgado revelou ao DIÁRIO que o esquema já está armado na casa para que o projeto seja aprovado sem nenhum problema.


BALCÃO


O próprio autor se encarrega de garimpar os votos para inverter a pauta de votação, utilizando-se de argumentos nada republicanos. “A Câmara é um balcão de negócios e quem manda nela não é o prefeito nem o presidente, mas os empresários”, desabafa outro edil, pedindo para não ter o nome divulgado. Segundo ele, com o projeto aprovado, diversos vereadores terão finalmente os recursos que tanto buscam para tentar a reeleição. Para fechar o enredo, faltaria apenas combinar isso com os eleitores que irão às urnas em outubro. Até as mangueiras da cidade sabem que as atividades de grande porte nas zonas urbanas que estão na mira de Morgado são inadequadas, porque não existe infraestrutura necessária para absorvê-las.


O objetivo de um plano diretor é adequar a ocupação e as atividades à capacidade de infraestrutura, para que a cidade não entre em colapso. Quando se permite que esta regra seja quebrada, a autorização para a instalação de grandes atividades enseja que outras, menores, também se instalem na mesma zona, favorecendo a perda de controle pelo poder público municipal.


No caso do Entroncamento, um dos alvos do vereador, por mais que seu projeto predisponha a construção de edifícios de 40 andares, isto seria totalmente impossível. O local é próximo de aeroporto e conhecida rota de aviões. O 1º Comando Aéreo Regional (Comar) derrubaria a aventura imobiliária com ações fulminantes na justiça.


Nada impede, contudo, que as construtoras espalhem pelo local cadeias de lojas e condomínios com mil unidades, por exemplo, destinados às classes de maior poder aquisitivo, as chamadas elites. De qualquer maneira, o modelo pretendido por Morgado embute a compreensão de que na área deve predominar o comércio varejista. Ou seja, atividades que geram intenso tráfego de veículos no decorrer do dia.


Embora procurado por telefone, Gervásio Morgado não retornou as ligações para explicar os motivos que o levaram a apresentar o projeto. Mensagens foram deixadas em seu celular, mas ele não as respondeu. Debate sobre Plano Diretor segue à espera na Câmara


Para o vereador Raul Batista, as construções pelas quais Morgado tanto luta irão deixar “intransitável a Almirante Barroso”. Ele disse que tudo fará para que o projeto não seja aprovado. O vereador José Scaff também rejeita o projeto, afirmando que ele não atende aos interesses da cidade. “O projeto dele mal chegou na Câmara e já quer passar na frente de todo mundo. Isto é um absurdo”, resumiu.


Opositor ferrenho do projeto, o vereador Carlos Augusto Barbosa defende que, antes de ser aprovada qualquer alteração no gabarito, seriam necessários estudos como o impacto de vizinhança e a outorga onerosa. Segundo Barbosa, tanto a outorga onerosa quanto o impacto de vizinhança estão entre os 20 regulamentos que ainda faltam ser discutidos e aprovados pela Câmara.


“Só eu apresentei 38 emendas ao plano diretor, além de solicitar através de requerimento um seminário para discutir o PDU. O presidente Raimundo Castro prometeu que iria realizar o seminário, isso um ano atrás. A população precisa dizer o que quer, os regulamentos e o projeto de lei têm que ser discutido com a população e com técnicos nos distritos de Belém, como preconiza o Ministério das Cidades”, disse Barbosa.


Além da outorga onerosa - valor do imposto para aquele interessado que quiser aumentar o gabarito em um determinado lugar - e do impacto de vizinhança estão pendentes de regulamentação no PDU o Conselho de Desenvolvimento Urbano, Fundo de Desenvolvimento Urbano e Fundo Municipal do Meio Ambiente, entre outros.


De acordo com o vereador, o plano diretor é a lei de planejamento e ordenamento da cidade, e não pode “ser fatiado” para atender interesses pontuais. O debate dos mais de vinte artigos que precisam ser regulamentados precisa ter a participação popular.


PETIÇÃO


No dia 14 passado, o presidente da Câmara, Raimundo Castro, recebeu uma petição pública, assinada por várias entidades e movimentos sociais, alertando sobre “as irregularidades que ocorrerão caso seja votado o projeto de autoria do vereador Gervásio Morgado”. O documento diz que, além dos impedimentos legais, advirão prejuízos morais, caso o projeto seja aprovado. Haveria “desgaste da imagem de todos os vereadores”.


