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quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE BELÉM



 REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE BELÉM
O Crescimento desordenado de Belém é fruto de decisões politicas daqueles que sempre mandaram na cidade, as elites a moldam para atender as suas necessidades, pouco se importando com as demandas das camadas mais empobrecidas por mobilidade, saneamento, saúde, educação. A Constituição de 1988 trouxe a possibilidade desse cenário mudar com o inédito capitulo da política urbana (artigos 182 e 183) estabelecendo que o objetivo da politica urbana é “o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. A politica urbana é executada pelos municípios, segundo diretrizes gerais fixadas em Lei Federal (Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade), nesse contexto o Plano Diretor possui um papel fundamental, pois é o principal instrumento de planejamento do desenvolvimento urbano e disciplina o exercício do direito de propriedade urbana.
O Plano Diretor, definido nas diretrizes do Estatuto da Cidade, trata-se tanto de um instrumento de intervenção do poder publico para promover as funções sociais da cidade (direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer” – Art. 2, I do Estatuto da Cidade) como também é um instrumento que estabelece limites sobre o exercício do direito de propriedade urbana, por meio das limitações urbanísticas (zoneamento, índices e coeficientes urbanísticos, licenciamento urbanístico). Em consonância com esse entendimento, acreditamos que atualmente a principal função do Plano Diretor é indicar qual é o projeto de cidade que a cidade quer, ou seja, é o documento legal onde a cidade fixa o seu projeto de “FelizCidade”.
Diante dessa compreensão, na perspectiva do Estatuto da Cidade, projetar a cidade não deve ser uma prerrogativa de uma parcela de “iluminados” guiados por uma suposta razão técnica, que se auto intitula superior à leitura da comunidade sobre a cidade, uma lógica positivista que supostamente se arvora a dizer o que é melhor para a cidade. Dessa forma, o Plano Diretor, sua elaboração e respectiva revisão, devem seguir os marcos do Estado Democrático de Direito, em linhas gerais, a legalidade do Plano Diretor, possui como condição de validade, a legitimidade popular. Então, o processo de elaboração/revisão do Plano Diretor, possui seus princípios e regras estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Vejamos, o que diz a Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade:

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Com esse texto queremos destacar, nesse momento, o processo de revisão do Plano Diretor e a obrigatória garantia da participação popular em todas as suas etapas, se deve não só pelo fato de que o poder público incorre em improbidade administrativa se não garantir a participação, mas sobretudo pelo caráter democrático e a imperiosa necessidade de fazer da participação o centro da reconstrução de Belém e seu projeto de “FelizCidade”. Deixando claro que o processo de revisão do Plano Diretor não é um espaço somente para o Prefeito e sua equipe técnica, vereadores e mercado imobiliário decidirem sobre os destinos da cidade.
O Processo de revisão do Plano Diretor, segundo normas federais, deve garantir que todos os segmentos da cidade, indistintamente, participem e opinem sobre a cidade. Nesse sentido, duas questões, preliminares devem ser consideradas. A primeira é a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (Lei nº 9.313 de 31 de julho de 2017) que possui dentre outras funções: “analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano Diretor do Município de Belém, da lei de uso e ocupação do solo e outras regulações urbanísticas;”. O artigo 2º da Lei municipal nº 9.313/2017 dispõe sobre a composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano:

Art. 2º O CDU será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, tendo a seguinte composição:
I - 9 (nove) Conselheiros representantes do Poder Público Municipal, assim discriminados:
a) 8 (oito) membros natos, composto pelo Prefeito de Belém, que presidirá o Conselho, e pelos gestores da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão (SEGEP), Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB), da Secretaria Municipal de Saneamento (SESAN), da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SEMOB), da Secretaria Municipal de Economia (SECON) e da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM).
b) 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de Belém.
II - 9 (nove) Conselheiros representantes da Sociedade Civil, relacionadas ao planejamento e desenvolvimento urbano:
a) 2 (dois) membros das organizações que congregam as entidades representativas da classe trabalhadora;
b) 2 (dois) membros das organizações que congregam as entidades representativas de movimentos sociais e populares;
c) 2 (dois) membros das organizações que congregam as entidades representativas da classe empresarial;
d) 3 (três) membros das organizações que congregam as entidades científicas, tecnológicas e os conselhos de classe.

