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domingo, 10 de julho de 2011

10 anos de Estatuto da Cidade: um olhar amazônico


10 anos de Estatuto da Cidade:

um olhar amazônico

Maurício Leal Dias[1]

Há exatos 10 anos surge a Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, publicada no DOU em 11.07.2001, entrou em vigor 90 dias após a sua publicação. O Estatuto da Cidade regulamenta o capítulo constitucional da política urbana (Artigos. 182 e 183), institui diretrizes gerais do desenvolvimento urbano nos termos do art. 21, XX da CF, estabelece normas gerais de direito urbanístico (art. 24, I, §1º da CF). Segundo Edésio Fernandes “A Lei federal denominada Estatuto da Cidade resultou de um intenso processo de negociação dentro e além do Congresso Nacional, e confirmou e ampliou o papel fundamental jurídico-político dos municípios na formulação de diretrizes do planejamento urbano, bem como na condução dos processos de desenvolvimento e gestão urbana. O significado e impacto simbólico da nova lei, todavia, são mais amplos: o Estatuto da Cidade rompeu com a longa tradição de civilismo jurídico e estabeleceu as bases de um novo paradigma jurídico-político para o controle do uso do solo e do desenvolvimento urbano pelo poder público e pela sociedade organizada”[2]. O Estatuto da Cidade trouxe instrumentos de planejamento (plano diretor, gestão orçamentária participativa), instrumentos tributários e financeiros (IPTU, contribuição de melhoria), instrumentos jurídicos e políticos (outorga onerosa do direito de construir, regularização fundiária) voltados para a concretização da função socioambiental da cidade e da propriedade urbana por meio da gestão democrática da cidade. O Estatuto da cidade ao regulamentar o capítulo da política urbana reconheceu que àqueles que vivem nas cidades são titulares de interesses difusos, ao garantir em seu art. 2º, I o direito à cidade sustentável, “entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”, sendo que tal direito pode ser tutelado pela via da ação civil pública (Art. 1º, VI da Lei 7.347/85) que pode ser manejada para defesa da ordem urbanística, por associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O Estatuto da Cidade é uma Lei que depende de muita vontade política para sua implementação e um novo modelo de gestão urbana e ambiental, pois efetivar os princípios da função socioambiental da cidade e da propriedade urbana implica em contrariar interesses seculares e toda uma cultura liberal-individualista que restringe a intervenção do poder público e da sociedade sobre a propriedade privada. Os conflitos existentes em torno da aplicação de instrumentos urbanísticos reguladores do mercado imobiliário, como é o caso, em Belém, da dificuldade em regulamentar a outorga onerosa do direito de construir e o IPTU progressivo, esses obstáculos e disputas revelam que muito temos a fazer por cidades mais justas, democráticas e sustentáveis. Assim sendo, reputo que alguns desafios devem ser enfrentados, sobretudo no contexto amazônico: primeiro, o desafio de implementar os planos diretores, pois admitindo que os planos diretores começaram a vigorar em 2006 e a despeito da vergonhosa prorrogação do prazo para aprovação de plano diretores para julho de 2008, são apenas 5 anos de existência de planos diretores no Brasil,ou seja, ainda não temos amadurecimento institucional para tal, no caso amazônico, existe um agravante, inúmeros PDs foram aprovados copiados de outros municípios brasileiros sem qualquer preocupação com as especificidades da região, não consideraram a nova etapa de urbanização da região e nem o significado de contextos periurbanos, que são áreas de transição entre o urbano e o rural[3], isto porque entendo que o debate sobre o urbano e rural na Amazônia deve ser aprofundado, assim como investir em capacitação dos gestores públicos e no ensino do direito urbanístico em nossas faculdades de direito deveria ser uma prioridade; outro desafio é o da regularização fundiária, pois além da escassez de programas, poucos incorporam o novo paradigma da regularização fundiária da Lei 11.977/09, que baseada no Estatuto da Cidade vai além da titulação, pois requer também a regularização urbanística, social e ambiental, sem as quais aprofunda-se ainda mais a exclusão sócio-territorial em nossas cidades, para tanto a integração institucional na assistência técnica e jurídica gratuita é fundamental, nesse sentido as Universidades podem contribuir com projetos de extensão por meio da Lei da Assistência Técnica gratuita (Lei nº 11.888/08) e dos núcleos de prática jurídica; e, por fim, o desafio da estão democrática da cidade, concordamos com Daniella S. Dias[4], quando afirma, “o desafio para criação de espaços públicos democráticos é algo que depende sobremaneira da consciência e da vontade política dos governantes, e sem planejamento democrático, não poderá o poder executivo trabalhar os conflitos”. O Estatuto da Cidade condiciona a validade do PPA, LDO e LOA à participação popular, estas peças orçamentárias devem incorporar as diretrizes dos planos diretores. A gestão orçamentária participativa é uma prática obrigatória que deve ser efetivamente cobrada pela sociedade civil e pelo Ministério Público (arts. 39, §1º e art. 44 do EC), ademais o art. 40, § 4o estabelece no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos, isto porque, incorre em improbidade administrativa o agente público impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei (art. 52,VI do EC). Temos muito a comemorar e muito a refletir sobre os dez anos de Estatuto da Cidade, gradativamente o Estatuto da Cidade contribui com a transformação das cidades brasileiras, mas isso depende, sobretudo, da organização da sociedade e do enfrentamento da cultura neoliberal individualista com sua glorificação do capital, que transforma direitos fundamentais como o direito à cidade e à moradia em mercadorias, relegando milhares de famílias à miséria[5]. Outras cidades são possíveis ? Creio que sim, para tanto precisamos nos organizar para gerir democraticamente as cidades, reconhecendo a diversidade e pluralidade, com tolerância e paz. Nesta data, desejo a todas e todas que continuem na luta por felizCIDADES !!!