Para entidades, projeto é ‘insensatez’


Administrador de empresas, integrante e organizador do movimento Consocial, Fábio de Macedo é contrário ao aumento do gabarito da área do Entroncamento, afirmando que o projeto de Gervásio Morgado “é uma insensatez”. Na opinião dele, primeiro deveria ter sido discutido o Plano Diretor de Belém como um todo, assim como o impacto de vizinhança, a outorga onerosa, impacto ambiental, etc.


“Como aprovar algo sem os necessários estudos e sem o debate pleno com a sociedade”, questiona Macedo. Ele protesta contra a ausência de audiências públicas e pergunta se estamos retrocedendo à época da ditadura militar. Sem a discussão ampla com a sociedade, acredita o líder do Consocial, o caos na zona do Entroncamento será cada vez maior, ao invés do desenvolvimento em uma avenida “já sobrecarregada”.


LIMITE


A diretora da organização ambiental Noolhar, Patrícia Gonçalves, definiu o projeto de Morgado como “crime de mobilidade urbana”. Ela disse que a região proposta para o projeto já está no limite e vai se tornar um caos para cidade, afetando também a Região Metropolitana.


“Alertarmos que estudos de impactos ambientais também não foram apresentados, bem como o trâmite legal na Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal, além de questões como proximidade de áreas de proteção ambiental, e impactos, assim como saneamento e poluição sonora, foram ignoradas”, observa Patrícia.


Para ela, não há como votar um projeto alterando o Plano Diretor, se não houve sequer a aprovação do impacto de vizinhança regulamentado. (Diário do Pará)


COMENTÁRIO



Tenho uma tese, acredito que, com raras execeções, os Vereadores da CMB sequer já leram qualquer dos dispositivos da Lei, pois o art. 218 da Lei 8.655 de 30 de julho de 2008 (Plano Diretor do Município de Belém)  é taxativo:
"Qualquer tipo de alteração no texto desta Lei deverá ser referendado em audiência pública, com ampla participação da sociedade, garantindo o seu caráter participativo, conforme disposto no art. 40 do Estatuto da Cidade, regulamentado pela resolução nº 25 de 18 de março de 2005 do Conselho Nacional das cidades"

E por falar falar no art. 40 do Estatuto da Cidade, em seu § 4º, temos a seguinte redação

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.


Com a citação desses artigos, gostaria de chamar atenção para dois fatores que reputo como importantes:

1 - Alteração do texto da Lei do Plano Diretor deve ser obrigatoriamente precedida de audiências públicas com ampla publicidades sobre todas as informações necessárias para a tomada de decisão sob pena de nulidade da Lei que não obedecer esse procedimento participativo.
2 - Não precisa ser nenhum expert na matéria para sabermos que a PMB e qualquer outro órgão público ou privado tenha estudos sobre os impactos urbanísticos e ambientais que as alterações propostas podem acarretar para a cidade, a única alteração que é facilmente percebida é da multiplicação de Reais em alguns bolsos de vereadores e especuladores imobiliários.
3 - Alerto, mais uma vez, incorrem em improbidade administrativa os prefeitos e vereadores que deixarem de observar os princípios da obrigatoriedade da participação popular e da publicidade, que devem presidir o processo de elaboração, revisão e alteração dos planos diretores, conforme dispõe os incisos VI e VII do art. 52 da Lei 10.257/01 (estatuto da cidade) 

O que fazer ? 