E a principal questão que trazemos para o debate, é que será da competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a deliberação sobre a metodologia participativa da revisão do Plano Diretor e como dissemos acima, acreditamos que tal metodologia participativa não deve ser definida por uma meia dúzia de técnicos e burocratas. O Conselho ainda não foi nomeado pelo Sr. Prefeito Municipal, acreditamos que a forma adequada para a formação do Conselho e que respeite a legitimidade democrática é que o poder público municipal convoque um congresso da cidade para deliberar sobre as questões centrais que deverão nortear o processo de revisão do Plano Diretor, por exemplo: a incorporação dos objetivos do desenvolvimento sustentável traçados pelas nações unidas; conhecida como Agenda 2030, a incorporação da Nova Agenda Urbana (Habitat III); debate sobre os projetos de cidade atualmente em disputa (Cidade da Gastronomia ou Cidade Cidadã ?); debate sobre como tornar a cidade mais segura para as mulheres; inclusiva para idosos, crianças e deficientes físicos, como pensar Belém sob a perspectiva metropolitana dentre outros temas.
Então, o processo de Revisão do Plano Diretor é muito mais do que promover uma adequação legislativa. A experiência histórica nos mostrou que desde o Plano Diretor de 1993, passando pelo Plano Diretor de 2008, pouco ou quase nada foi feito par efetivar os seus instrumentos de intervenção do poder publico que não sejam para beneficiar o mercado imobiliário, penso que a hora é de pensarmos em uma nova agenda para o desenvolvimento da cidade.

Em síntese, acreditamos que a revisão do plano diretor de Belém não é só um imperativo legal ou uma formalidade a ser cumprida pelos gestores públicos, ou ainda não é só um momento para promover adequações legislativas, acreditamos que o processo de revisão do plano diretor deve ser precedido da realização de um Congresso da Cidade, onde tenhamos a oportunidade de debater as questões centrais para o desenvolvimento de Belém, bem como fazer o debate sobre as entidades que deverão compor o Conselho de Desenvolvimento Urbano.

Belém, 14 de fevereiro de 2018.

Maurício Leal Dias
Professor da Faculdade de Direito – UFPA

Mayara Rolim
Núcleo de Altos Estudos Amazônicos – NAEA/UFPA

Nádia Brasil
AAPBEL – Associação dos Amigos do Patrimônio de Belém   

Belém da Desiguadade

Belém da Imobilidade

Belém do crescimento desordenado

Belém e seu patrimônio histórico

Belém clama por participação popular

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

A produção capitalista do espaço urbano. (Ermínia Maricato)

Palestra ministrada no curso “A cidade do capital e o direito à cidade” (24 e 28 de agosto, 2015), resultado de uma parceria entre Instituto Pólis e Centro Ecumênico de Serviços   Evangelização e Educação Popular – CESEEP.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Sobre os "condomínios fechados"