[1] - Mestre em Direito pelo PPGD/UFPA, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico, Advogado. Visite o blog: http://juscidade.blogspot.com

[2] - Fernandes, Edésio e Alfonsin, Betânia. Coletânea de legislação urbanística. Belo Horizonte, Ed. Fórum. 2010. p. 19.

[3] Ver PERIURBANOS, contribuições para a política de desenvolvimento urbano no Brasil. FASE, 2010.

[4] Dias, Daniella S. Qual a importância do planejamento em bases democráticas para a construção de cidades sustentáveis ? in Neto, Antônio José de Mattos. Estado democrático de Direito e direitos humanos. São Paulo. Saraiva. p. 138

[5] Ver o livro de Mike Davis, Planeta Favela, publicado pela Boitempo

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Seminário Nacional - 10 Anos Do Estatuto Da Cidade: avanços e desafios da política urbana brasileira



No ano em que o Estatuto da Cidade completa dez anos e encerra o primeiro ciclo decenal de Planos Diretores pós-Estatuto, o Seminário Nacional - 10 Anos do Estatuto da Cidade: avanços e desafios da política urbana brasileira, que acontece de 21 a 23 de fevereiro de 2011, pretende debater os avanços nas trajetórias recentes de implementação do Estatuto da Cidade e as perspectivas para o fortalecimento do planejamento e da gestão urbana no Brasil, a partir dos resultados do projeto Rede Nacional de Avaliação e Capacitação para a Implementação dos Planos Diretores Participativos. Na ocasião será lançado o livro Planos Diretores Municipais Pós-Estatudo da Cidade: Balanço Crítico e Perspectivas que contém a síntese dos resultados do referido projeto, bem como as perspectivas e desafios para o fortalecimento do planejamento urbano nos municípios brasileiros.

O Seminário será transmitido via Internet em www.memelab.com.br/estatuto10anos

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

sábado, 22 de janeiro de 2011

“Encontros e despedidas” I

“Encontros e despedidas”

Proposições para uma nova política urbana

Desde o dia 1º de janeiro de 2011, está em curso uma significativa mudança de rumos na condução da política urbana nacional e estadual, querendo ou não, Dilma não é uma simples continuidade do Governo Lula e Jatene adota outro modelo de gestão do Estado. No governo Lula foi criado em 2003, o Ministério das Cidades, o ministério comporta a coordenação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial, habitação, saneamento, transporte e mobilidade, bem como programas importantes, regularização fundiária e apoio a elaboração e implementação de planos diretores, com o governo Lula tivemos a ampliação da participação popular na formulação das políticas urbanas, por meio da criação do Conselho Nacional das Cidades. Este é sem dúvida um importante protagonista no processo de transformação por que passam as cidades brasileiras, no sentido de reconhecimento do direito humano à cidade. Acredito que o fato da Presidenta Dilma ter optado em manter o Partido Progressista no comando do ministério das cidades, com a indicação do Deputado Federal Negromonte, ligado ao setor imobiliário indica um viés conservador no ministério das cidades, esperamos que os avanços obtidos, sobretudo no campo da regularização fundiária e da participação popular por meio do Conselho Nacional das Cidades tenham não só continuidade, mas, sobretudo, um aperfeiçoamento.