A corrupção urbanística que mercantiliza o ordenamento territorial por meio de alterações legislativas e licencimentos urbanísticos-ambientais obscuros para favorecer a gula do mercado imobiliário acarreta inúmeros danos à cidades sobretudo aos mais pobres que são afastados para lugares cada vez mais distantes dos seus lugares de trabalho e em muito casos cada vez mais precários, mas sobretudo afeta a democracia, levando ao déscredito o poder público tornando cada vez mais evidente que quem têm dinheiro na cidade a molda segundo a sua vontade e interesses, nos levando a indagar sobre qual é o papel do executivo, legislativo, judiciário e do ministério público, uma vez que a produção do espaço urbano em Belém serve única e exclusivamente para os fins do mercado, relegando a legislação urbanística e ambiental a um simples pedaço de papel, descontruindo toda a luta histórica dos movimentos pela Reforma Urbana que com muita pressão construiu por meio de uma Emenda popular o Capítulo da Política urbana na Constituição de 1988 (arts. 182 e 183). O sonho de uma cidade mais justa, democrática e sustentável não pode ser esvaziado por uma meia dúzia de inescrepulosos.
A via judicial podem ser utilizada, uma vez que comprovadamente trata-se de uma lesão à ordem urbanística, a Ação Civil Pública é o instrumento a ser manejado tanto pelo Ministério Público Estadual ou por associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (art.  5º da Lei 7.347/85). Mas quem se habilita ?
Como já dissemos é nulo o processo de alteração do Plano Diretor que não garanta a participação popular. O Prefeito Kassab em SP também já tentou promover a revisão do Plano Diretor vais sem participação popular, e foi barrado pela Justiça Paulista em sede de ação civil púbtlica promovida pela União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior
Eís o Link para o inteiro teor da Decisão CLIQUE AQUI
Considero, contudo, a ação mais contudente e eficaz a mobilização popular que se fazendo presente na CMB, nas redes sociais, nas rádios e demais meios de comunicação protestem contra mais esse crime contra a cidade de Belém, já estamos cansados desse tipo de vereadores que se vendem para ateder os seus interesses particulares e de meia dúzia de endinheirados e que proclamam em alto e bom som QUE SE DANE A CIDADE !!!
O Direito urbanístico é um ramo do direito onde a questão democrática é central, ele definitamente, não é levado á sério em Belém, alterar a legislação urbanística, em especial, o Plano Diretor, sem participação popular e sem estudos urbanísticos e ambientais que fundamentem qualquer decisão sobre a cidade é um crime e como criminosos devem ser tratados todo àqueles que violam preceitos essenciais para a qualidade de vida em Belém. Chega dessa idéia que meia dúzia de técnicos junto com os representantes do mercado decidem o que fazer com a cidade no gabinete do Prefeito, quem decide sobre os rumos da cidade são todos os seus moradores, é isso quem determina é a Lei (Estatuto da Cidade) então que se faça cumprir a Lei !!! Ou a Lei só serve para ser cumprida quando é para espancar e expulsar pobres como foi o caso de Pinheirinho em São Paulo ?

quinta-feira, 28 de abril de 2011

PLANO DIRETOR DE BELÉM - REGULAMENTAÇÃO

No jornal "o liberal" do dia 27.04.2011, caderno atualidades, temos a seguinte matéria "Promotor exige audiências públicas para debater PDU". Inicialmente, gostaria de parabenizar a iniciativa do promotor José Gogofredo Santos em exigir que as propostas de regulamentação do Plano Diretor do Município de Belém (lei 8.655/08) sejam submetidas à audiências públicas e debates.

Os planos diretores municipais são consideradas "Constituições Urbanísticas", tal a sua importância para o planejamento do desenvolvimento e da expansão urbana, abrangendo não só o teritório urbano, como também o rural (art.o 39, §2º do Estatuto da Cidade). O plano diretor disciplina os instrumento de intervenção do poder público sobre a propriedade urbana no sentido de conformá-la ao atendimento da sua função social, e aí que reside o conflito em sua aplicação, pois os interesses do mercado imobiliário, dos especuladores, daqueles que retém solo urbano ocioso não querem a sua implementação, o que gera a prevalência do interesses egoísticos de poucos sobre a maioria da população.

O Estatuto da Cidade estabelece a obrigatoriedade da participação popular não somente durante o processo de sua elaboração como também durante na fiscalização de sua implementação, eís o art. 40 do Estatuto da Cidade

Art. 40.

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipaisdo garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.


Os poderes legislativo e executivo municipal deverão obrigatoriamente garatir a realização de audiências públicas e debates com a sociedade sobre os projetos de lei que regulamentam o plano diretor de Belém, pois poderão incorrer em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nos termos do 52, VI do ESTATUTO DA CIDADE

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;


Mais uma vez parabenizo a iniciativa do promotor José Godofredo Santos em fazer valer o Estatuto da Cidade, mas também quero recordar que outrora o MPE fizera uma recomendação à Prefeitura sobre a obrigatoriedade de regulamentar o Plano Diretor do Município de Belém e nada aconteceu, espero que dessa vez aconteça.