Os “condomínios fechados” em face da repartição constitucional de competências

24 de novembro de 2014

Por Victor Carvalho Pinto*
A expansão urbana por meio de condomínios horizontais, compostos por terrenos particulares de uso privativo e áreas de uso comum reservadas ao uso compartilhado dos condôminos, tem sido uma tendência recente da urbanização brasileira.
Esse modelo de desenvolvimento urbano vem aos poucos substituindo o tradicional loteamento, em que não há qualquer vínculo jurídico entre os lotes e as áreas de lazer são bens de uso comum do povo, abertos à fruição da população em geral, seja ela residente ou não no loteamento.
Outro fenômeno conexo, mas distinto, diz respeito aos chamados “loteamentos fechados”. Trata-se de loteamentos propriamente ditos, mas cujos logradouros são concedidos a uma associação de moradores, que assume sua conservação, em troca de um controle sobre quem pode ou não acessá-los.
Em ambos os casos, restringe-se a circulação de pessoas estranhas ao assentamento; no condomínio horizontal, o sistema viário e as áreas livres são particulares, enquanto no loteamento fechado, são públicos, mas de acesso restrito aos moradores.
Apesar de sua ampla disseminação, os condomínios horizontais não estão explicitamente previstos em nenhuma lei federal. A Lei do parcelamento do solo urbano determina que a expansão urbana se dê exclusivamente sobre a forma de loteamento, cujo produto final é o “lote”, ou seja, o terreno “destinado à edificação”, “servido de infraestrutura básica” e “cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe” (art. 2º, §§ 1º e 4º, da Lei 6.766/1979).
Por sua vez, a Lei de condomínios em edificações e incorporações imobiliárias e o Código Civil, no capítulo relativo ao “condomínio edilício”, somente admitem unidades autônomas constituídas por edificações ou partes de edificações (art. 1º da Lei 4.591/1964 e art. 1.331 da Lei 10.406/2002). Em nenhuma lei federal há menção, portanto, ao chamado “condomínio horizontal” ou “condomínio de lotes”. Essa figura somente é encontrada em algumas leis municipais, muitas das quais editadas anteriormente à Constituição.
A questão que se coloca nesses casos é se os Municípios têm competência para instituir uma nova forma de expansão urbana e se, na hipótese de uma resposta positiva, se essa seria uma matéria reservada ao plano diretor. Trata-se, portanto, de uma questão de direito constitucional, que deverá ser elucidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Daí a importância do RE 607.940, em que se discute a constitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 710, de 2005, que disciplinou os chamados “condomínios fechados”. O recurso foi proposto pelo Ministério Público do DF contra acórdão do Tribunal de Justiça que julgou improcedente, pelo voto majoritário de nove contra quatro desembargadores, ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a referida Lei, sob o argumento de que a matéria somente poderia ser disciplinada pelo plano diretor. Ao disciplinar os condomínios fechados por meio de lei extravagante, não fundamentada em estudos urbanísticos globais e elaborada sem participação da população, o Distrito Federal teria violado a obrigatoriedade do plano diretor.
O fundamento dessa tese encontra-se nos parágrafos do art. 182 da Constituição, segundo os quais, “o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (§ 1º).
Andamento do julgamento no STF foi interrompido após pedido de vista do ministro Luiz Fux
O STF reconheceu a existência de repercussão geral relativa ao tema 348: “Plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”. O relator do caso, Ministro Teori Zavaski, negou provimento ao recurso, tendo sido acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso. Em seguida, o Ministro Marco Aurélio abriu a dissidência, por considerar a lei distrital inconstitucional. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux.