Quanto ao Governo do Estado do Pará, o economista Simão Robson Jatene (PSDB), sucede a arquiteta Ana Júlia Carepa (PT), no que tange à política urbana, temos critérios para comparar o que foi o 1º governo Simão Jatene (2003-2006) e o que foi o governo Ana Júlia Carepa (2007-2010), não vou adotar como critério o êxito ou não de programas de desenvolvimento urbano, como por exemplo, o projeto alvorada ou o PAC, mas tenho uma constante preocupação com temas que reputo como prioritários em uma agenda para a política urbana no Estado do Pará

O ponto de partida dessa discussão é o reconhecimento do direito à cidade como um direito coletivo das presentes e futuras gerações a uma cidade sustentável, sem nenhuma forma de discriminação e com preservação da sua memória e identidade cultural, tendo por fundamentos os princípios das funções sociais da cidade, da função social da propriedade e da gestão democrática das cidades. A função social da propriedade deve ser voltada para assegurar a justa distribuição e o desfrute eqüitativo e justo dos recursos e riquezas, serviços bens e oportunidades que brindam as cidades para todos os seus habitantes e de que as cidades são compreendidas como um espaço privilegiado do exercício da cidadania e da democracia, sendo os cidadãos compreendidos como todas as pessoas que habitam de forma permanente ou transitória nas cidades.

Falar em direito à cidade na amazônia, precisamente, no Estado do Pará, nos leva a indagar sobre a compatibilidade ou não dos marcos reguladores da política de desenvolvimento urbano face à nossa diversificada realidade,. A Rede de Pesquisa para Avaliação e Capacitação para Implementação dos Planos Diretores Participativos (Rede PDP)* avaliou 23 municípios do Estado, quantidade definida pelo conselho nacional das cidades, sendo 23 relatórios municipais, 1 estudo de caso, 1 relatório estadual, observou que os planos apresentam diretrizes amplas, sendo muito comum a semelhança entre eles. Constatou-se que, em regra, os planos diretores possuem uma baixa qualidade o que estaria relacionado, dentre outros fatores, às limitações das prefeituras que não possuem cadastro multifinalitário, falta de documentos como mapas, falta de percepção da realidade local pelos elaboradores, nesse sentido, a maioria dos instrumentos instituídos pelo Estatuto das Cidades foi incorporada aos planos diretores municipais no Estado do Pará, no entanto, tendo em vista a realidade apresentada nos diagnósticos municipais, supõe-se que alguns instrumentos foram utilizados desnecessariamente, tendo em vista que alguns instrumentos pensados no Estatuto das Cidades não correspondem a realidade da Região Norte, levando a ineficácia dos Planos Diretores. A que se deve essa ineficácia ? A ineficácia possui uma matriz ideológica, que decorre da hegemonia de uma visão de cidade que adota como modelo as cidades do centro-sul do país, ignorando as nossas especificidades territoriais, extensões geográficas, graus de isolamento, relações sociais, dinâmicas socioambientais, características econômicas, confrontações fundiárias e diversidades culturais existentes nos nossos municípios. A Região norte possui uma realidade urbana com quase 70% de sua população vivendo nas cidades, existindo nas pequenas e médias cidades uma grande demanda por políticas de desenvolvimento urbano (saneamento, habitação e transportes, p.ex), A região Norte representa uma das últimas fronteiras brasileiras em acelerado processo de urbanização. Segundo o Ministério das Cidades, nessa região 25,2% dos municípios apresentam taxas de crescimento populacional acima de 5% anuais. Nas regiões Nordeste e Sul, 32,1% e 28,5% dos municípios, respectivamente, apresentam crescimento populacional negativo, abaixo de – 2,5%, em média o Norte possui déficits significativos relativos à habitação, infraestrutura e saneamento ambiental. Dados da Fundação João Pinheiro mostram déficit habitacional quantitativo total de mais de 400 mil unidades novas e cerca de 150 mil domicílios com carência ou inadequação na infraestrutura de saneamento básico, bem como cerca de 35 mil com adensamento excessivo . Assim sendo, como efetivar as diretrizes gerais da política urbana traçadas pelo Estatuto da Cidade ? Como aplicar os instrumentos da política urbana previstos nos planos Diretores ? Em síntese, como concretizar o princípio da função socioambiental da propriedade urbana em nosso contexto ?