domingo, 17 de abril de 2011

Outorga Onerosa em Belém - regulamentação

Tomei conhecimento que no dia 18.04 (segunda) haverá uma reunião na OAB/Pa, coordenada pela comissão de meio ambiente, presidida pelo Dr. José Carlos Lima, que discutirá a regulamentação da Outorga Onerosa em Belém. escrevi para o III Congresso brasileiro de direito urbanístico, um trabalho sobre a outorga onerosa em Belém, antes do atual plano diretor: http://www.ibdu.org.br/imagens/DESEQUILIBRIOURBANOAMBIENTAL.pdf . Na época o coeficiente foi alterado de 1,4 para 4,0, isso mostra que os problemas permanecem e se agravam em torno da disputa liderada pelo setor imobiliário pela sua não aplicação, a definição do coeficiente de aproveitamento básico deve ser interpretada à luz dos princípios da função socioambiental da propriedade e da cidade, portanto, reputo que tal definição deve obrigatoriamente ser precedida de um sério estudo sobre o aumento da densidade nas áreas sujeitas à outorga e seus efeitos para a cidade.

Devemos ter em mente nesse debate que a outorga onerosa é instituída no sentido de que os proprietários façam uma contrapartipatida pela infra-estrutura a ser utilizada, uma vez que áreas destinas a outorga onerosa pressupõe que sejam dotadas de infra-estrutura e que serão áreas destinas a intensificação do adensamento. Os recursos auferidos com a outorga onerosa deverão ser investidos em um fundo destinados a urbanização de áreas carentes de infra-estrutura é a aplicação da diretriz do estatuto da cidade "Justa distribuição do beneficios e ônus pelo processo de urbanização". O Professor Nelson Saule Jr. presidente do IBDU afirma “os proprietários que utilizarem com mais intensidade o potencial referente à capaidade da infra-estrutura urbana e, por este fato, se beneficiarem pela utilização maior dessa potencialidade, devem emcontrapartida, devolver para a coletividade parte da riqueza que foi gerada em decorrência do seu empreendimento, como meio de os princípios da função social da propriedade e das funções sociais da cidade estarem respeitados”

A seriedade desse debate por repercutir em toda cidade merece essa e mais audiências públicas, isto porque está de parabéns a Comissão de Meio Ambiente da OAB pela iniciativa.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Estatuto das Cidades: Senado deve aprimorar divisão entre espaço urbano e rural

Em reunião na próxima quarta-feira (13), às 9h30, a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) deverá votar, em decisão terminativa, projeto que altera o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) para incluir critérios mais nítidos de classificação que diferenciem o espaço urbano e o rural.
De autoria do ex-senador Gilberto Goellner, a proposta (PLS 316/09) tem como relatora a senadora Ana Amélia (PP-RS), cujo voto é pela aprovação do projeto, que já recebeu parecer favorável da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).
Na justificativa da matéria, seu autor explica que o Decreto-Lei nº 311/38 trata da divisão territorial do país, mas não estabelece parâmetros quantitativos populacionais estritos que permitam delimitar a divisão entre o espaço urbano e o rural.
Com base nesse texto legal, as estatísticas atuais que indicam o grau de urbanização consideram como urbanas localidades que não contam com serviços e facilidades típicas de uma área efetivamente urbanizada.
Como a delimitação do perímetro urbano está a cargo de cada administração municipal, não há um critério único nacional para estabelecer a fronteira entre o que é área urbana e o que é rural. O bom senso, aliado às conveniências locais - como a definição da área urbana para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) -, passa a ser o parâmetro delimitador.
Na avaliação do autor, pela facilidade de mensuração e pela grande correlação com outras medidas de urbanização, a densidade demográfica deve ser considerada hoje como o melhor indicador da alteração ambiental pelo homem e, por consequência, do efetivo grau de urbanização das localidades.
O que se pretende com o projeto, segundo Goellner, é eliminar uma distorção da idéia que se tem do grau de urbanização do país, introduzindo um critério mais racional de classificação dos espaços urbano e rural do território e, com isso, tornando possível um melhor entendimento das reais necessidades de cada localidade.
Com essa compreensão, afirma, políticas públicas voltadas para a solução dos problemas urbanos e rurais poderão ser elaboradas com maior precisão, melhorando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Requerimentos
Na mesma reunião, a comissão deverá votar requerimento do senador Armando Monteiro (PTB-PE) para a realização de audiência pública sobre os resultados da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), bem como os impactos regionais dos investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Para o debate são convidados os ministros da Integração Nacional, Fernando Bezerra, e a ministra do Planejamento, Miriam Belchior.
A comissão também deverá votar requerimento da senadora Ana Amélia para a realização de audiência pública com vistas a discutir a universalização dos serviços de internet banda larga. Para o debate são convidados os presidentes da Anatel, Ronaldo Sardenberg, da empresa Oi e do Grupo Telefônica.
Subcomissões
Na primeira parte da reunião da CDR, serão designados os integrantes da Subcomissão Permanente do Codesul e da Subcomissão Temporária para Acompanhamento da Copa de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O Sistema Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (Codesul -BRDE) foi criado em 1961, por meio de convênio entre os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Em 1992 o Mato Grosso do Sul passou a integrar o conselho, que busca soluções para o os desequilíbrios regionais, o desenvolvimento econômico e social e a integração ao Mercosul.
Paulo Sérgio Vasco / Agência Senado