O relator considera que “a lei distrital dispôs, na verdade, a respeito de uma forma diferenciada de parcelamento de solos particulares fechados, tratando da economia interna desses espaços e tratando dos requisitos urbanísticos mínimos que eles deverão conter”. A distinção entre essa nova forma de parcelamento e o tradicional loteamento residiria na “possibilidade de fechamento físico e da consequente limitação de acesso da área a ser loteada” e na “transferência aos condôminos dos encargos correspondentes”.
Em sua interpretação, a competência para disciplinar o parcelamento do solo urbano é propriamente municipal (art. 30, VIII, da Constituição), não se confundindo com a competência para suplementar as normas federais gerais de direito urbanístico (arts. 24, I, e 30, II, da Constituição).
No que diz respeito à obrigatoriedade do plano diretor, entende que “nem toda matéria urbanística deve estar necessariamente contida nesse plano, cujo conteúdo material não tem delimitação objetivamente estanque no texto constitucional”. Ressalva, no entanto, que o zoneamento da cidade, indicativo das áreas em que seriam admitidos os condomínios fechados, deve integrar o plano diretor.
O Ministro Zavaski conclui o voto com a seguinte ementa:
 “É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital nº 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados.”
A prevalecer esse voto, ficará assegurada a prerrogativa dos municípios para instituir “formas diferenciadas de ocupação e parcelamento do solo”, ao arrepio do que dispõe a legislação federal, o que terá por consequência a consagração do condomínio fechado como alternativa legítima ao loteamento.
Zavascki considerou legítima a Lei Complementar Distrital nº 710/2005. Se o entendimento for majoritário, o condomínio fechado será alternativa legítima ao loteamento.
A Constituição de 1988 reservou à União a competência para legislar sobre normas gerais de direito urbanístico, cabendo aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios suplementá-las (arts. 24, I, e parágrafos, cc art. 30, II, da Constituição).
A competência privativa do município constante do art. 30, VIII, não diz respeito ao regime jurídico em abstrato do parcelamento do solo, objeto da lei federal, mas à indicação em concreto das áreas em que ele será admitido ou mesmo tornado obrigatório. Na dicção do texto constitucional, trata-se de realizar “planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, para “promover adequado ordenamento territorial”, competência a ser exercida por meio do Plano Diretor, “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, § 1º). Cabe aos municípios e ao Distrito Federal, portanto, planejar e controlar o parcelamento do solo, determinando, por meio do plano diretor, as áreas suscetíveis de urbanização.
A matéria reservada ao plano diretor não pode, por sua vez, ser veiculada por outros atos legislativos, como a lei complementar em questão. Os planos urbanísticos devem ser elaborados segundo um procedimento administrativo específico, que institucionalize do urbanismo, do modo a assegurar sua fundamentação técnica e legitimação política. Ainda que devam ser aprovados pela Câmara Municipal, os planos não se confundem com leis em sentido material, pois carecem de generalidade e abstração. Quando muito, podem ser considerados leis de efeitos concretos, ou seja, atos administrativos revestidos de forma legal.
*Victor Carvalho Pinto é consultor legislativo do Senado Federal na área de Desenvolvimento Urbano, doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo e autor do livro “Direito Urbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade”, em 4ª edição (Revista dos Tribunais, 2014).

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/exame-OAB/os-condominios-fechados-em-face-da-reparticao-constitucional-de-competencias/

terça-feira, 20 de agosto de 2013

VII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO


"Direito Urbanístico e Justiça Urbana: cidade, democracia e inclusão social"
São Paulo - 11 a 13 de novembro de 2013
CHAMADA DE TRABALHOS
A Comissão Científica do VII Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico declara aberto o prazo para submissão de artigos para fins de apresentação durante as oficinas temáticas de acordo com a programação prevista (Anexo 1).
O objetivo das oficinas é aprofundar os temas propostos e possibilitar o intercâmbio e o diálogo entre pesquisadores, profissionais e gestores das diversas regiões do país.
Cada autor(a) poderá submeter até 02 (dois) artigos, incluindo aqueles em coautoria, para apresentação no evento, desde que para oficinas diferentes.
REGRAS PARA SUBMISSÃO DOS ARTIGOS
I – Os artigos deverão ser enviados exclusivamente para o correio eletrônico: inscricaodeartigosnocongresso@gmail.com, até o dia 30 de agosto de 2013. No corpo do e-mail, deverão ser listados os nomes dos autores e respectivos contatos eletrônicos e telefônicos.
II – Os textos devem ser apresentados em versão definitiva. Não serão aceitas correções posteriores.
III – O arquivo deverá ser salvo em formato .DOC ou .RTF e possuir entre 10 e 20 laudas ao todo. Todas as páginas devem ser devidamente numeradas no canto inferior esquerdo.
IV – A página deve ser configurada para papel A4, com margens superior e esquerda de 3 cm e margens inferior e direita de 2 cm.
V – A primeira linha da página inicial deverá conter a expressão “VII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO” seguida, na linha abaixo, do nome da oficina para qual o trabalho está sendo submetido, ambos grafados em caixa alta e negrito, com fonte Times New Roman, tamanho 14 e texto centralizado. Duas linhas abaixo, deverá ser disposto o título do artigo centralizado e grafado em caixa alta e negrito, com fonte Times New Roman, tamanho 12. Abaixo do título, o(s) autor(es) identificará(ão) seu(s) nome(s), com caixa alta apenas na primeira letra de cada palavra, sem negrito e fonte Times New Roman, tamanho 12, alinhado(s) à esquerda. A qualificação do(s) autor(es) deverá ser indicada em nota de rodapé, contendo as seguintes informações: titulação acadêmica, instituição à qual é ligado, cargo que ocupa e e-mail.
VI – São elementos obrigatórios a constar nos artigos: a) sumário; b) resumo em língua portuguesa; c) resumo em língua inglesa; d) palavras-chave em português e inglês; e) texto; f) referências bibliográficas.
VII – O sumário contendo os tópicos em que se divide o artigo deverá estar localizado abaixo do título e nome(s) do(s) autor(es), sendo escrito com fonte Times New Roman, tamanho 10, espaçamento simples entre linhas e alinhamento justificado.
VIII - O resumo em português e inglês poderá ter entre 100 e 250 palavras, com a seguinte formatação: fonte Times New Roman, tamanho 10, espaçamento simples entre linhas e alinhamento justificado. As palavras-chave serão em número mínimo de três e máximo de cinco, seguindo a mesma formatação do resumo.
IX – O texto deve ser elaborado com a seguinte formatação: fonte Times New Roman, tamanho 12, espaçamento entre linhas de 1,5; sem espaçamento entre os parágrafos, alinhamento justificado.
X – As citações seguirão as regras da ABNT, conforme a NBR 10520/2002, devendo-se adotar o sistema de chamadas das referências em nota de rodapé (sistema numérico).
XI – As referências bibliográficas seguirão as regras da ABNT, conforme a NBR 6023/2002.
AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS
As avaliações serão realizadas pelos membros da Comissão Científica, que selecionará até 10 (dez) trabalhos para cada uma das oficinas temáticas para fins de exposição. Todos os trabalhos serão divulgados no sitio eletrônico do IBDU. Dentre os trabalhos apresentados, serão selecionados 02 (dois) por oficina para publicação especial.
Os membros da Comissão Científica ficam impedidos de avaliar artigos nos quais constem como autores ou como orientadores.
Serão levados em consideração os seguintes critérios: a) adequação do artigo à oficina indicada; b) estruturação adequada e lógica, com adoção de método apropriado; c) profundidade e consistência do tema proposto no artigo; d) presença dos elementos obrigatórios; e) observância das normas técnicas.
APRESENTAÇÃO DOS ARTIGOS
Somente o(a) autor(a) do artigo selecionado poderá fazer a apresentação oral de seu trabalho na oficina para a qual for selecionado(a). Em caso de coautoria é suficiente a presença de pelo menos um dos autores no momento da exposição. Em todas as situações, é obrigatória a inscrição do(a) autor(a) no Congresso até a data estabelecida no item a seguir.
O tempo de cada apresentação será de, no máximo, 15 minutos. A ordem de apresentação dos artigos será estabelecida em acordo com os(as) coordenadores(as) das oficinas de forma que
todos os trabalhos possam ser debatidos. Para que ocorra o aprofundamento de cada temática e o diálogo entre os participantes do grupo, os autores deverão participar de toda a oficina e não apenas da sua apresentação.