domingo, 10 de abril de 2011

Plano Diretor de Belém, regulamentação: algumas palavras..

Querid@s,

Uma questão preliminar, toda vez que leio na imprensa uma menção ao Plano Diretor do Município de Belém, as autoridades, insistem em rotulá-lo de Plano Diretor Urbano, tal denominação é incorreta desde o advento da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), que em seu art. 40, § 2º, possui a seguinte redação:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
O plano diretor é do município, como um todo, envolvendo tanto o territótio urbano como rural, isto porque, está correta a Ementa da Lei 8.655/08 (dispõe sobre o plano diretor do município de Belém). Assim sendo, Plano Diretor Urbano, está incorreto, o melhor seria denominar Plano Diretor do Município de Belém, ou Plano Diretor de Belém, de acordo com o Estatuto da Cidade e com a Lei Municipal nº 8.655/08.
Uma segunda palavra, tenho lido pela imprensa que pretendem regulamentar instrumentos importantes do Plano Diretor, tais como: o estudo de impacto de vizinhança e a outorga onerosa do direito de construir.
Sobre o primeiro escrevi alhures, neste blog, por ocasião do licenciamento do Shoppin boulevard que a rigor o EIV NÃO PRECISA SER REGULAMENTADO. nos termos do art. 36 da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) de observância obrigatória pelos municípios, temos :
Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.


O Estudo de impacto de vizinhança é um instrumento de política urbana que condiciona as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal de empreedimentos que possam causar impactos positivos ou negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, este estudo não substitui o Estudo de Impacto ambiental se este for aplicável ao caso, sendo que seus documentos deverão ser públicos.
O município de Belém regulamentou o EIV por meio da art. 180 e seguintes da Lei n° 8.655/08 (Plano Diretor de Belém) definindo de acordo com o Art. 36 do Estatuto da Cidade quais os empreendimentos que dependerão do EIV, eis a sua redação:

"Art. 180. Fica instituído no âmbito do Município de Belém o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV como instrumento de análise
para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, infra-estrutura básica, entorno ou à comunidade de forma geral, os quais são doravante designados empreendimentos de impacto.
Art.181. São considerados empreendimentos de impacto, independentemente da área construída: I - shopping centers, supermercados, hipermercados e congêneres; II - centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento; III - terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários, aeroviários e heliportos; IV - postos de serviços com venda de combustível; V - depósitos de gás liquefeitos de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis; VI - estações de rádio-base; VII - casas de show, bares, cinemas, teatros e similares; VIII - estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; IX - centros de diversões, autródomos, hipódromos e estádios esportivos; X - cemitérios e necrotérios; XI - matadouros e abatedouros; XII - presídios; XIII - quartéis e corpos de bombeiros; XIV - jardins zoológicos ou botânicos; e XV - escolas de qualquer modalidade, colégios e universidades; em terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados).


Art. 182.
A instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valoração imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos; IX - geração de ruído.

Art. 183. O Poder Público Municipal, com base nos resultados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), em comum acordo com o empreendedor, definirá, às suas expensas, a adoção de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis, decorrentes da implantação da atividade.


§1º. As exigências previstas deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.


§2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se comprometa a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Público Municipal, antes da finalização do empreendimento.

§3º. O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas, solicitadas a partir do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).

§4º. Caso as exigências previstas no caput não sejam atendidas, a autorização para implantação do empreendimento poderá ser negada pelo Poder Público Municipal.