A Comissão Organizadora disponibilizará computadores e equipamentos de Datashow nas salas em que ocorrerão as oficinas temáticas para a apresentação dos artigos. Contudo, a compatibilidade dos arquivos eletrônicos com os equipamentos é da responsabilidade dos autores.
Ao final das atividades do grupo de trabalho o(a) coordenador(a) entregará a declaração de apresentação de artigo somente ao(s) autor(es) presentes que mediante assinatura (legível) na lista de presença apresentar(em) o artigo.
PRAZOS (DATAS IMPRORROGÁVEIS)
Submissão de artigos
Até 30 de agosto de 2013
Avaliação
De 31 de agosto até 22 de setembro de 2013
Divulgação do resultado
Dia 23 de setembro de 2013
Inscrição dos autores no Congresso
Até o dia 20 de outubro de 2013
Apresentações
Dias 11 e 12 de novembro de 2013
São Paulo, 25 de fevereiro de 2013. Comissão Científica do VII Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico Adriana Nogueira Lima Alex Ferreira Magalhães Betânia Alfonsin Daniela Campos Libório Di Sarno Fernanda Costa Fernando Bruno Filho Henrique Botelho Frota Ligia Melo Marinella Machado Araujo Maurício Leal Dias Nelson Saule Júnior Vanesca Buzelato Prestes Wilson Levy Braga da Silva Neto
ANEXO 1 TEMAS E PROGRAMAÇÃO DAS OFICINAS PRIMEIRO DIA (14h às 18h) Oficina 1: "Experiências de ensino, pesquisa e extensão em Direito Urbanístico" - A importância do Direito Urbanístico na formação do ensino jurídico; - Aspectos pedagógicos e metodológicos sobre o ensino do Direito Urbanístico; - Ações extensionistas relacionadas ao Direito Urbanístico; - Direito Urbanístico em defesa dos habitantes da cidade. Oficina 2 : "Regularização Fundiária" - Os problemas e obstáculos da regularização fundiária no Brasil; - A segurança da posse: direito de propriedade ou direito à moradia digna; - Dimensões jurídicas, físicas, sociais, ambientais e culturais da regularização fundiária; - Os marcos legais da regularização fundiária: avanços e limites. Oficina 3 : "Conflitos Fundiários Urbanos" - O papel da política urbana sobre os conflitos fundiários urbanos; - Os megaprojetos de desenvolvimento urbano e os conflitos fundiários urbanos; - Os meios legais e institucionais de resolução dos conflitos fundiários urbanos; - Aplicação dos princípios das funções sociais da cidade e da propriedade nos conflitos fundiários urbanos. Oficina 4: "Aplicabilidade dos Instrumentos de Política Urbana - O planejamento urbano e a aplicação dos instrumentos de política urbana; - A responsabilidade do Poder Público na aplicação dos instrumentos de política urbana; - A aplicação dos instrumentos de política urbana como forma de concretização das funções sociais da cidade e da propriedade; - Os desafios para a de implementação dos instrumentos de política urbana. Oficina 5 : "Direito à Cidade, reconhecimento e práticas políticas e sociais urbanas" - O papel do Direito à Cidade no desenvolvimento da política urbana; - Os efeitos jurídicos do Direito à Cidade na proteção dos interesses sociais e culturais nas cidades; - Direitos Humanos e Direito à Cidade em perspectiva multidisciplinar; - Cidades Sustentáveis: as cidades na dimensão socioambiental e cultural como um bem comum de proteção jurídica. SEGUNDO DIA (14h às 18h) Oficina 6: "Democracia participativa e planejamento urbano" - A democracia participativa como condicionante do planejamento urbano; - A natureza vinculante da participação popular no planejamento urbano; - Os impactos das decisões políticas no planejamento urbano diante do princípio da participação popular; - Dos elementos essenciais para um sistema de gestão democrática da cidade: conselhos, conferências, audiências e consultas públicas, banco de informações sobre as cidades. Oficina 7: "Plano Diretor e Planejamento Urbano" - O planejamento urbano como instrumento de combate aos processos de especulação imobiliária; - Abrangência temática dos Planos Diretores: conteúdos mínimos e obrigatórios; - Os condicionantes para um processo democrático e participativo na elaboração, revisão e implementação dos planos diretores; - O plano diretor e o controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Oficina 8: "Desenvolvimento Urbano e Questões Socioambientais" - A complexa relação entre meio ambiente e urbanização; - A abordagem da questão ambiental na pauta das políticas públicas urbanas; - As políticas de saneamento ambiental e de resíduos sólidos nas cidades; - A dimensão ambiental da urbanização dos assentamentos de baixa renda.
Oficina 9: "Construção de Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano" - Desafios para a constituição do sistema nacional de politica urbana vinculado à participação; - As responsabilidades dos Entes Federativos e as tipologias das cidades; - O financiamento do desenvolvimento urbano; - O tratamento da questão metropolitana no sistema nacional de desenvolvimento urbano. Oficina 10: "Mobilidade Urbana" - Mobilidade Urbana como um direito dos habitantes das cidades; - Aplicação da Política Nacional de Mobilidade Urbana nas Cidades; - Os impactos da regulação do us

Oficina 10: "Mobilidade Urbana"
- Mobilidade Urbana como um direito dos habitantes das cidades;
- Aplicação da Política Nacional de Mobilidade Urbana nas Cidades;
- Os impactos da regulação do uso e ocupação do solo na mobilidade urbana;
- Desafios para a priorização do Transporte Público nas Cidades.

domingo, 10 de fevereiro de 2013

CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DAS CIDADES– a base da V CNC


O QUE O MUNICÍPIO PRECISA FAZER?

1)    Convocar a Conferência Municipal e Regional da Cidade

O Executivo Municipal deverá convocar a Conferência através decreto específico até o dia 22 de fevereiro de 2013, indicando o dia e local da etapa municipal publicado em diário oficial ou em veículos de ampla divulgação.

Endente-se por ampla divulgação: rádio, televisão e/ou meios de comunicação usuais nos municípios.

Caso não haja iniciativa do Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal e/ou a Sociedade Civil (de acordo com o Art. 40, Parágrafo 1º do Regimento da 5ª Conferência Nacional das Cidades) poderão convocar a Conferência em veículo de comunicação de ampla divulgação, no período de 23 de fevereiro a 30 de março de 2013.

Excepcionalmente o Executivo Municipal poderá realizar a convocação desde que em comum acordo com as entidades municipais e/ou regionais de no mínimo 4 segmentos até 30 de março de 2013.

2)    Constituir a Comissão Preparatória Municipal

O Executivo Municipal deverá constituir a Comissão Preparatória Municipal obedecendo a representação dos segmentos conforme estabelecida no art. 17 da Resolução Normativa nº 14 do Conselho das Cidades, de 6 de junho de 2012, que dispõe sobre o Regimento da 5ª Conferência Nacional das Cidades.

As Funções da Comissão Preparatória Municipal são:

- Elaborar o Regimento da Conferência Municipal

Conteúdo: Regras para a realização da Conferência no município como, por exemplo, os critérios para eleição dos delegados municipais, o desenvolvimento do tema nacional e especificidades locais, toda a organização e orientações específicas para a realização das conferências municipais.

Prazo: até 30 dias após a instalação da Comissão Preparatória Municipal.

 - Constituir as Comissões de Organização, Comunicação, Mobilização e Sistematização.

- Organizar o evento da Conferência Municipal:

Responsável: Governo Municipal, Conselho Municipal das Cidades e Comissão Preparatória.

Infraestrutura: local, deslocamento, alimentação e hospedagem dos Delegados e Delegadas, estrutura de credenciamento e materiais de consumo.

Regulamento: Elaborar o regulamento que deverá ser aprovado na abertura da Conferência, estabelecendo as regras para o funcionamento do evento, tais como: organização da pauta, da metodologia de debate do temário, dos grupos de debate, o credenciamento, as deliberações, a sistematização e a eleição dos delegados e delegadas para a etapa nacional, entre outros.

- Envio da documentação

O envio dos documentos deverá obedecer rigorosamente o estabelecido no Art. 25, Incisos I e III, e Art. 26 do Regimento da 5ª Conferência Nacional das Cidades assim como o previsto no calendário oficial do evento. É importante ressaltar que, juntamente com o relatório final das Conferências, esses documentos serão utilizados para validar a Conferência Municipal.

Ações complementares:

- Promover e incentivar a mobilização das diversas instâncias de governo e entidades da sociedade civil locais, envolvidas no debate da política urbana.

QUEM PARTICIPARÁ DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS?

- Somente poderão participar das Conferências as entidades com atuação nos temas da política urbana e ou de habitação, reconhecidas dentro do segmento e validadas pela Comissão Preparatória.

A Comissão Preparatória da Conferência Municipal deverá levantar as entidades representativas dos segmentos existentes no município de acordo com o enquadramento demonstrado na tabela a seguir obedecendo a proporcionalidade disposta no art. 17 da Resolução Normativa nº. 14 do Conselho das Cidades de 06 junho de 2012:

Poder Público - Gestores, administradores públicos e legislativo municipal - Representantes de órgãos da administração direta, empresas, fundações públicas e autarquias (42.3%).

Movimentos Populares - associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano.(26.7).

Trabalhadores - representados por suas entidades sindicais – sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e existentes no município e vinculados às questões de desenvolvimento urbano (9.9%).

Empresários - entidades de qualquer porte, representativas do empresariado local relacionadas à produção, ao comércio e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas á questão do desenvolvimento urbano (9.9%).

Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa - entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, profissionais representantes de entidades de ensino, profissionais atuantes em centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento e outras entidades vinculadas à questão do desenvolvimento urbano. Enquadram-se, também, conselhos profissionais, regionais ou federais existentes no Município (7%).

Organizações Não Governamentais - entidades do terceiro setor existentes no Município, com atuação na área do desenvolvimento urbano (4.2%).

DEMAIS INFORMES



- Realização da Etapa Municipal de 1º de março a 1º de junho de 2013.

- A Conferência Municipal elegerá os delegados à etapa Estadual.

- A Prefeitura é responsável pelo transporte e translado dos delegados eleitos à Conferência Estadual. O Governo Estadual assume hospedagem e alimentação durante a Conferência Estadual.

- A Conferência Municipal elegerá o CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE (ou correlato).



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fonte:
          Alcir MATOS
CONSELHEIRO NACIONAL DAS CIDADES
skype: matos.alcir