Art. 184. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto não exclui a obrigatoriedade da elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo relatório (EIA/RIMA), para empreendimentos e atividades dispostas no ANEXO I, da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
Da leitura dos dispositivos legais do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor de Belém, observamos que já está REGULAMENTADO O EIV EM NOSSA CIDADE, sendo brigatória a elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de vizinhança, para os empreendimento previsto, não é outra a conclusão que podemos chegar da leitura do art. 182 do plano diretor de Belém cumulada com o Ar. 36 e seguintes do Estatuto da Cidade Assim sendo, a instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valoração imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos; IX - geração de ruído.

Assim sendo, entendo que não deve falar em regulamentação do EIV mediante LEI, mas sim por Decreto do Executivo regulamentado procedimentos para a sua aplicação, somente.
Precisamos urgentemente que esse instrumento seja regulamentado, pois diuturnamente vemos vários empreendimentos públicos e privados sendo instalados e provocando inúmeros impactos urbanísticos e ambientais.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Nova publicação

Amig@S,

Saiu na Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte. Ed Fórum. nov/dez 2009 p 63 a 68, um artigo de minha autoria, intitulado "Parcelmento, Edificação ou utilização compulsórios no Plano diretor de Belém".
A leitura on line desse artigo é no site da editora (só para assinantes) clique aqui, mas disponibilzei tbm no site da FABEL, clique aqui.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

a cidade e seu direito II

Gestão Democrática da Cidade

Sempre escuto que a cidade está um caos, que os recursos públicos são mal empregados, etc. Penso, o quanto nós, os cidadãos, também somos responsáveis por este estado de coisas, ao não nos apropriarmos dos instrumentos legais que nos garantem participar das decisões sobre a cidade, sobretudo quando se trata de uma questão crucial como a gestão orçamentária. O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) é uma Lei Federal que será aplicada obrigatoriamente na execução da política urbana, que é executada nos termos do art. 182 da CRFB pelo poder público municipal, sendo que, a participação popular no planejamento municipal é uma garantia constitucional expressa no art. 29, XII da CRFB (“cooperação das associações representativas no planejamento municipal”). O Estatuto da Cidade reconhece o plano diretor e a gestão orçamentária participativa, como instrumentos da política urbana. A gestão orçamentária participativa consiste na realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal (Art. 44 do Estatuto da Cidade) devendo o PPA, a LDO e a LOA incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no plano diretor (art. 40, §1° do EC), portanto, as Leis Orçamentárias municipais (PPA, LDO e LOA) que prevêem as receitas e as despesas a serem executadas pelo poder público municipal deverão estar integradas, obrigatoriamente, ao instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, que é o plano diretor, que no município de Belém é a Lei n° 8.655 de 31 de junho de 2008. A participação popular expressa no conceito de gestão democrática da cidade não é só um instrumento que condiciona o gestor municipal a fazer dela, a participação popular, uma forma de garantir a validade jurídica das leis orçamentárias, aplica-se também na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (art. 2°, II do EC). A Gestão democrática da cidade como instrumento da política urbana é um verdadeiro instrumento de formação política de nosso povo, de criação de consciências cidadãs para a construção de cidades, mais justas, democráticas e sustentáveis. A participação popular preconizada pelo Estatuto da Cidade deixa de ser vista como uma forma de governar típica deste ou daquele governo, mas sim, como uma política inerente à gestão das cidades. Como já dissemos a participação popular é obrigatória, mas para que ela deixe de ser uma mera previsão legal, sem eficácia alguma, temos que intensificar a difusão dessa concepção no seio da sociedade local para que ela se aproprie do conhecimento de que a sua participação nas decisões sobre a cidade não é só um dever do poder público de garanti-la, mas, sobretudo, é um dever do cidadão refletir o quanto o seu individualismo e o seu egoísmo contribuem para a cidade não desenvolver plenamente as suas funções sociais e ambientais.
Em tese, a sociedade deveria ter debatido com o poder público municipal, o PPA 2005/2009 e a LDO, sendo que neste semestre o Poder Executivo Municipal deverá enviar para a Câmara a proposta de Lei Orçamentária Anual. Desconheço qualquer debate, audiência ou consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o que é uma condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Sendo assim, o que faremos? Continuamos a nos omitir e a reclamar? Ou participamos e tentamos melhorar a nossa cidade?
Maurício Leal Dias
Advogado e Professor
http://juscidade.blogspot.com